Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 11/2009

Data
04/03/2009
Relator
Helena Abreu Lopes

Negligência Responsabilidade sancionatória Inobservância de prazo Devolução do processo Relevação da responsabilidade sancionatória Eficácia do visto


Sumário

1. Os processos relativos a contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar da data do início da produção de efeitos, nos termos do art.º 81.º, n.º 2 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

2. Nos casos em que aqueles processos sejam devolvidos, devem ser de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data de recepção, nos termos do art.º 82.º, n.º 2 da referida LOPTC.

3. A inobservância dos prazos legais referidos dá origem a responsabilidade sancionatória, correspondendo à infracção tipificada na al. e) do n.º 1 do art.º 66.º da LOPTC, punível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.

4. Resultando dos autos que o incumprimento dos prazos em referência é imputável ao seu autor a título de negligência e que não existem juízos de censura ou recomendações anteriores pela prática da mesma infracção, a responsabilidade sancionatória em causa pode ser relevada nos termos previstos no n.º 8 do art.º 65.º da LOPTC para a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa.