Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 109/2004

Data
06/07/2004
Relator
Lídio de Magalhães

Restrição de concorrência Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações Marcas e patentes Concurso de empreitadas de obras públicas


Sumário

1. A referência, no mapa de medições, a marcas comerciais sem que as mesmas estejam acompanhadas da menção “ou equivalente”, viola o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. Nos termos do art.º 98.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a fase de apreciação dos concorrentes é claramente distinta da fase de avaliação das propostas, pelo que, é ilegal a inclusão de factores atinentes à qualificação dos candidatos em sede de avaliação das propostas.

3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato e, por isso, constituem fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.