Princípio da imparcialidade Empreitada de obras públicas Comissão de acompanhamento Alteração do resultado financeiro por ilegalidade Visto com recomendações
Sumário
1. As comissões de acompanhamento do concurso - comissão de abertura do concurso e comissão de análise das propostas - devem ser constituídas por membros designados procedimento a procedimento, ou seja, por referência a um procedimento em concreto, e não para todos e quaisquer procedimentos concursais (cfr. art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
2. A designação de comissões de acompanhamento do concurso com carácter permanente é susceptível de, em abstracto, potenciar o favorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, violar o princípio da imparcialidade, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei.