Nulidade Prazo Dever de informação Prorrogação do prazo Princípio da boa fé Inobservância de prazo Remessa da conta de gerência Vício da sentença Boas práticas
Sumário
-Não se vislumbra fundamento legal para declarar a nulidade da sentença recorrida ou para determinar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, já que, por um lado, as alegações em causa constantes da defesa dos demandados não são de qualificar como “questões”, no sentido de pretensões, sejam elas substantivas ou processuais, mas meros “factos instrumentais”, os quais não se consideram essenciais à boa decisão da causa, por outro, não houve impugnação da matéria de facto, por banda dos recorrentes
-O prazo para a remessa das contas é um prazo legal - fixado no art.º 52º, nº 4, da LOPTC, quer o consideremos como prazo processual, por força do disposto no art.º 141º do CPC, aplicável ex vi art.º 80º da LOPTC, quer o qualifiquemos como prazo administrativo, atento o estatuído no art.º 87º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015 de 07.01 -, não suscetível de fixação, extensão ou prorrogação pelo Tribunal. A menos que haja norma prevendo essa possibilidade de prorrogação.
Ora, a lei não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de remessa das contas ao Tribunal, pelo que não é possível a sua prorrogação judicial.
-Admite-se, no âmbito dum salutar princípio de colaboração entre entidades públicas, que o CA da EPE, como entidade fiscalizada, quando soube que o Fiscal Único não emitiria em tempo o relatório e parecer e a certificação legal de contas, pudesse ter comunicado ao Tribunal de Contas, as razões subjacentes ao facto de não conseguir submeter as contas e até as eventuais diligências que iria levar a cabo ou tinha já encetado para tal.
Até por um princípio de elementar cautela, seria aconselhável que aquela informação fosse transmitida ao Tribunal. Estamos, porém, no domínio de boas práticas ou prudentes atitudes e não no cumprimento dum dever legal, suscetível de ser sancionado a titulo de infração, nos termos do art.º 66º, nº 1, al. a).
-Não acompanhamos o apelo, que se faz na sentença recorrida, ao ponto 6.2. da referida Instrução nº 2/2013, nos termos do qual, “[n]o caso de persistir a não aprovação das contas para além da data do seu envio ao Tribunal, devem os responsáveis informar das diligências desencadeadas para a sua aprovação e o resultado das mesmas”.
Com efeito o referido ponto 6.2 prevê um dever de informar, mas para o caso ou situação de “contas não aprovadas”. Ora, não era o que ocorria com a entidade em causa.
-Por outro lado, não pode invocar-se o principio de cooperação previsto no nº 6º do art.º 61º, para afirmar que competia aos demandados “demonstrar de acordo com os princípios da cooperação e da boa-fé processual e através da prestação de contas tempestiva, que a utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal e regular é conforme os princípios da boa gestão”.
Porque não estamos a analisar a responsabilidade por infrações financeiras, a que tal preceito se dirige. O que está em causa, no art.º 66º, é aquilo que a lei qualifica como “outras infrações” e que corresponde, na sua essência, ao incumprimento de deveres legais ou processuais.
E não cremos que se possa afirmar ter sido violado o princípio da cooperação ou da boa-fé processual, pois não está provado que os demandados tenham sido interpelados para cooperar e não o tenham feito ou tenham adotado um comportamento contrário àquela boa-fé.
Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº
10 2019
Recurso nº 3/2019-ROM-3ª S
Processo Autónomo de Multa n.º 5/2017-2ª S
Recorrentes: R1
R2
R3
R4
TRANSITADO EM JULGADO
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Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário, na 3.ª
Secção:
I – Relatório
1. No processo autónomo de multa nº 5/2017, apenso a estes autos, foi
proferida a sentença nº 12/2018, em 21.12.2018, decidindo:
“Declarar culpados os infratores, R1, R2, R3 (diretora clínica) e R4 (enfermeira
diretora), na qualidade respetivamente de presidente e vogais do Conselho de Administração
do Centro Hospitalar de Leiria, EPE, pela prática negligente da infração consubstanciada
na remessa intempestiva e injustificada de contas ao Tribunal, relativamente ao exercício de
2015, conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, determinando-
se, porém, a não aplicação da correspondente pena de multa, atento o facto da ilicitude e da
culpa dos demandados se inserir num quadro de menor graveza e censurabilidade atenuado
pela remessa dos documentos de prestação de contas, em 23.09.2016, bem como pela ausência
de antecedentes de todos os demandados”.
*
2. É desta sentença que os demandados interpuseram o presente recurso,
pedindo a revogação da sentença recorrida, absolvendo-se os recorrentes ou
declarando-se a relevação da responsabilidade.
Terminam as alegações apresentadas com as seguintes conclusões, que
se transcrevem, ipsis verbis:
1.ª – A D. Sentença objeto do presente recurso condenou os arguidos -
membros do Conselho de Administração do CHL - como co-autores da
infração p. e p. nos termos do disposto no art.º 66º nºs l al. a) e 2 da LOPTC,
considerando para tanto, que atuaram culposamente remetendo intempestiva e
injustificadamente as contas do CHL relativas ao exercício de 2015 a esse
Venerando Tribunal no dia 23-Set.-2016, quando o deveriam ter feito ate 30-
Abr.-2016.
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2.ª - O presente recurso centra-se na matéria de facto dada por provada,
sem prejuízo de, a entenderem os Venerandos Conselheiros pela relevância dos
factos alegados sob os artigos 30º a 53º da defesa - que aqui se têm por
reproduzidos - e que não foram apreciados na D. Sentença recorrida,
declararem a consequente invalidade desta Decisão (nulidade) por aplicação,
quer do estabelecido no art.º 615º nº l al. d) do CPC (ex-vi do art.º 80º da
LOPTC), ou determinarem a modificação da matéria de facto quer face à prova
documental produzida, quer face à prova cuja produção foi requerida, atuando
nos termos do estabelecido no artigo 662º nºs l e 2 do CPC.
3.ª - Tendo em conta a materialidade apurada, designadamente a supra
transcrita que aqui se tem por reproduzida (dos pontos 1.11, 1.8 e 1.9 do Cap.
III-A) da D. Sentença recorrida), verificamos que o juízo de censurabilidade
aplicado à conduta dos recorrentes, assenta nos seguintes pressupostos errados:
A) Os membros do CA estavam obrigados a elaborar e a aprovar as
contas do exercício de 2015 - do Cap. IV – enquadramento jurídico, ponto 8;
B) A obrigatoriedade de prestação de contas tempestiva constitui um
imperativo legal, a menos que atempadamente os responsáveis solicitem a
prorrogação do prazo para a entrega das mesmas - idem, ponto 9.
4.ª - Pois bem, atenta a factualidade provada evidencia-se que o CA do
CHL concluiu a remessa dos documentos de prestação das contas de 2015 ao
Tribunal após o prazo fixado - 30 de Abril - pelo que a remessa é intempestiva.
5.ª - Todavia, salvo o devido respeito, da mesma factualidade provada já
não se pode extrair que tal remessa intempestiva seja injustificada. Pelo
contrário!
6.ª - A justificação do atraso no envio das contas encontra-se provada e
decorre do facto de a Certificação Legal de Contas e o Relatório e Parecer do
Fiscal Único não terem sido emitidos até 30 de Abril de 2016.
7.ª - Por outro lado, é consabido que a emissão de tais documentos não
compete aos membros do Conselho de Administração do CHL.
8.ª – Assim não poderá o Tribunal deixar de concluir que há efetivamente
justificação para a não entrega das contas até 30 de Abril de 2016.
9.ª - Questão diversa é saber se atenta a existência de tal justificação recaia
sobre o Conselho de Administração do CHL o dever de pedir a prorrogação do
prazo legal para a entrega da prestação de contas, como se refere na d. Sentença.
E se a eventual violação de tal dever afasta a justificabilidade do atraso na
entrega das contas.
10.ª - Ora, salvo o devido respeito, tal dever não vem previsto quer na
norma do art.º 66º quer em qualquer outra da LOPTC nem a d. Sentença refere
a base legal de tal dever.
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11.ª- Donde, considerando que estamos perante regimes sancionatórios
aos quais é aplicável o principio da legalidade previsto no art.º 29º n.º 1 da CRP
e artigo 1.º do Código Penal, os recorrentes não podem ser punidos pela
omissão de um ato - de apresentar justificação prévia e pedir prorrogação de
prazo - que não está previsto na lei.
12.ª - A interpretação que in casu o Tribunal fez da disposição do art.º
66.º, nº 1, a) da LOPTC considerando não justificado o atraso na apresentação
das contas por não terem informado o Tribunal da razão do não cumprimento
do prazo nem solicitado a prorrogação do mesmo, viola o principio da
legalidade previsto nos supra referidos art.ºs 29.º, nº l da CRP e art.º 1º do
Código Penal.
13.ª - E não se diga que está em causa um ato negligente.
14ª - E que segundo o art.º 15º do Código Penal “age com negligência
quem por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está
obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preencha
um tipo de crime, mas atuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do
facto’’
15.ª – Ora o facto típico previsto no art.º 66º, n.º l, a) da LOPTC é a
remessa intempestiva e injustificada
16.ª - Para que estivéssemos perante um ato negligente seria necessário
que, ficando demonstrado, não haver justificação, os recorrentes tivessem
admitido com falta de cuidado que tal justificação não era necessária ou não
chegassem sequer a pensar que a justificação não existia.
17.ª - Em todo o caso, estamos no campo das hipóteses aqui inócuas por
que no presente caso está provada que há justificação e qual é.
18.ª - Não se pode, pois, confundir um elemento do tipo sancionatório
com uma formalidade de prova (um pretenso dever de apresentar justificação
prévia e pedido de prorrogação do prazo).
19.ª - Mais, ainda que se entendesse que a omissão de apresentação de
justificação prévia e/ou de pedido de prorrogação do prazo consubstanciam
negligencia imputável ao CHL - no que não se concede - a verdade é que não
existindo qualquer norma jurídica que estabeleça tal obrigação sempre a
conduta do CHL teria de ser valorada em sede de erro sobre a ilicitude, nos
termos previstos no art.º 17º, nº l do Cód. Penal.
20.ª - Com efeito, age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude
do facto, se o erro lhe não for censurável, o que in casu se verifica e resulta da
matéria de facto provada.
21.ª - Ora, o erro sobre a ilicitude ou erro de valoração exclui a culpa!
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22.ª - Assim, a d. Sentença andou mal ao concluir pela prática do ilicito
típico e pela culpa dos recorrentes a titulo de negligência, declarando-os
culpados e dispensando-os de pena de multa, já que estando excluída a culpa o
facto não é punível nos termos legais aplicáveis, impondo-se a absolvição dos
recorrentes.
23.ª - Por outro lado, não há ilícito sem culpa, como designadamente
estabelece o artigo 61.º nº 5 da LOPTC, não se vislumbrando qualquer
censurabilidade à atuação dos arguidos a não ser que se lhes exija que atuem
fora do domínio das suas competências e invadindo a esfera de competências
alheia.
24.ª - Por outro lado, a D. Sentença não faz qualquer referencia à
avaliação da culpa de cada arguido e respetiva medida, mostrando-se com essa
omissão violado o disposto no artigo 29.º do Código Penal.
25.ª - Finalmente, para o caso de assim não se entender, atentos os
argumentos acima expostos que aqui se dão por reproduzidos, e considerando
que a falta foi imputada a titulo de mera negligência; inexistiam recomendações
anteriores do Tribunal de Contas para a correção do procedimento e é a
primeira censura do Tribunal de Contas aos recorrentes, afigura-se estarem
reunidos os pressupostos legais para a relevação da responsabilidade nos termos
do disposto no art.º 65.º, n.º 9 da LOPTC, cuja aplicação aqui Requerem, com
vista à inexistência de registos de infrações imputáveis aos recorrentes.
26.ª- Atento o exposto, a D. Sentença recorrida contrariou o estabelecido
nos artigos 29º nº 1 da CRP, 1º nº l, 15º, 17º nº 1 e 29º do Código Penal, 61.º
nº 5, 65º nº9, 66º nº l al. a) e 2 e 67º nº 4 todos da LOPTC, bem como os artigos
16º n.º l al. b) e 25.º als. g) e h) do Estatuto do CHL - aplicável ao tempo -, que
constitui ANEXO II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, revisto
e republicado com o Dec. Lei nº 12/2015, de 26 de Janeiro.
*
3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que os recorrentes
terão incorrido na prática da infração prevista na al. a) do nº 1 do art.º 66º da
LOPTC mas, atendendo a que as contas vieram a ser prestadas sem prévia
interpelação do Tribunal e considerando o grau diminuto da ilicitude dos factos
e da culpa dos recorrentes, conclui “justificar-se a relevação das suas
responsabilidades”.
4. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Fundamentação fáctica
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos, que
se transcrevem, ipsis verbis:
1. O CA do CHL, EPE, composto por R1, R2, R3 (diretora clínica) e R4
(enfermeira diretora), na qualidade, respetivamente presidente e vogais
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executivos, foi nomeado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2014,
de 5 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de
março, com produção de efeitos a partir de 10 de março de 2014 (cfr. fls. 224);
2. Os documentos de prestação de contas do exercício de 2015 do CHL,
EPE, não deram entrada na Direção-Geral do Tribunal de Contas dentro do
prazo legal, nem foi solicitada a prorrogação do prazo para a sua entrega [(cfr.
ponto III.10 do Rel. Aud.) e fls. 5 verso dos autos];
3. Em 12.09.2016, pela informação n.º 24/2016 – DA VI, sob o assunto
«Relatório final sobre a prestação de contas de 2015 – Em cumprimento do
disposto no ponto 4.2.1 do Despacho n.º 44/13-GP, de 15 de outubro», foi
informado que a conta de gerência do CHL, EPE, referente ao exercício de
2015, ainda não tinha sido remetida, pelo que a entidade se encontrava em
situação de incumprimento [(cfr. pontos II.3. e III.10 do Rel. Aud. e fls. 3 a 6
dos autos];
4. Por nosso despacho, de 23.09.2016, que recaiu na aludida informação,
foi determinado que as entidades do perímetro de consolidação do Ministério
da Saúde, da qual faz parte o Centro Hospitalar de Leiria, fossem notificadas
para apresentar contas no prazo de 3 dias [(cfr. ponto III.10 do Rel. Aud.) e fls.
3 dos autos];
5. Concomitantemente, em 23.09.2016, deram entrada, por via
eletrónica, todos os documentos de prestação de contas do CHL, EPE,
referente ao ano de 2015, tendo sido registada a conta na plataforma eletrónica,
sob o n.º 5933/2015, motivo pelo qual esta entidade não chegou a ser notificada
do referido despacho, de 23.09.2016 [(cfr. ponto III. do Rel. Aud.) e fls. 225
dos autos];
6. No âmbito do processo auditoria n.º 31/2016, em 25/10/2016, foi
ordenada a notificação do Presidente do CA, bem como dos responsáveis
individuais pelas eventuais infrações, relativamente à gerência de 2015, para
efeitos de exercício do contraditório, tendo sido concedido para o efeito o prazo
de 10 dias [(cfr. ponto III.10 do Rel. Aud.) e fls.19 dos autos];
7. Em cumprimento do ordenado, em 28.10.2016, foram expedidos os
seguintes ofícios de notificação, registados com aviso de receção:
- ofício registado com o n.º 30022 dirigido ao Presidente do Conselho de
Administração do Centro Hospitalar de Leiria, EPE;
- ofício registado com o n.º 30039, dirigido a R1;
- ofício registado com o n.º 30091, dirigido a R4;
- ofício registado com o n.º 30094, dirigido a R2;
- ofício registado com o n.º 30093, dirigido a R3.
8. Dos referidos ofícios para notificação constou o seguinte:
5
«Em cumprimento de despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro
da Área, exarado no processo supra referenciado, fica V. Ex.ª, na qualidade de
(…), notificado para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente, nos termos e
para os efeitos do disposto nos artigos 13.º e 87.º, n.º 3, da Lei n.º 98/97, de 26
de agosto, as alegações que tiver por convenientes referentes ao salientado no
relato de auditoria, de que se junta cópia, em especial no que concerne às
conclusões e recomendações.
Solicitamos, ainda, que a resposta seja objetiva e quantificada, referencie
os pontos do relato que merecem observação e, se possível, seja também
remetida em suporte eletrónico para [email protected].» [(cfr. ponto
III.10 do Rel. Aud.) e fls. 20 a 29 dos autos];
9. Na sequência das notificações expedidas, em 28.10.2016, foram
recebidas as seguintes respostas (cfr. fls. 30 a 133):
- ofício registado com o n.º 16747, o qual deu entrada em 16.11.2016,
subscrito por R1;
- ofício registado com o n.º 16748, o qual deu entrada em 16.11.2016,
subscrito por R4;
- ofício registado com o n.º 16742, o qual deu entrada em 16.11.2016,
subscrito por R3;
- ofício registado com o n.º 16741, o qual deu entrada em 16.11.2016,
subscrito por R2;
- ofício registado com o n.º 16752, o qual deu entrada em 16.11.2016,
subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração do CHL, EPE, R1,
tendo junto XI anexos (fls. 43 a 133).
10. Do projeto de relatório foi dada vista ao Ministério Público, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º da LOPTC, tendo
sido emitido, em 15.12.2016, o competente Parecer (cfr. fls. 134 a 135);
11. Em Subsecção da 2ª. Secção deste Tribunal, realizada no dia 5 de
janeiro de 2017, foi aprovado o Relatório de Auditoria n.º 1/2017 (fls. 136 a
158), sendo que, no que tange à falta de prestação de contas do exercício 2015
do CHL, EPE, foi apurada a seguinte factualidade:
«Factualidade apurada relativa à falta de prestação de contas de 2015
O CHL não remeteu ao Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente
previsto [30 de abril de 2016], os documentos de prestação de contas relativos
ao exercício de 2015, nem foi solicitada prorrogação de prazo para efeitos de
entrega da conta referente a esse ano.
A composição do CA do CHL a 30 de abril de 2016 era a seguinte:
- Presidente: R1
- Vogal Executivo: R2
- Diretora clínica: R3
- Enfermeira Diretora: R4
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Em 12 de setembro de 2016, na sequência da elaboração do “Relatório
Final” sobre a prestação de contas de 2015, constatou-se que o CHL não havia
remetido os documentos de prestação de contas de 2015, nem apresentado
justificação para tal.
Apesar de terem sido aprovados na reunião do CA do CHL, a 31 de
março de 2016, os documentos de prestação de contas do ano de 2015 não
incluíram “(…) a Certificação Legal de Contas (CLC) e o Relatório e Parecer
do Fiscal Único (RPFU), por tais documentos, em 2016.03.31, data limite para
apresentação das contas, ainda não se encontrarem disponibilizados pelo Fiscal
Único.”. A CLC e o RPFU relativos a 2015 só “(…) foram emitidos em
2016.08.16, e enviados em 2016.09.06, ao Conselho de Administração.”.
Na sequência da emissão da CLC e do RPFU, foi deliberado em reunião
do CA de 8 de setembro de 2016 “Proceder ao envio da Certificação Legal de
Contas, do Relatório e Parecer do Fiscal Único e do Relatório Anual do Revisor
Oficial de Contas para as entidades tutelares e para o Tribunal de Contas, (….)
com expressa menção que os mesmos devem acompanhar o Relatório e Contas
de 2015, aprovado pelo Conselho de Administração em 2016.03.31 (…) e
inserido na plataforma do Tribunal de Contas em 2016.04.29.”.
Compulsado o Sistema de Gestão Documental e Processual (GDOC),
verificou-se que os documentos de prestação de contas do CHL relativos ao
exercício de 2015 foram remetidos ao Tribunal, através da aplicação informática
e-contas, a 23 de setembro de 2016, i.e., mais de 4 meses após o prazo legal [30
de abril de 2016] e não a 29 de abril de 2016, como é mencionado na referida
deliberação do CA, de 8 de setembro de 2016.
Em sede de contraditório, o Presidente do CA confirma “(…) que a
Certificação Legal de Contas e o Relatório do Parecer do Fiscal Único relativos
às contas do exercício de 2015, só foram emitidas em 16 de agosto de 2016.”.
Refere, ainda, que “Uma vez na posse destes instrumentos, o Conselho
de Administração determinou de imediato a sua remessa para as entidades
tutelares e bem assim para o Tribunal de Contas.”.
Finalmente, refere que “O CHL e os membros do Conselho de
Administração, sempre estiveram convictos de que foi cumprida a obrigação
em apreço, convicção que mantêm, não obstante a afirmação factual que lhe foi
comunicada através do Relato de Auditoria no Processo n.º 31/2016-Audit.”.
“Convictos que estão, de que existe um erro informático ou de leitura relativo
aos dados inseridos na plataforma, mais do que um erro humano nos seus
serviços, o facto – entrega dos dados das contas de 2015 – foram confirmados
por funcionários seus de serviços distintos, em momentos diferentes: 29 de abril
e 23 de setembro de 2016”.
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Os fundamentos apresentados pelo Presidente do CHL em sede de
contraditório foram subscritos pelos restantes membros do conselho de
administração.
Sobre o alegado importa salientar que, nos termos do artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro, a CLC e o Relatório e parecer do
fiscal único incluem-se nos instrumentos de prestação de contas dos hospitais
EPE, a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.
Por outro lado, a prestação de contas constitui um imperativo legal que
deve ser, obrigatoriamente, concretizado pelos responsáveis ao abrigo das
específicas instruções do Tribunal de Contas. Ora, o ponto 2 das Instruções n.º
2/2013 – 2.ª Secção, determina que a documentação a remeter ao Tribunal de
Contas inclui o Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da
certificação legal de contas, quando exigido.
Assim, na falta dos referidos instrumentos, deveria o órgão de gestão do
CHL ter encetado diligências, junto do membro do Governo responsável pela
área das finanças, e junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no
sentido de suprir a falta, bem como solicitar a prorrogação do prazo de entrega
dos documentos de prestação de contas de 2015 junto do Tribunal, dando conta
das razões que justificam as dificuldades em efetuar a prestação de contas e
quais as medidas adotadas por forma a ultrapassá-las.
No caso em apreço os responsáveis do CHL não procederam à remessa
dos documentos de prestação de contas referentes ao ano de 2015 no prazo
legal, nem sequer informaram o Tribunal de Contas dos motivos do seu não
cumprimento ou solicitaram a prorrogação do prazo para o efeito.
Quanto ao alegado erro informático importa salientar que após a análise
da informação constante da plataforma e-contas concluiu-se que a prestação de
contas do CHL, relativa ao ano de 2015, não foi efetivada a 29.04.2016, tal como
alegado. Foram, de facto, introduzidos documentos na plataforma e-contas no
dia 29.04.2016, no entanto, pelo facto de não se encontrarem preenchidos todos
os campos obrigatórios os mesmos não foram, nem poderiam ter sido na
medida em que o CHL não dispunha do Relatório e parecer do órgão de
fiscalização e cópia da certificação legal de contas, submetidos.
Note-se que no sistema e-contas o comando “Enviar conta de gerência
ativa”, que permite proceder à entrega da conta ao Tribunal de Contas, só surge
no ecrã quando estão preenchidos todos os dados da conta de natureza
obrigatória.
Enviada a conta, é gerado um número de processo pelo Tribunal de
Contas e fica imediatamente disponível para consulta a partir da opção “Contas
de Gerência Entregues”.
Decorre dos factos expostos: que a falta do Relatório e parecer do órgão
de fiscalização e cópia da certificação legal de contas não constitui justificação
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válida para o incumprimento do dever de apresentação de contas ao Tribunal;
e que o CHL remeteu ao Tribunal os documentos de prestação de contas da
gerência de 2015 após a data fixada no n.º 4 do artigo 52.º da LOPTC, o que é
suscetível de gerar responsabilidade financeira sancionatória, punível com
multa, fixada entre o limite mínimo de € 510,00 (5 UC) e o limite máximo de €
4.080,00 (40 UC).
(…)
Os juízes do Tribunal de Contas deliberam, em subsecção da 2ª Secção,
o seguinte:
(…)
2. Abrir processos autónomos de multa, nos termos do disposto nos
artigos 58º, n.º 4, e 78º, n.º 4, alínea e), ambos da Lei n.º 98/97, de 29 de agosto,
alterada e republicada pela Lei n.º 20/2105, de 9 de março, relativamente aos
responsáveis indiciados.»
12. Remetido o competente expediente à Secretaria do Tribunal foi
autuado o processo autónomo de multa n.º 5/2017, no âmbito do qual, após
elaboração da Informação n.º 8/2017-ST-DAP, foi proferido despacho judicial
em 27.07.2017 (fls. 167 a 170), que indiciou os membros do CA do CHL, EPE,
R1, R2, R3 (diretora clínica) e R4 (enfermeira diretora), respetivamente
presidente e vogais em exercício à data de 30 de abril de 2016, pela prática da
infração processual financeira prevista e sancionada pela al. a) do n.º 1 e n.º 2
do art.º 66.º da LOPTC e determinou a sua citação para o exercício do
contraditório (cfr. fls. 2 a 170);
13. Os referidos responsáveis foram devidamente citados, para o
exercício do contraditório, através dos ofícios n.ºs 25778, 25788, 25811 e 25826,
de 28.07.2017, enviados por carta registada com AR, com a menção de
confidencial (cfr. fls. 171 a 179);
14. Em 13.09.2017, deu entrada na DGTC defesa conjunta dos
demandados, subscrita por mandatário que constituíram, na qual referem aderir
às alegações do CHL remetidas ao Tribunal no âmbito do processo de auditoria
(cfr. fls. 180 a 222);
15. Alegaram que, em 29.04.2016, o CHL inseriu na plataforma do
Tribunal de Contas os documentos elencados no ponto 9.º da defesa (cfr. ponto
I.1.10 supra), porém, a Certificação Legal de Contas e o Relatório e Parecer do
Fiscal Único, por à data não se encontrarem disponibilizados pelo Fiscal Único,
não foram inseridos [(cfr. ponto III.10 do Rel. Aud.) e fls. 75 a 96 (ANEXO
IV), 147, 148 e 180 a 222 dos autos);
16. Mais alegaram que aqueles documentos só foram emitidos, em
16.08.2016, e recebidos, em 2016.09.06, pelo Conselho de Administração que,
em 08.09.2016, determinou a sua remessa às entidades tutelares e ao Tribunal
de Contas, tendo sido recebidos, através da aplicação informática e-contas, em
9
23.09.2016 [(cfr. ponto III.10 do Rel. Aud.) e fls. 147, 148 e 180 a 222 dos
autos);
17. E justificaram o incumprimento intempestivo com o facto de, nos
termos da lei, o Fiscal Único ser um órgão independente do CHL, responsável
pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
patrimonial, pelo que, o mesmo fiscaliza o Conselho de Administração e a
atuação daquele não pode ser determinada por este; mais alegaram conforme
integralmente consta do ponto I.1.10 supra (cfr. fls. 180 a 222);
18. A prestação de contas do CHL, relativa ao ano de 2015, não foi
efetivada em 29.04.2016, por nesta data não terem sido preenchidos todos os
campos obrigatórios, uma vez que o CHL não dispunha do Relatório e Parecer
do Fiscal Único e da Certificação Legal de Contas [(cfr. ponto III.10 do Rel.
Aud.) e fls. 147 verso dos autos];
19. A referida prestação de contas efetivou-se em 23.09.2016, na medida
em que todos os dados da conta de natureza obrigatória foram devidamente
preenchidos, tendo sido submetidos todos os documentos [(cfr. ponto III.10
do Rel. Aud.) e fls. 147, 148 e 180 a 222];
20. O CA do CHL, EPE, composto por R1, R2, R3 (diretora clínica) e
R4 (enfermeira diretora), na qualidade, respetivamente de presidente e vogais
executivos, a partir do início de funções tinha o dever de adotar as medidas e
determinar as orientações, as diretivas e as instruções de afetação de recursos
internos e externos, em ordem a que as contas do exercício de 2015 fossem,
tempestivamente, prestadas, documentando a prestação de acordo com a lei e
com as instruções aplicáveis.
21. Da mesma forma, era dever dos supramencionados responsáveis,
caso não fosse possível prestar as contas dentro do prazo legal, informar o
Tribunal desta impossibilidade e solicitar a prorrogação do prazo de entrega
antes do seu termo, apresentando os motivos para tal dilação.
22. Agiram, assim, os membros do CA do CHL, R1, R2, R3 (diretora
clínica) e R4 (enfermeira diretora) de forma livre e consciente, sabendo ser a sua
conduta proibida por lei.
*
III – Fundamentação de direito
1. As questões decidendas
Considerando as conclusões das alegações, que delimitam o objeto do
recurso, nos termos do estatuído nos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do
Código de Processo Civil (doravante CPC), ambos, como os demais deste
diploma legal adiante citados, aplicáveis ex vi art.º 80º da Lei nº 98/97 de 26.08,
na redação introduzida pela Lei nº 20/2015 de 09.03 e republicada em anexo a
esta lei (Lei de Organização e Processo dos Tribunal de Contas, doravante
LOPTC e diploma legal a que pertencerão os preceitos adiante citados sem
10
qualquer outra indicação), as questões a decidir nestes autos, a analisar pela
ordem da sua precedência lógica, podem enunciar-se nos seguintes termos:
1ª) Ocorre fundamento para declarar a nulidade da sentença recorrida ou determinar
a modificação da matéria de facto?
2ª) Nas circunstâncias em causa, é de considerar justificada a remessa ao Tribunal
dos documentos de prestação de contas, do ano de 2015, após o prazo de 30.04.2016?
3ª) No caso de resposta negativa à questão antecedente, estão reunidos os pressupostos
legais para a relevação da responsabilidade, nos termos do art.º 65º, nº 9, da LOPTC?
Vejamos.
*
2. Nulidade da sentença ou modificação da matéria de facto
Os recorrentes, embora fundamentando o recurso na matéria de facto
dada como provada, ainda assim apelam a que, caso este Tribunal considere
relevantes os factos alegados sob os artigos 30º a 53º da sua defesa e que não
foram apreciados na sentença recorrida, declare a nulidade da mesma, ao abrigo
do art.º 615º, nº l, al. d), do CPC, ou determine a modificação da matéria de
facto, quer face à prova documental produzida, quer face à prova cuja produção
foi requerida, atento o estatuído no artigo 662º, nºs l e 2, do CPC.
Vejamos.
Preceitua-se no art.º 615º, nº 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença
quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou
conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade aqui estatuída é o contraponto da violação do dever previsto
no art.º 608º, nº 2, do CPC, nos termos do qual, “o juiz deve resolver todas as
questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas
cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se
senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser
o conhecimento oficioso de outras”.
“Questões”, para o efeito dos preceitos citados, tem correspondência
com pretensões, sejam elas substantivas ou processuais e não com “factos
alegados”. Nesta medida, a omissão de conhecimento de factos alegados, que
sejam relevantes para a boa decisão da causa, não são “questões” suscetíveis de
inquinar a sentença com o vício da nulidade.
A referida omissão de conhecimento de factos alegados e relevantes
poderá antes fundamentar a anulação, mesmo oficiosamente, ao abrigo do art.º
662º, nº 2, al. d), parte final, do CPC, da decisão sobre a matéria de facto
proferida em 1ª instância, por se considerar indispensável com vista àquela boa
decisão a ampliação da matéria de facto.
Por outro lado, é de fazer notar que a modificação ou alteração da
matéria de facto, em recurso, ao abrigo do art.º 662º, nº 1, do CPC, exige que a
decisão sobre a matéria de facto tenha sido impugnada, dando o recorrente
11
cumprimento aos ónus previstos no art.º 640º do CPC. O que não foi o caso,
pois os recorrentes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto e até
centram o recurso “na matéria de facto dada por provada” – cf. conclusão 2ª
das alegações dos recorrentes.
Conclui-se, assim, que as alegações constantes dos invocados art.ºs 30º a
53º da defesa dos demandados no processo autónomo de multa, ora
recorrentes, não são de qualificar como “questões”, no sentido atrás referido.
Estamos antes, na sua essência, perante factos que os próprios recorrentes
qualificam como “factos instrumentais” (cfr. art.ºs 29º e 53º daquela defesa).
Assim, na medida em que não estamos perante “questões”, mas meros
“factos instrumentais”, os quais não se consideram essenciais à boa decisão da
causa, a que acresce que não houve impugnação da matéria de facto, por banda
dos recorrentes, é de concluir que não se vislumbra fundamento legal para
declarar a nulidade da sentença recorrida ou para determinar a modificação da
decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente à luz dos preceitos invocados
pelos recorrentes.
Em resumo, é negativa a resposta à 1ª questão, atrás equacionada,
improcedendo assim a conclusão 2ª das alegações dos recorrentes, de
declaração de nulidade da sentença ou de modificação da matéria de facto.
*
3. Prestação de contas e justificação da sua remessa intempestiva
Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida por, em resumo,
considerarem que a justificação do atraso no envio das contas se encontra
provada, decorrendo do facto de a Certificação Legal de Contas e o Relatório e
Parecer do Fiscal Único não terem sido emitidos até 30.04.2016, cuja emissão
não lhes competia.
Concluem, assim, que andou mal a sentença recorrida ao concluir pela
prática de facto ilícito típico e pela culpa dos recorrentes a título de negligência,
declarando-os culpados e dispensando-os de pena de multa, devendo ser
absolvidos.
Vejamos.
*
3.1. Enquadramento do regime legal, nesta matéria.
A prestação de contas, por parte das entidades sujeitas à sua elaboração
e prestação, deve ocorrer através da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas
“até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam”, conforme se determina
no art.º 52º, nº 4, da LOPTC. Acresce que, nos termos do nº 6 deste art.º 52º,
tais contas devem ser “elaboradas e documentadas de acordo com as instruções
aprovadas pelo Tribunal”.
Considerando que estamos a falar das contas do ano de 2015, as mesmas
deveriam ter sido remetidas até 30.04.2016.
12
Ponderando, outrossim, a natureza da entidade em causa obrigada à
prestação de contas, uma entidade do sector empresarial do Estado, as
instruções nos termos das quais tais contas deveriam ser elaboradas e
documentadas eram, à época, as constantes da Instrução nº 02/2013 - Prestação
de contas das entidades do setor empresarial do Estado, publicada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 243 de 16 de dezembro de 2013.
Ainda atendendo a que estamos perante um hospital E. P. E., ou seja,
uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, o dever de
apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei, era do
conselho de administração, atento o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 7.º,
do Anexo II do regime jurídico consagrado no DL n.º 233/2005, de 29 de
dezembro, na redação dada pelo DL n.º 12/2015, de 26 de janeiro.
Importa ainda tomar em consideração que, por força do disposto no art.º
66º da LOPTC, que tem por epígrafe “Outras infrações”, o Tribunal pode
aplicar multas nos casos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do mesmo
preceito, entre os quais:
“Pela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal” – al. a).
*
3.2. Aplicação do regime legal aos factos
Tendo presente este regime legal, sumariamente descrito, vejamos agora
a sua aplicação aos factos.
Não restam dúvidas sobre a obrigação de prestação de contas, por parte
do CHL, EPE e, por outro lado, sobre o dever de os membros do CA do
mesmo, composto pelos recorrentes, procederem à aprovação das contas e
procederem à sua remessa ao Tribunal, atento o disposto nos art.sº 2º, nº 2, al.
b) e 51º, nº 1, al. o), ambos da LOPTC, conjugados com o preceituado na alínea
h) do n.º 1 do art.º 7.º, do Anexo II do regime jurídico dos hospitais EPE,
consagrado no DL n.º 233/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pelo DL
n.º 12/2015, de 26 de janeiro.
Nem os recorrentes colocam isso em causa, assim como também não
questionam que a prestação de contas foi intempestiva por, até 30.04.2016, não
terem procedido à remessa das contas aprovadas, com todos os documentos
que devem instruir as contas, nos termos da referida Instrução nº 2/2013.
O que questionam é que tenham, injustificadamente, incumprido tal
dever, por considerarem que fizeram tudo o que estava no seu domínio e era
sua responsabilidade, cabendo ao Conselho Fiscal Único a Certificação Legal
das Contas e a emissão do Relatório e Parecer, os quais enviaram logo que lhe
foram remetidos por este.
Assim como questionam que tivessem o dever de pedir a prorrogação
do prazo de prestação de contas e que uma eventual violação desse dever afaste
a possibilidade de se considerar justificado o atraso na remessa das contas.
13
Analisada a fundamentação da decisão recorrida e a argumentação dos
recorrentes, afigura-se-nos que assiste razão a estes, como a seguir se procurará
evidenciar.
Como resulta da factualidade provada, as contas foram aprovadas pelos
recorrentes em tempo. Inclusive foram introduzidos alguns dos documentos
respeitantes às mesmas, previstos na referida Instrução nº 2/2013, na
plataforma e-contas, no dia 29.04.2016 - cfr. nº 1.18 dos factos provados.
Porém, na medida em que não foram preenchidos todos os campos
obrigatórios, ou seja, na medida em que não foram juntos o relatório e parecer
do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, documentos
exigidos nos termos do ponto 2.1, al. d), daquela Instrução nº 2/2013, tais
contas não foram submetidas (nem o podiam ser informaticamente) e
consideradas aceites pela referida plataforma. Mostra-se ainda provado que
estes documentos foram emitidos pelo Fiscal Único em 16.08.2016 e foram
recebidos pelo CA composto pelos recorrentes, em 06.09.2016, os quais, logo
em 08.09.2016, determinaram a sua remessa às entidades tutelares e ao Tribunal
de Contas, tendo sido recebidos neste, através da aplicação informática e-
contas, em 23.09.2016.
Perante aquela realidade, de não conseguirem submeter as contas, por
não terem os documentos que competia ao Fiscal Único emitir, tinham os
recorrentes o dever legal de pedir a prorrogação do prazo para a remessa das
contas?
Afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não existe esse dever legal, até
porque o prazo em causa não é suscetível de prorrogação.
Com efeito, o prazo em causa é um prazo legal, fixado no art.º 52º, nº 4,
da LOPTC, como se disse.
Quer o consideremos como prazo processual, por força do disposto no
art.º 141º do CPC, aplicável ex vi art.º 80º da LOPTC, quer o qualifiquemos
como prazo administrativo, atento o estatuído no art.º 87º do Código de
Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015 de 07.01, como prazo
legal que é, não é suscetível de fixação, extensão ou prorrogação pelo Tribunal.
A menos que haja norma prevendo essa possibilidade de prorrogação, como
acontece por exemplo no art.º 91º, nº 4 da LOPCT, para a possibilidade de
prorrogação do prazo de contestação, os prazos legais são perentórios.
Ora, a lei não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de remessa
das contas ao Tribunal, pelo que não é possível a sua prorrogação judicial.
Admite-se, no âmbito dum salutar princípio de colaboração entre
entidades públicas, que o CA do CHL, EPE como entidade fiscalizada, pudesse
logo na altura, ou seja, quando soube que o Fiscal Único não emitiria em tempo
o relatório e parecer e a certificação legal de contas, ter comunicado à entidade
fiscalizadora, o Tribunal de Contas, as razões subjacentes ao facto de não
14
conseguir submeter as contas e até as eventuais diligências que iria levar a cabo
ou tinha já encetado para conseguir que tais documentos fossem emitidos. Pois
apesar de o Fiscal Único ser um órgão independente, competindo-lhe fiscalizar
o CA do CHL, EPE, e a sua atuação não pode ser determinada pelo CA,
também este não podia ficar inerte perante o incumprimento dos deveres do
Fiscal Único.
Considera-se até que, tendo por base um princípio de elementar cautela,
seria aconselhável que aquela comunicação ou informação fosse transmitida ao
Tribunal. Tal comunicação até poderia, eventualmente, ter evitado a realização
da auditoria à entidade em causa, considerando outras prioridades de ação do
Tribunal, e eventualmente não teríamos chegado onde hoje nos encontramos.
Estamos, porém, no domínio de boas práticas ou prudentes atitudes e
não no incumprimento dum dever legal, suscetível de ser sancionado a titulo de
infração, nos termos do art.º 66º, nº 1, al. a).
Não acompanhamos, por outro lado, o apelo que se faz na sentença
recorrida, ao ponto 6.2. da referida Instrução nº 2/2013, nos termos do qual,
“[n]o caso de persistir a não aprovação das contas para além da data do seu
envio ao Tribunal, devem os responsáveis informar das diligências
desencadeadas para a sua aprovação e o resultado das mesmas”.
Com efeito o referido ponto 6.2 prevê um dever de informar, mas para
o caso ou situação de “contas não aprovadas”. Ora, não era o que ocorria com
a entidade em causa. Como resulta da factualidade provada, as contas tinham
sido aprovadas pelo CA que, aliás, as tinha carregado na aplicação e-contas.
Por outro lado, não pode, a nosso ver, invocar-se o principio de
cooperação previsto no nº 6º do art.º 61º, para afirmar, como se faz na decisão
recorrida, que competia aos demandados “demonstrar de acordo com os
princípios da cooperação e da boa-fé processual e através da prestação de contas
tempestiva, que a utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à
sua disposição de forma legal e regular é conforme os princípios da boa gestão”.
Em primeiro lugar porque não estamos aqui a analisar a responsabilidade
por infrações financeiras, sancionatórias ou reintegratórias, a que tal preceito se
dirige. O que está em causa, no art.º 66º, é aquilo que a lei qualifica como “outras
infrações” e que corresponde, na sua essência, ao incumprimento de deveres
legais ou processuais.
Como foi sublinhado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, (cf.
o Acórdão n.º 778/2014, de 12.11.20141), no artigo 66º da LOPTC estão em
causa “multas de natureza processual, a exemplo de outras sanções de natureza
pecuniária que, não só no âmbito do direito processual civil e processo penal,
mas também de outros ramos de direito processual, sancionam
1
Acessível em www.tribunalconstitucional.pt
15
comportamentos que, em termos gerais, se traduzem numa falta de colaboração
com as entidades jurisdicionais”.
Esta jurisprudência tem sido reiterada pelo Tribunal de Contas ao
afirmar expressamente que as infrações do artigo 66º não são infrações
financeiras, não podendo aplicar-se-lhe o regime destas. Veja-se quanto à
inaplicabilidade do regime de dispensa de multa, previsto no art.º 61º, nº 8, às
infrações do art.º 66º, o decidido no Acórdão nº 16/2018, de 18.12.2018, da 3ª
S/PL, deste Tribunal2.
Em segundo lugar porque, mesmo que se considere aplicável o preceito
em causa à situação em análise, não cremos que se possa afirmar ter sido violado
o princípio da cooperação ou da boa-fé processual, pois não está provado que
os demandados tenham sido interpelados para cooperar e não o tenham feito
ou tenham adotado um comportamento contrário àquela boa-fé.
Assim, não existindo esse dever legal de pedir a prorrogação do prazo
para a remessa das contas, não pode considerar-se que, pelo facto de o mesmo
não ter sido formulado ou de, oficiosamente3, não terem sido comunicadas ao
Tribunal as razões subjacentes à circunstância de não terem sido submetidos
todos os documentos de prestação de contas, tal impede que se possa
considerar justificada a remessa intempestiva das contas.
Na verdade, a justificação deve apurar-se no momento em que houve
incumprimento do dever e não em qualquer circunstância ou evento posterior.
E, naquele momento, é de concluir que houve justificação.
Com efeito os recorrentes, enquanto membros do CA do CHL, EPE,
fizeram o que estava no seu domínio de decisão e ação para procederem à
remessa das contas e, inclusive, carregaram na plataforma informática e-contas
documentos relativos a essa prestação de contas. Como não tinham a
Certificação Legal de Contas e o Relatório e Parecer, por o Fiscal Único não os
ter emitido até 30.04.2016, não puderam finalizar a operação de remessa das
contas. Mas essa não finalização da operação de remessa não lhes pode ser
imputado.
Cremos que não pode concluir-se ser injustificada a conduta do CA, com
a consideração de que “o CA devia ter acautelado o efetivo envio de todos os
documentos, dentro do prazo legal”, ou que “era dever dos
responsáveis…informarem-se previamente ao termo do prazo (30.04.2016)
para a remessa tempestiva das contas, relativamente às dúvidas que se lhes
suscitassem, nomeadamente quanto ao acesso à plataforma e à prestação
2
Acessível em www.tcontas.pt, em Atos do Tribunal, Acórdãos, Sentenças e Decisões
3
Procedeu-se a este sublinhado, para vincar que o que está em causa, nos termos da decisão
recorrida, é uma informação oficiosa ao Tribunal e não o não responder ou prestar
informação, na sequência de solicitação por parte do Tribunal.
16
eletrónica de contas, de molde a que os prazos fossem devidamente
cumpridos…”, como se refere na decisão recorrida.
Sendo embora certo de que assim é, ou seja, que impende sobre o CA o
dever de acautelar o efetivo envio de todos os documentos, dentro do prazo
legal, os factos provados não permitem afirmar que tal dever não foi, in casu,
acautelado. Nada aponta, por exemplo, no sentido de que o CA não tenha
cumprido com os seus deveres perante o Fiscal Único, nomeadamente não lhe
apresentando as contas aprovadas e toda a documentação pertinente, assim
como não respondendo a eventuais esclarecimentos por este solicitados,
inviabilizando, por essa via, a possibilidade de aquele emitir a Certificação Legal
de Contas e o Relatório e Parecer, atempadamente. Pelo contrário, os factos
provados apontam no sentido de que tal comportamento omissivo, ou não
tempestivo, por parte do Fiscal Único, não tem ligação e causa com qualquer
incumprimento de deveres por parte do CA.
O não cumprimento do dever legal de remessa das contas, que constitui
o fundamento da infração prevista na al. a) do nº 1 do art.º 66º da LOPTC, ao
exigir que seja injustificado, pressupõe a culpa. Ou seja, um juízo de censura
pelo não cumprimento dos deveres funcionais de diligência dos obrigados à
prestação de contas. Ora, no caso, esse juízo de censura não é possível de
formular em relação aos recorrentes.
Por outro lado, a não remessa das contas atempadamente, não resultou
de qualquer dúvida que tivesse surgido no espírito dos demandados sobre o
acesso à plataforma e à prestação eletrónica de contas e que estes não tivessem
esclarecido antes do términus do prazo para o efeito. Resultou antes de facto
alheio e que não estava no seu domínio suprir ou colmatar, até ao momento em
que terminava o prazo de remessa das contas.
Em resumo, não se provando o incumprimento do dever dos
demandados, de diligenciarem, no sentido de as contas serem remetidas
atempadamente ao Tribunal e sendo de concluir que não foi injustificada a
remessa intempestiva das contas, por parte dos recorrentes, é de responder
positivamente à 2ª questão equacionada supra, pelo que não se verificam os
pressupostos ou requisitos da infração prevista no art.º 66º, nº 1, al. a), devendo
os recorrentes ser absolvidos.
*
4. Relevação da responsabilidade
Na medida em que foi positiva a resposta àquela 2ª questão, mostra-se
prejudicado o conhecimento da 3ª questão supra equacionada, não havendo
assim que conhecer e decidir da mesma, nos termos do estatuído no art.º 608º,
nº 2, do CPC.
*
17
IV – Decisão
Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, acordam os juízes que
integram o Plenário da 3ª Secção em julgar procedente o recurso interposto pelos demandados
e, revogando a decisão recorrida, decidem absolver os demandados da infração que lhes vinha
imputada.
Sem emolumentos, por não serem devidos.
Registe-se e notifique-se.
*
Após, abra conclusão, tendo em vista a determinação sobre a publicação
do acórdão no sítio do Tribunal.
*
Lisboa, 22 de maio de 2019
(António Francisco Martins)
(José Mouraz Lopes)
(José Manuel Ferreira de Araújo Barros)
18