Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 10/2018

Data
15/11/2018
Relator
Helena Maria Ferreira Lopes

Negligência Culpa Erro Ajudas de custo Pagamento indevido Autorização de despesas Infração financeira Relevação da responsabilidade financeira Deslocação em serviço


Sumário

1. Sendo vários os autores das autorizações de pagamento, e considerando o MP
que aquelas são ilegais, o pedido de pagamento solidário é o corolário lógico da
causa de pedir. Se o montante pedido está, ou não, correto, é já uma questão de
procedência ou improcedência do pedido;
2. Incorre na infração financeira sancionatória, p.p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2 e 5, quem, com culpa, autorizou de despesa ilegais e de pagamentos ilegais,
a título de ajudas de custo, por deslocações em serviço de vários trabalhadores do
Instituto, em violação dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 9.º do DL 106/98, de 28/07,
alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92,
de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO; e do artigo 2.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2
do DL 192/95, de 28/07.
3. Ficando provado que os Demandados, enquanto membros do Conselho de
Gestão (CG), podiam e deviam saber que inexistia fundamento legal para
autorizarem os pagamentos daquelas ajudas de custo, por deslocações em serviço
de vários trabalhadores do Instituto, em território nacional e no estrangeiro,
teremos de concluir que aqueles atuaram sem o cuidado e a diligência que as
situações requeriam e de que eram capazes, atentas as competências de que
dispunham, podendo e devendo atuar conforme as normas a que estavam
obrigados e vinculados; atuaram, por isso, com culpa negligente.
4. Como elemento de aferição e graduação da culpa, releva, para alguns
Demandados, o facto de serem simultaneamente autorizadores de pagamentos e
de despesas ilegais, o que implica um juízo de censura mais acentuado. E isto
porque a autorização de despesa é prévia à autorização de pagamento, e esta é
consequencial daquela outra; donde a concentração destes dois atos no mesmo
sujeito, significa que este tem o domínio do processo de realização de despesa em
dois dos seus momentos fundamentais - o da autorização de despesa e o da
autorização de pagamento - sem os quais a despesa ilegal não se realizaria.
5. A contrapartida pelo alojamento em deslocações em serviço em território nacional
é, nos termos da lei, o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em
estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, mas apenas até ao limite
legal de €50, pelo que o excesso reembolsado pelos Demandados à revelia
daquela norma, causa dano à entidade pública, ao mesmo tempo que favorece os
beneficiários dos pagamentos.
6. Considerando (i) que os Demandados atuaram negligentemente; (ii) que atuaram
com um grau de culpa diminuto, sendo que, relativamente aos DD e DE, este é
comparativamente menos censurável do que relativamente aos restantes; (iii) o
montante claramente reduzido dos valores públicos lesados; (iv) o nível hierárquico
dos responsáveis, sendo que o DA era Presidente, o DC e DD Vice - Presidentes
e o DE Administrador; (v) e a inexistência de antecedentes e recomendações
anteriores do Tribunal de Contas, é de atenuar especialmente as multas aplicáveis
(mais DD e DE) e de relevar a responsabilidade financeira reintegratória, tudo nos
termos do disposto nos artigos 67.º n.º 2, 65.º n.º 7 e 64.º n.ºs 1 e 2 da LOPTC.
7. Comete um ilícito financeiro quem autoriza despesa e pagamentos ilegais,
relativos a ajudas de custo e transportes, de docentes contratados para lecionação
no Instituto, em violação dos artigos 1.º, n.º 1 e 2 e 6.º do DL 106/98, de 28/07,
22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO.
8. Aquele ilícito financeiro foi cometido com erro sobre a ilicitude, o que, de resto, foi
alegado pelo próprio MP.
9. Não sendo a falta de consciência da ilicitude reveladora de uma atitude éticopessoal de indiferença perante o dever-ser jurídico-infracional, tal falta ou erro,
porque não censurável, constitui uma causa de exclusão da culpa (art.º 17.º n.º 1
do CP), pelo que terão os Demandados de ser absolvidos da responsabilidade
financeira sancionatória.
10.Tal como ocorre com a responsabilidade sancionatória, também a responsabilidade reintegratória só ocorre quando praticada com culpa (n.º 5 do artigo do artigo 61.º da LOPTC).
11. Ora, sendo os pagamentos indevidos consequenciais daquele ilícito financeiro,
teremos de concluir que estes também foram cometidos sem culpa, o que implica
a absolvição dos Demandados da infração financeira reintegratória por que vêm
acionados.
12. Constitui matéria de facto saber se o agente age com erro e sem consciência da
ilicitude, mas já é matéria de direito a questão de saber se tal erro é ou não
censurável.
DESCRITORES: contradição entre o pedido e a causa de pedir/ autorização de
despesa e pagamentos ilegais/ ajudas de custo por deslocações em serviço/
infrações sancionatórias e reintegratórias/ negligência/ atenuação especial/
graduação da culpa/ pagamentos indevidos/ contrapartida/ relevação/ erro
sobre ilicitude/ (in)censurabilidade do erro.


Texto da decisão

SENTENÇA Nº
10 2018
3.ª Secção
Data: 15/11/2018
Processo: 2-JRF/2018
RELATORA: Helena Ferreira Lopes
Transitada em julgado
1.Relatório
1.1. O Ministério Público, junto do Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto nos
artigos 57º, 58º, 59º e 89º e segs., da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas – LOPTC), veio requer o julgamento, em processo de
responsabilidades financeiras sancionatória e reintegratória, dos seguintes
Demandados:
A) DA, na qualidade de Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco
(doravante IPCB), tendo integrado o Conselho de Gestão do mesmo Instituto, no
período de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016; auferia o vencimento
mensal ilíquido de € 3.106,76;
B) DB, na qualidade de Presidente do IPCB, tendo integrado o Conselho de
Gestão do mesmo Instituto, no período de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de
2014; auferia o vencimento ilíquido de € 2.167,77;
C) DC, na qualidade de Vice-Presidente do IPCB, tendo integrado o Conselho
de Gestão do mesmo Instituto, no período de 17 de março de 2104 a 31 de dezembro
de 2016; auferia o vencimento ilíquido de € 3.066,15;
D) DD, na qualidade de Vice-Presidente do IPCB, tendo integrado o Conselho
de Gestão do mesmo Instituto, no período de 17 de março de 2014 a 31 de dezembro
de 2016; auferia o vencimento ilíquido de € 3.067,15;


E) DE, na qualidade de Administrador do IPBC, tendo integrado o Conselho de
Gestão do mesmo Instituto, no período de 17 de março de 2014 a 11 de julho de 2016;
auferia vencimento ilíquido de € 1.395,82;
F) DF, na qualidade de Administradora do IPCB, tendo integrado o Conselho
de Gestão do mesmo Instituto, no período de 1 de janeiro de 2012 a 31 de janeiro de
2014; encontra-se aposentada desde fevereiro de 2014;
G) DG, na qualidade de Administradora do IPCB, tendo integrado o Conselho
de Gestão do mesmo Instituto, no período de 12 de julho a 31 de dezembro de 2016;
auferia o vencimento ilíquido de € 2.259,49.
Alega, em síntese, o seguinte:
• Ao Conselho de Gestão do IPCB compete a gestão administrativa, patrimonial e financeira
do IPCB (artigo 30º dos Estatutos) - Docs. Nºs 3 e 4 infra.
▪ A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) realizou, em 2016, uma auditoria ao
Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), cujos resultados se encontram expressos
no relatório final, homologado pelo Ministro das Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em
28.09.2017.
• Foi com base nesse relatório, que deu entrada no Tribunal de Contas, em 10.10.2017, que
o Ministério Público elaborou o Requerimento inicial.
• Em 29.12.2017, o Ministério Público emitiu o despacho, cuja cópia se anexa, na sequência
do qual a DG procedeu ao pagamento voluntário da multa, tendo sido declarado extinto o
respetivo procedimento sancionatório (Processo ROCI - diligências complementares do
Ministério Público).
A)
Quanto à autorização de despesas ilegais de pagamentos ilegais e indevidos, a título
de ajudas de custo, por deslocações em serviço de vários trabalhadores do IPCB,
realizados de janeiro a dezembro de 2015.
2


I
• No ano de 2015, os trabalhadores do IPCB, indicados no anexo 4 (CD1) ao Relatório Final
da IGEC, realizaram as deslocações em território nacional discriminadas no mapa
seguinte:
• Os trabalhadores em causa optaram pelo abono de ajudas de custo correspondente ao
reembolso da despesa efetuada com o alojamento (CD2- pastas 6 e 7).
• Os Demandados, DA, DD, DC e DE autorizaram os pagamentos dos abonos de ajudas de
custo que excederam, no total, o montante de 375,90 euros, em violação do limite máximo
de 50 euros por dia, estabelecido no artigo 9º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de
abril.
• Tais despesas são, pois, ilegais, por força do disposto nos artigos 9.º n.º 1 do Decreto-Lei
n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ainda
22.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (RAFE) e 42.º n.º 6, alínea a), da
Lei do Enquadramento Orçamental (LEO).
• Os pagamentos realizados, por carecerem de fundamento legal, são indevidos, tendo
gerado o correlativo dano no erário público (artigo 59º, n.º 1 e 4, da LOPTC).
II
3


• No ano de 2015, os trabalhadores do IPCB indicados no anexo 5 (CD 1) realizaram as
deslocações ao estrangeiro, para participação nos eventos discriminados no mapa
seguinte:
• A modalidade de ajudas de custo escolhida pelos referidos trabalhadores consistia no
pagamento das despesas com o alojamento acrescidas de 70% da ajuda de custo diária.
(CD 2- pastas 6 e 7).
• Os estabelecimentos hoteleiros onde ficaram alojados nos referido períodos, conforme
discriminação supra, eram superiores a três estrelas, e não foi obtida prévia autorização,
nos termos e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho.
• Os Demandados, DA, DC, DD e DE ao autorizarem, permitirem e sancionarem o
processamento e pagamento de 70% das ajudas de custo, no montante total de 2.362,50
euros, aos trabalhadores identificados no anexo 5, violaram o disposto no artigo 2º, n.º 1
alíneas a) e b) e 2 do Dec.- Lei n.º 192/95, de 28 de julho.
• Tais despesas são, pois, ilegais, por força do disposto nos artigos 22º, n.º 1 e 2 do Dec.
Lei n.º 155/92, de 28 de julho e 42, º n.º 6, alínea a), da Lei do Enquadramento Orçamental.
• Os pagamentos realizados, por carecerem de fundamento legal, são indevidos, tendo
gerado o correlativo dano no erário público (artigo 59º, n.ºs 1 e 4, da LOPTC).
***
• Os Demandados, enquanto dirigentes máximos do IPCB, podiam e deviam saber que,
pelos elementos levados ao seu conhecimento, que inexistia, justificação para autorizarem,
permitirem e sancionarem o processamento e pagamento das ajudas de custo para além
do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e 2.º
n.º 1, alínea a) e b), 2, do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho.
4


• Não investiram qualquer esforço em verificar a conformidade dos elementos apresentados
com as disposições legais em causa.
• Agiram sem o devido cuidado exigível a um dirigente prudente e diligente.
• Incorreram assim em responsabilidade financeira sancionatória, sob a forma continuada,
prevista e punida nos termos do 65º, n.º 1, alínea b) e d), 2, da LOPTC.
• Encontram-se ainda incursos em responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do
artigo 59.º, n.ºs 1 e 4, da LOPTC.
B)
Quanto à autorização de despesas ilegais e de pagamentos ilegais e indevidos, entre
janeiro de 2012 e dezembro de 2016, relativos a ajudas de custo e transportes, por
deslocação dos docentes contratados para lecionação no IPCB.
• Nos anos de 2012 a 2016, o IPCB celebrou com os docentes indicados no anexo 8 (CD 1),
contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, para lecionações nas
Unidades, Orgânicas de Ensino e Investigação do IPCB.
• Na cláusula 5 (local de trabalho) do respetivo contrato de trabalho, indicava-se a Unidade
Orgânica do Ensino e Investigação onde o docente desempenharia as suas funções. (Doc.
5 infra)
• Porém, nos anos de 2012 a 2016, para além da remuneração contratual, foram autorizados
e pagos, aos docentes que prestavam serviços na Escola Superior de Artes Aplicadas
(ESAP) e Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias (ESS), integradas no Instituto
Politécnico de Castelo Branco, a título de ajudas de custo e deslocação em transporte, os
montantes discriminados no mapa seguinte:
5


(CD2- pasta anexos 9 e 10; CD 3- pasta anexo 9)
• Os docentes preenchiam os boletins de itinerário para pagamento de deslocações
associadas à lecionação contemplada e regulada no respetivo contrato de trabalho, desde
a sua residência e o local de trabalho, Escola Superior de Artes Aplicadas e Escola Superior
de Saúde Dr. Lopes Dias, que integravam o IPCB. (CD 2)
• Tais encargos não correspondiam a efetivas deslocações em serviço público e destinavam-
se a compensar financeiramente os docentes em causa que não residiam no local onde
prestavam o serviço docente.
• Não tinham, pois, qualquer base legal.
• As autorizações, permissões e sancionamento dos pagamentos, violam o disposto nos
artigos 1º, n.º 1 e 2, 6º, do Dec.- Lei n.º 106/98, de 28 de julho, 22º, n.º 1, alínea a) e 2, do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho e 42º, n.º 6, alínea a) da LEO.
• Os Demandados agiram livre voluntária e conscientemente, convencidos de que tal prática
era legal, dado que se iniciara em 1999, podendo e devendo atuar em conformidade com
as disposições legais invocadas.
• Agiram sem o devido cuidado e diligência.
• Em reunião, realizada no dia 2 de fevereiro de 2012, o Conselho de Gestão do IPCB
deliberou a suspensão do pagamento de ajudas de custo, que vinham sendo processadas
(CD 1- Pasta anexo 14- fl. 27).
• Por seu turno, na sequência da intervenção da equipa de auditoria do IGEC, dia
19.12.2016, o Conselho de Gestão do IPCB deliberou a suspensão imediata do pagamento
das despesas de transporte.
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• Os acréscimos remuneratórios carecem de previsão legal ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do disposto no artigo 3º do Dec. Lei n.º
14/2003, de 30 de janeiro e n.º 7 do artigo 73º da LVCR.
• A realização das despesas em causa carece de conformidade legal e de regularidade
financeira (artigos 22º do Dec.- Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e 42º, n.º 6, alínea a), da Lei
de Enquadramento Orçamental, aprovado pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
• Os pagamentos realizados, por carecerem de fundamento legal, são indevidos, tendo
gerado o correlativo dano no erário público (artigo 59º, n.º 1 e 4, da LOPTC), sendo
imputáveis aos Demandados DA, DB, DC, DD, DE, DF e DG.
• Os Demandados DA, DB, DC, DD, DE e DF, autores das autorizações, permissões e
sancionamento dos pagamentos ilegais, e indevidas, indicados no anexo 10 do relatório,
encontram-se incursos em responsabilidade financeira sancionatória, sob a forma
continuada, prevista e punida pelo artigo 65.º, n.º 1 e 2, alíneas b), d) e i),da LOPTC, com
referência aos artigos 30.ºn.º 2 do Código Penal (ex vi artigo 67.º n.º 4 da LOPTC).
.
• E encontram-se ainda incursos em responsabilidade financeira reintegratória, nos termos
do artigo 59.º, n.º 1.14, da LOPTC.
Nestes termos, requer o Ministério Público:
• A condenação do Demandado DA, como autor de duas infrações financeiras
sancionatórias, sob a forma continuada. p e p pelo artigo 65º, n.º 1, alíneas b), d) e i), n.º 2
e 5, da LOPTC e 30º, n.º 2 do Código Penal, ex vi artigo 67º, n.º 4 da LOPTC, na multa
individual, e por cada infração, de 30 UC (a que corresponde o montante de €3060,00 -
30UC*€102,00) e em cúmulo material, 60UC a que corresponde o montante total de €
6120,00.
• A condenação dos Demandados DC, DD e DE, como autores de duas infrações financeiras
sancionatórias sob a forma continuada. p e p pelo artigo 65º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e 5, da
LOPTC e 30º, n.º 2 do Código Penal, ex vi artigo 67º, n.º 4 da LOPTC, na multa individual,
e por cada infração, de 25 UC (a que corresponde o montante de €2550,00 -
25UC*€102,00) e em cúmulo material, 50UC a que corresponde o montante total de €
5100,00.
• A condenação dos Demandados, DF e DB como autores de uma infração financeira
sancionatória, sob a forma continuada, p e p pelo artigo 65º, n.º 1, alíneas b), d) e i), n.º 2
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e 5, da LOPTC e 30º, n.º 2 do Código Penal, ex vi artigo 67º, n.º 4 da LOPTC, na multa
individual de 25 UC, a que corresponde o montante de € 2550,00 (25UC* €102,00).
• A condenação dos Demandados, solidariamente (artigo 60.º da LOPTC), na reposição das
quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros legais, nos termos do artigo 59º, n.º 1,
4 e 6, da LOPTC, nos seguintes termos:
i) A condenação dos Demandados DA, DD, DC e DE, solidariamente, na reposição
da quantia de € 2.738,40, acrescida dos respetivos juros (1.ª infração)
ii) A condenação dos Demandados DA, na reposição de 308.713,74 €, acrescida dos
respetivos juros, sendo € 94.371,49 solidariamente com DB e DF, € 214.342,25
solidariamente com os Demandados DD e DC, € 174.284,85, solidariamente com
DE e € 40.057,40 com DG (vide Anexo 9 e 10 do relatório) - (2.ª Infração).
iii) Considerando as circunstâncias em que os Demandados atuaram, o grau de culpa,
a duração dos respetivos mandatos, a ausência de qualquer beneficio pessoal
relativamente à segunda infração, o Ministério Público nada tem a opor a que o
Tribunal, em seu douto critério, e ao abrigo do disposto no artigo 64.º n.º 2 da
LOPTC, proceda à redução da responsabilidade reintegratória dos
Demandados DA, DB, DF, DD, DC e DE, quanto à segunda infração, e releve a
responsabilidade reintegratória da Demandada DG.
1.2. DA contestou, alegando, em síntese, que:
I - Introdução
• O Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) foi criado pelo D.L nº 513-T/79
de 26 de dezembro, visando, como desde logo resulta do seu preâmbulo, dar
uma cobertura adequada à rede de ensino superior no interior centro.
• Pelo D.L n.º 264/99 de 14/07 foi criada a Escola Superior de Artes Aplicadas
que iniciou o seu funcionamento no ano letivo de 1999/2000.
• Por sua vez a antiga Escola de Enfermagem de Castelo Branco, pertencente à
rede de Escolas Superiores de Enfermagem pela Portaria n.º 821/89 de 15/09,
através do DL n.º 99/2001 de 28 de março, foi integrada no IPCB e convertida
em Escola Superior de Saúde, sendo autorizada a lecionar novos cursos, nas
áreas de análises clinicas e de saúde pública, e fisioterapia em 2001, e
8


radiologia e cardiopneumologia em 2004, para os quais inexistiam docentes
para tal habilitados.
• Tendo em conta a situação geográfica em que o IPCB e as suas escolas estão
sediados houve a estrita necessidade de proceder ao recrutamento de
docentes com experiência e com reconhecido mérito inexistentes na região de
Castelo Branco que pudessem lecionar os cursos criados no âmbito das
referidas escolas.
• Docentes estes que apenas existiam nos grandes centros do litoral e
indisponíveis para se radicarem em Castelo Branco.
• Daí que os então responsáveis pelo IPCB tivessem sido forçados a proceder á
contratação de docentes a tempo parcial que pudessem deslocar-se pelo
menos uma vez por semana a Castelo Branco, mas, face ao diminuto
vencimento que auferiam apenas se mostraram disponíveis desde que lhes
fossem pagas ajudas de custo e subsídio de transporte (subsídio este no
entanto aferido em termos de transporte público).
• A não ser assim o IPCB ver-se-ia impossibilitado de pôr em funcionamento as
referidas escolas dotadas com um corpo docente credível que fosse um fator
de atratividade para o sucesso dos cursos nelas criados.
• E daí que tivesse surgido a questão do pagamento das ajudas de custo e
subsídios de transporte que ora, (volvidos perto de vinte anos) a IGEC no seu
relatório final, homologado ministerialmente, veio a considerar como
pagamentos indevidos suscetíveis de fazer incorrer os atuais responsáveis do
Conselho de Gestão do IPCB em responsabilidade financeira sancionatória e
reintegratória.
II – Dos Factos:
• O Demandado foi eleito Presidente do IPCB e como tal presidente do Conselho de
Gestão em 2009 incumbindo a este órgão colegial conduzir a gestão administrativa,
patrimonial e financeira do Instituto, nos termos do n.º 1 do art.º 30.º dos seus Estatutos
homologados pelo Despacho Normativo n.º 58/2008 publicado no DR 2.ª Série n.º 216
de 06-11-2008.
9


Do pagamento a título de ajudas de custo por deslocações em serviço de vários
trabalhadores do IPCB realizado de janeiro a dezembro de 2015:
• A prática habitual no IPCB sempre foi a reserva de alojamento em unidades de 3
estrelas, sendo as reservas em unidades hoteleiras de 4 estrelas feitas apenas em
situações excecionais e por indisponibilidade de existência de quartos em hotéis de 3
estrelas.
• De referir que nem sempre a pernoita em hotéis de 4 estrelas é mais cara do que em
hotéis de 3 estrelas.
• Não podendo deixar de se inferir que o número de estrelas de um hotel nem sempre
é condição obrigatória de que a despesa pública cumpra os requisitos de economia,
eficiência e eficácia previstas na alínea c) do art.º 22.º do DL 155/92.
• A título exemplificativo diga-se que Castelo Branco apenas possui dois hotéis ambos
com 4 estrelas e o IPCB, no estrito cumprimento da lei, tem vindo a ser obrigado a
recorrer a hotéis de 3 estrelas sitos no concelho de Idanha-a-Nova.
• O que, tendo em conta as despesas de deslocação, fica mais dispendioso ao erário
público.
• Importa ainda referir que a grande maioria das despesas associadas às deslocações
dos docentes são inseridas e previstas no âmbito de projetos.
• O que determina que nestes casos o IPCB pague à agência de viagens, apresentando
posteriormente um pedido de pagamento à entidade gestora do projeto que reembolsa
o Instituto das despesas de deslocação.
• De qualquer modo o Demandado, ao deferir os requerimentos das reservas de
alojamento, não tinha conhecimento da categoria das unidades hoteleiras (Doc. 1).
• Em termos estritamente formais, o alojamento tem de ser feito em unidades hoteleiras
de 3 estrelas. Donde o Conselho de Gestão, em reunião que teve lugar em 21/03/2018,
deliberou por unanimidade que os docentes abrangidos, procedessem à reposição dos
montantes, sendo para tal notificados (Doc. 2).
• E, no que respeita às deslocações em território nacional, discriminadas no mapa
referido em 12.do requerimento apresentado pelo Ministério Público, o Demandado e
os trabalhadores em causa já procederam à reposição dos montantes ali referidos
(Docs. 3 e 4).
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• Com exceção dos trabalhadores com os números mecanográficos 113663803 e
187788189 em que os montantes de 6,20 € e 5,20 € não carecem de ser repostos face
ao disposto no art.º 34.º n.º 2, do DL n.º 25/2017 de 03/03.
• E no que respeita às deslocações ao estrangeiro todos os trabalhadores foram
notificados para efeitos de pagamento e alguns já procederam à respetiva reposição,
sendo que, aos que o não fizerem, serão objeto de cobrança coerciva pelos serviços
de execuções fiscais da A.T. (Doc. 5), assim salvaguardando o dano ao erário público.
Dos pagamentos entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016 relativos a ajudas de custo
e transporte aos docentes contratados para lecionação no IPCB:
• À data em que assumiu funções, o Demandado deparou-se com a situação dos
docentes que desde 1999 auferiam os referidos abonos de ajudas de custo e subsídio
de transporte no equivalente a transporte público, para compensar as despesas com
as suas deslocações de Lisboa, Porto ou Coimbra a Castelo Branco e regresso.
• E o Demandado, como reconhece o próprio Ministério Público em 35º do seu
requerimento, agiu convencido de que tal prática era legal dado que se iniciara em
1999.
• Como o comprovam a cópia da ata 51/99 da reunião do Conselho Administrativo do
IPCB realizada em 21-12-1999 bem como cópia dos boletins itinerários
correspondentes (Doc. 6).
• O processamento dos referidos abonos era subscrito pelo Demandado ao serviço de
recurso humanos (RH) que informava se as datas dos boletins itinerários coincidiam
com as datas nos mapas de lecionação.
• E mediante tal confirmação, era exarado pelo Demandado o despacho “Aos RH para
processamento “e assinado os BI. no campo “processe-se” (Doc. 7).
• E isto após verificação prévia pela escola respetiva (Doc. 8).
• E nunca, ao longo dos vários anos, tal prática sucessiva e reiterada foi questionada
em termos da sua legalidade, quer pela tutela, quer pelos serviços administrativos do
IPCB, designadamente pelos serviços de RH por onde os processos transitavam,
serviços estes coordenados aliás por uma técnica superior jurista.
• Em reunião de Diretores, que teve lugar em 02-02-2012, o Demandado informou que
por razões orçamentais a partir do 2.º semestre do ano letivo de 2011/2012, deixariam
de ser pagas aos docentes convidados que tenham colaboração regular com o IPCB
11


as ajudas de custo, apenas lhes sendo garantido o pagamento da deslocação em
transporte público (Doc. 9).
• Esta decisão do Demandado demonstra bem que inexistia da sua parte consciência
de que tais abonos seriam indevidos, porquanto seria muito mais fácil proceder a sua
cessação invocando a respetiva ilegalidade do que fazê-lo por razões orçamentais,
tanto mais que, a prática até aí vigente era entendida pelos docentes como um
“privilégio”, a que sempre tiveram direito desde 1999.
• Apenas em 19-12-2016, no decurso da auditoria da IGEC e face às dúvidas
suscitadas, o Conselho de Gestão deliberou pela cessação com efeitos imediatos do
pagamento das despesas com transporte dos docentes convidados, contratados a
termo resolutivo certo (Doc. 10).
• Por só nesta data o Demandado (bem como os demais membros do Conselho de
Gestão) ter tomado consciência da ilegalidade dos abonos que vinham a ser
concedidos desde 1999.
• Em 01-03-2018 e após ter tido conhecimento do despacho homologatório do Ministro
de 28/09/2017, reuniu o Conselho de Gestão, tendo o Demandados, como Presidente
submetido uma proposta de procedimento, tendo o conselho por unanimidade
deliberado anular administrativamente a deliberação que tinha autorizado aos
docentes convidados da ESART e ESALD os referidos abonos, com retroação dos
seus efeitos nos termos do art.º 171º nº 3 do CPA (Doc. 11).
• Mais deliberando notificar os referidos docentes a procederem á sua reposição
voluntária no prazo de 90 dias sob pena, de se tal não suceder, ser emitida a
competente certidão de dívida a ser remetida aos serviços da A.T. nos termos do art.º
179.º do CPA para efeitos de cobrança coerciva em processo de execução fiscal,
notificações que foram feitas (Doc. 12).
• O que determina que se, por absurdo, os Demandado fossem condenados na
reposição dos abonos indevidos tal, traduzir-se-ia no facto do Estado ser ressarcido
duplamente, o que se traduziria, num enriquecimento sem causa (art.º 473.º do Código
Civil).
• Para não haver dualidade de critérios entre o Demandado e DG, administradora do
IPCB e membro do Conselho de Gestão, deveria o Ministério Público propor também
a relevação da responsabilidade reintegratória para todos os Demandados, o que se
justifica face ao disposto no artigo 64.º, n.º 2, da LOPTC.
12


III – Do Direito:
Da responsabilidade financeira reintegratória:
• No caso concreto e no que concerne ao pagamento de ajudas de custo por
deslocações em serviço de trabalhadores do IPCB entre janeiro e dezembro de 2015,
o Demandado já repôs a importância que diretamente lhe dizia respeito.
• E no que concerne às deslocações em território nacional, já todos os trabalhadores
procederam à reposição dos montantes referidos em 12. do requerimento
apresentado.
• Sendo que, no que respeita às deslocações ao estrangeiro, todos os trabalhadores em
causa foram notificados para repor voluntariamente e alguns já o fizeram, e caso o não
façam, serão objeto de cobrança coerciva.
• Refira-se que, no que respeita aos pagamentos indevidos relativos a ajudas de custo
e subsidio de transporte por deslocação dos docentes contratados para lecionação no
IPCB importa desde logo e prima facie apurar quem foram os verdadeiros
responsáveis pela infração financeira.
• Sendo certo que o processo demonstra que o Demandado e os demais membros do
Conselho de Gestão apenas se limitaram a continuar a execução de uma conduta
implementada desde 1999.
• E nunca a legalidade de tais pagamentos foi posta em causa quer pelos serviços do
IPCB, quer pela tutela, quer por qualquer auditoria interna ou externa, quer ainda pelo
fiscal único responsável pela legalidade da gestão financeira e patrimonial do IPCB.
• O Demandados é pessoa socialmente inserida na comunidade e reconhecida pela sua
idoneidade, probidade e lealdade com as coisas públicas procurando sempre pautar a
sua atividade no estrito cumprimento da lei.
• No caso vertente o Demandado agiu na convicção da legalidade das despesas
autorizadas e pagas, como reconhece o próprio Ministério Público (art.º 17.º do C.
Penal), sendo que o erro não lhe é censurável.
• É que da factualidade adquirida nos autos não se pode concluir com segurança que o
Demandado tivesse querido ou admitido como consequência necessária das suas
atuações enquanto membro do Conselho de Gestão que fossem pagas aos docentes
convidados a tempo parcial importâncias a titulo de ajudas de custo e de subsidio de
transporte que lhes não eram legalmente devidos.
13


• Mesmo que se considere existir in casu negligência – o que se faz sem conceder –
sempre o n.º 2 do art.º 64.º da LOPTC prevê a possibilidade de o Tribunal poder reduzir
ou relevar a responsabilidade.
• Entendendo-se que in casu e atentas todas as circunstâncias que rodearam a prática
dos atos, deve ser relevada a responsabilidade financeira do Demandado e dos
demais membros do Conselho de Gestão, como aliás o Ministério Público entende
relativamente à Demandada e atual administradora do IPCB.
• Sendo certo aliás, que os danos provocados ao Estado já estão reparados, ou de
qualquer modo, já estão tomadas pelo Conselho de Gestão todas as medidas
tendentes a efetivar tal reparação.
• Assim e por tudo quanto antecede deve o Tribunal relevar a responsabilidade
financeira reintegratória do Demandado.
Da responsabilidade financeira sancionatória:
• Importa referir que, em conformidade com o art.º 67.º da LOPTC, o Tribunal de Contas
gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas
consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou
em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a situação económica, a existência de
antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
• Já ficou acima referido em 23.º, 24.º e 25.º da presente contestação que no caso
vertente e no que concerne ao pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte
aos docentes da ESALD e ESART o Demandado e os demais membros do Conselho
de Gestão se limitaram a continuar uma conduta que foi iniciada em 1999.
• Tendo o processo demonstrado que a mera continuação de tal conduta se ficou a
dever a uma clara falta de consciência de ilicitude, como o M.P. reconhece no ponto
35 do R.I.
• E no que respeita à autorização de despesas ilegais a título de ajudas de custo por
deslocação em serviço de trabalhadores do IPCB já tais montantes foram repostos ou
estão em vias de o ser.
• O Demandado agiu sem consciência da ilicitude da sua conduta, não tem quaisquer
antecedentes e sempre acatou as recomendações do Tribunal de Contas.
• Em rigor o Demandado e os demais membros do Conselho de Gestão não foram
autores nem, como tal, responsáveis da autorização de despesa e do pagamento dos
abonos aos docentes convidados da ESALD e ESART; o que aconteceu é que, no
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início dos seus cargos, e porque estavam convencidos de que os abonos eram legais,
não os fizeram cessar.
• E a falta de consciência de ilicitude, atentas todas as circunstâncias do caso, não se
ficou a dever direta e imediatamente a uma qualidade desvaliosa e jurídico-
penalmente relevante da personalidade do agente (ver Prof. Figueiredo Dias), pelo
que a conduta do Demandados não deve ser considerada censurável.
• Mas caso assim se não entenda e sem conceder no invocado sempre se deverá
considerar, ex-vi do n.º 7 do art.º 65.º da LOPTC que in casu existiram circunstâncias
que diminuem por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, devendo, assim, os limites
máximos e mínimos da multa ser reduzidos a metade.
Termos em que pede que:
a) Seja relevada a responsabilidade financeira reintegratória imputada ao Demandado
solidariamente com os demais Demandados.
b) Seja o Demandado absolvido do pedido feito pelo Ministério Público de condenação
em duas infrações financeiras sancionatórias;
Caso assim se não entenda e sem conceder no invocado;
c) Seja considerado que in casu devem as multas aplicadas ao Demandados serem
especialmente atenuadas.
1.3. DB contestou, alegando, em síntese, que:
• O Conselho de Gestão tem a composição e competências fixadas nos art.ºs 29.º e 30.º
dos Estatutos, de acordo com os quais, é presidido pelo Presidente do Instituto Politécnico
(n.º 1 do art.º 29.º dos Estatutos), sendo constituído, para além do Presidente, por um
máximo de cinco elementos, incluindo um Vice-Presidente e o Administrador, que faz a
gestão corrente do IPCB e tem as competências definidas no art.º 30.º dos Estatutos.
• O Administrador é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão
com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços,
e encontra-se sob direção do Presidente (art.º 27.º n.º 1 dos Estatutos); as competências
do Administrador encontram-se definidas no artigo 28.º n.ºs 2 e 3 dos Estatutos.
• O Administrador, nos termos do organograma, coordena (conforme consta do
organograma de fls. 20 do relatório da IGEC) os seguintes serviços: a) Serviço Financeiro
e Patrimonial, que compreende: a Contabilidade e Controlo; Aprovisionamento e
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Património; Gestão de Projetos; Tesouraria; b) Serviço de Recursos Humanos, que
compreende: Pessoal; Vencimentos; c) Gabinete Jurídico.
• Os serviços são estruturas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do IPCB
e das unidades orgânicas nele integradas (art.º 72.º n.º 1 dos Estatutos do IPCB).
• No que respeita à gestão patrimonial, administrativa e financeira o IPCB rege-se pela lei
geral e pelo disposto nos art.ºs 78.º a 88.º dos Estatutos.
• A gestão patrimonial e financeira do IPCB é controlada por um fiscal único, com as
competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos (art.º 87.º dos Estatutos).
• Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCB promove auditorias
externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas
para o efeito, auditorias essas que se realizam de dois em dois anos, devendo uma
reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três
meses o final do mandato correspondente, cujos relatórios são remetidos ao ministro
responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela. (cf. art.º 88.º dos Estatutos).
• A Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco e a Escola Superior de Saúde
são, atualmente, as escolas âncora do Instituto Politécnico Castelo Branco, que têm vindo
a aumentar o seu número de alunos significativamente ano após ano, concentrando, em
2017, 45% de todos os estudantes das seis escolas do IPCB, o que explica o aumento
das despesas de transporte ao longo dos anos referido no quadro 3.3-13. junto com o
requerimento inicial no seu ponto 30; a este significativo aumento do número de alunos
teve que corresponder, também, um maior número de docentes em especial nas novas
áreas de formação.
• Considerando a forte especificidade dos domínios do conhecimento, tanto na Escola de
Artes, como na Escola de Saúde, ambas recém-criadas, houve necessidade de recrutar
profissionais experientes, nomeadamente das áreas da moda e da música, no caso da
Escola de Artes e das áreas de análises clínicas e de saúde pública, fisioterapia,
radiologia e cardiopneumologia, no caso da Escola de Saúde, assim como docentes de
outras instituições de ensino superior sediadas nos grandes centros, dando resposta às
exigências dos processos de aprovação e posterior acreditação dos cursos pela Agência
de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o que veio sempre a acontecer.
• Esta necessidade resulta do facto de não existirem na região de Castelo Branco docentes
e profissionais experientes e com reconhecido mérito em número suficiente para fazer
16


face às exigentes necessidades ao nível de recursos humanos qualificados,
absolutamente cruciais para o sucesso dos projetos em curso.
• Estes profissionais passaram a colaborar com a Escola Superior de Artes Aplicadas e
com a Escola Superior de Saúde, respetivamente, em regime de acumulação de funções,
deslocando-se a Castelo Branco de acordo com os respetivos horários de lecionação.
• Com o intuito de racionalizar a utilização dos recursos financeiros públicos, e porque a
especificidade das matérias a lecionar não justificava a contratação de docentes a tempo
integral, procedeu-se à contratação de docentes a tempo parcial, havendo, no entanto,
necessidade de criar condições de atratividade para esses docentes que, de outro modo,
não estariam disponíveis para colaborar de forma regular com essas Escolas, uma vez
que tal colaboração implica, pelo menos, uma deslocação por semana entre Lisboa (ou
Porto ou Coimbra) e Castelo Branco e respetivo regresso, com as consequências que daí
advêm, nomeadamente os inevitáveis constrangimentos e as necessárias adaptações da
vida profissional e da própria vida pessoal e familiar.
• Além disso, sublinha-se também a importância dada pelas entidades nacionais de
acreditação dos ciclos de estudos e, em particular, pelos potenciais candidatos a
frequentarem estas formações, os alunos, para que o corpo docente mantenha uma forte
ligação ao mundo do trabalho permitindo, assim, uma muito maior diversidade e
qualidade dos docentes que lecionam tanto no caso da saúde como no caso das artes
performativas, o que promoverá a pretendida aproximação dos alunos ao mundo real,
permitindo uma formação de elevada qualidade.
*****
• O R.I. incorre em erro quando afirma que o Demandado foi Presidente IPCB, quando, na
verdade, foi Vice-Presidente entre 1 de janeiro de 2012 e 16 de março de 2014, razão
pela qual se impugna tudo quanto de diferente consta do ponto I.2. do R.I. relativamente
ao cargo exercido pelo Demandado e ao termo final do exercício dessas funções.
• O requerimento do M. P. não especifica quais os atos praticados pelo aqui contestante,
nesse período temporal em que exerceu as funções de Vice-Presidente do Conselho de
Gestão do Instituto Politécnico de Castelo Branco, o que, salvo o devido respeito, tem
como consequência a nulidade de tal requerimento relativamente ao aqui contestante.
• O requerimento inicial está ferido de nulidade uma vez que não especifica, particulariza
ou sequer refere quais foram as autorizações da despesa e as respetivas autorizações
de pagamento que são imputáveis ao aqui contestante.
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• De facto, o requerimento inicial é completamente omisso quanto à indicação das
autorizações da despesa e as respetivas autorizações de pagamento que atribui ao
contestante, razão pela qual são nulas as acusações feitas contra o contestante, no que
concerne à responsabilização que lhe é feita de ter autorizado despesas e pagamentos
sem que, do requerimento inicial, conste qualquer alegação ou indicação que,
designadamente, identifique, concretamente, quais despesas e pagamentos,
individualizando-as, evidenciando cada uma com os respetivos documentos assinados
pelo contestante, as respetivas datas e os beneficiários.
• Essa nulidade não é suprida pelos anexos 9 e 10 juntos com o relatório da IGEC, uma
vez que tais anexos apenas contêm montantes, mas são igualmente omissos quanto à
identificação de cada uma das autorizações da despesa e as respetivas autorizações de
pagamento.
• Acresce que da acusação não constam esses elementos, que são essenciais para
documentar o factualismo ali descrito, além de que, no requerimento inicial, não são
identificadas as despesas e os pagamentos, alegadamente autorizados pelo aqui
contestante, razão pela qual este não pode exercer o seu legítimo direito de defesa contra
factos que não são alegados nem documentados, o que, além da invocada nulidade da
acusação, constitui violação da Constituição da República Portuguesa, por parte do M.º
P.º, já que, pelas indicadas razões, coloca o contestante na impossibilidade de exercer o
seu direito de defesa.
• Daí que o douto requerimento inicial esteja ferido de nulidade e inconstitucionalidade,
pelas supra indicadas razões.
• Sem prescindir, dir-se-á, quanto ao que consta do ponto 32. do R.I. que nunca foi
entendimento do aqui contestante que os encargos ali mencionados não correspondiam
a efetivas deslocações em serviço público.
• O pagamento da deslocação em serviço destes docentes sempre foi entendido com o
mesmo enquadramento que era dado a todas as deslocações de todos os restantes
docentes do IPCB.
• Aliás, esta é uma prática que acontece em muitas, se não em todas, as instituições de
ensino superior, quando recorrem a docentes de outras instituições para, por exemplo,
fazerem parte de júris para provas académicas em que é a instituição que convida que
suporta essas despesas.
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• A diferença para estas situações é que os docentes convidados não têm qualquer vínculo
laboral com a instituição, situação que nunca se questionou para os docentes em
causa.
• Tal como consta do ponto 35. do R.I. o aqui contestante agiu sempre livre e voluntária e
conscientemente convencido de que tal prática era legal, dado que a mesma se iniciara
em 1999 (muito antes, portanto, de o contestante ter exercido as funções de Vice-
Presidente do IPCB), o que fez na firme convicção de que agia de acordo com a lei e na
continuidade do cumprimento de princípios e regras anteriormente adotados.
• De facto, nunca o Demandado colocou em causa a legalidade do procedimento, nem tão
pouco foi alertado para uma eventual falta de enquadramento legal para a despesa
apesar das diversas auditorias, dos relatórios financeiros e demais atos de fiscalização
que foram efetuados ao IPCB, designadamente no que concerne aos pagamentos aqui
em causa.
• O Demandado foi confrontado com esta prática decorrente de deliberações do Conselho
Administrativo desde 1999 e assumiu que a mesma tinha enquadramento legal, uma vez
que nunca, antes da auditoria da IGEC, nem o Fiscal único, nem as auditorias
estatutariamente previstas, nem o ministro responsável pela área das finanças, nem o
ministro da tutela (a quem foram remetidos os relatórios das auditorias), suscitaram,
alertaram ou denunciaram qualquer ilegalidade nos procedimentos que, no douto
requerimento inicial, são qualificados de ilegais.
• Cumpre sublinhar que, como já supra se deixou exposto, o IPCB tem os seus serviços de
recursos humanos, contabilidade, jurídicos e de fiscalização e controlo financeiro,
responsáveis pela verificação do cumprimento dos respetivos procedimentos legais e que
estes, desde 1999, (data em que foram implementados os procedimentos denunciados
no requerimento inicial) nunca alertaram os respetivos dirigentes para o facto de poderem
estar a cometer uma prática ilícita.
• Deve referir-se, de novo, que o procedimento relativo aos pagamentos – em causa no
requerimento inicial – iniciava-se nas respetivas escolas onde os docentes envolvidos
preenchiam os respetivos boletins de itinerário, correspondentes aos dias de lecionação.
• Esses boletins eram verificados pelos serviços da escola com confirmação das datas de
deslocação e datas de lecionação, após o que eram confirmados pelo respetivo diretor
que enviava para os Serviços Centrais do IPCB para processamento.
19


• Aqui chegados, os documentos eram enviados, ou pelo Presidente ou pelo Vice-
Presidente, para os serviços de Recursos Humanos para confirmarem a veracidade das
informações (e como se verifica em muitos dos documentos em causa, por diversas vezes
se verificavam não conformidades pelo que eram considerados sem efeito nessas
situações) e legalidade das propostas de pagamento.
• Só depois de obtida a Informação, por parte daqueles serviços, quanto à validação dos
referidos documentos os mesmos eram enviados para o Conselho de Gestão para
autorizar os respetivos pagamentos.
• Como também se deixou dito, o IPCB tem, de acordo com a legislação em vigor, um
sistema de Certificação Legal de Contas feito através de Auditoria de Demonstração
Financeira Consolidada que é feita pela empresa Eugénio Branco & Associados, inscrita
no OROC sob o n.º 201 em cujos pareceres, nomeadamente em 2016, pode ler-se “-
comunicamos com os encarregados da governação, entre outros assuntos, o calendário
planeado da auditoria e as conclusões significativas da auditoria, incluindo qualquer
deficiência significativa de controlo interno identificado durante a auditoria.”, não tendo
nunca sido feito qualquer alerta, chamada de atenção ou recomendação para a eventual
prática de qualquer ilegalidade quanto às autorizações dos pagamentos em causa nos
presentes autos.
• O aqui contestante não pode, face ao que se deixa exposto nos antecedentes artigos
desta contestação, conformar-se com a afirmação produzida no ponto 36. do douto
requerimento inicial, segundo a qual, agiu sem o devido cuidado e diligência.
• É que, bem pelo contrário, o aqui contestante sempre agiu plenamente convicto da
natureza legal do procedimento, cumprindo com todas exigências, responsabilidades e
atribuições inerentes à função que exercia, confiando nas diversas informações,
confirmações e verificações que eram efetuadas pelos Serviços.
• Essa convicção fundou-se, sempre nas informações técnicas que, previamente, recaíram
sobre as propostas de pagamento bem como na inexistência de qualquer reparo ou
recomendação (em contrário) sobre a prática de tais procedimentos, enraizada e
consolidada desde 1999, que permitisse qualquer suspeição sobre qualquer eventual
irregularidade e muito menos sobre qualquer ilegalidade.
• Aliás, o procedimento e a decisão sempre foram caracterizados pelo maior cuidado na
obtenção das verificações prévias, pelo que nunca houve qualquer falta de cuidado e
diligência na validação legal do procedimento.
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• Na verdade – como se disse – os serviços que preparavam os documentos de
pagamento, o administrador, o fiscal único, as auditorias de controlo financeiro nem os
ministérios das Finanças e da Tutela, nunca suscitaram qualquer questão relacionada
com a eventual ilegalidade de tais pagamentos, pelo que não dispunha o aqui
contestante, nem os restantes membros do órgão decisório de qualquer motivo (ou
suspeita de existência do mesmo) para questionarem a legalidade dos pagamentos,
acrescendo que nem o contestante nem nenhum dos intervenientes no processo final de
decisão são juristas ou possuem formação académica na área financeira.
• Nestas circunstâncias, o cuidado e diligência colocavam-se na verificação do
cumprimento dos pressupostos para a atribuição desses pagamentos, o que era feito com
todo o rigor pelos serviços de apoio ao Conselho e Gestão e ao IPCB.
• Quanto ao que consta do ponto 37. do douto requerimento inicial, deve dizer-se que é
verdade que “Em reunião, realizada no dia 2 de Fevereiro de 2012, o Conselho de Gestão
do IPCB deliberou a suspensão do pagamento de ajudas de custo, que vinham sendo
processadas.”; só que esta decisão foi tomada face à situação financeira em que se
encontrava o IPCB, de sucessivos cortes no seu processo de financiamento por parte do
Orçamento de Estado e não por qualquer indicação de indícios de ilegalidade da mesma.
• De todo o modo sempre se dirá que sempre foi preocupação prioritária o estrito
cumprimento da legalidade e, por assim ser, correspondem à verdade os factos
constantes do ponto 38. do requerimento inicial, uma vez que “(…) na sequência da
intervenção da equipa de auditoria do IGEC, dia 19.12.2016, o Conselho de Gestão do
IPCB deliberou a suspensão imediata do pagamento das despesas de transporte.”.
• De facto, foi no decorrer desta auditoria do IGEC, cujo relatório só chegou ao
conhecimento do contestante em 2017, que os responsáveis pela gestão do IPCB foram
alertados, pela primeira vez, para o facto de este procedimento ser ilegal, o que
determinou, de imediato, a sua cessação.
• Caso tal alerta tivesse sido, anteriormente, do conhecimento do aqui contestante e/ou de
qualquer um dos responsáveis pela gestão do IPCB, teria determinado, de imediato, a
cessação de tais procedimentos e respetivos pagamentos, o que só não aconteceu por
completo desconhecimento de qualquer eventual irregularidade ou ilegalidade.
• Não pode, assim, o Demandado aceitar que se alegue que agiu com negligência. É que
iguais pagamentos foram efetuados desde 1999 (antes ainda de o contestante exercer
as funções de Vice-Presidente), sendo os mesmos refletidos, com total transparência,
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nos documentos dos respetivos exercícios económico-financeiros do IPCB, tendo sido
confirmados e validados, quanto à sua conformidade com a lei, pelos relatórios do Fiscal
Único e pelas auditorias realizadas, pelo que inexistia o mínimo indício que levasse à
suspeita sobre a eventual ilegalidade dos mesmos.
• Mais: já com as autorizações de despesa e autorizações de pagamento em curso desde
1999, este Venerando Tribunal de Contas, auditou a conta de gerência de 2003 do IPCB
na qual estavam refletidos os pagamentos cuja legalidade agora é questionada nos
presentes autos, tendo homologado essa conta de gerência de 2003, com a única
recomendação sobre a necessidade de diligenciar no sentido de os futuros mapas de
fluxos de caixa apenas deverem refletir recebimentos e pagamentos e, como tal, nunca
valores negativos, devendo as competentes justificações de saldo constarem das
respetivas reconciliações bancárias. – Doc. 1 que se junta e aqui se dá por inteiramente
reproduzido.
• A homologação, pelo Venerando Tribunal de Contas, da conta de gerência de 2003, do
IPCB, mais criou no aqui contestante a convicção de que nenhuma ilegalidade estava a
ser cometida nos procedimentos do IPCB, designadamente quanto às autorizações de
despesa e autorizações de pagamento cuja legalidade só com o relatório de 2017, da
IGEC, foi suscitada, nunca antes o tendo sido por qualquer entidade.
• O aqui contestante é biólogo, não detendo qualquer formação na área jurídica, financeira,
de gestão ou de administração pública, pelo que, também pela sua formação académica,
na área da biologia, na qual é doutorado, não detém uma específica formação de lhe
permita, por si só, o conhecimento técnico do regime jurídico das despesas e pagamentos
públicos.
• Por assim ser, o aqui contestante ficou convencido e convicto, sem margem para dúvidas,
na ausência de qualquer indicação em contrário por parte dos serviços de apoio do IPTC
e das entidades fiscalizadores e de controlo, que as autorizações de despesa e
pagamento sub judice eram completamente conforme à lei.
• Como se deixa dito o aqui contestante só em Abril de 2017 – cerca de três anos depois
de ter cessado as suas funções de Vice-Presidente do Conselho de Gestão do IPCB –
ao ter sido, então, notificado para se pronunciar sobre o relatório da auditoria da IGEC,
tomou conhecimento de que, no entender da IGEC, tais despesas careciam de suporte
legal sendo certo que, enquanto exerceu tais funções e participou no processo de
autorização de realização das mesmas, desconhecia em absoluto, qualquer eventual
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ilegalidade de tal procedimento, tal como a desconheciam, certamente, os restantes
responsáveis pela decisão, os serviços do IPCB, o administrador, o fiscal único e os
auditores das auditorias ordinárias, realizadas desde 1999, bem como os ministérios das
finanças e da tutela, que nunca denunciaram qualquer ilegalidade no procedimento de
tais despesas.
• Mais se refira que, caso o contestante suspeitasse que a autorização de tais despesas e
pagamentos constituía uma eventual ilegalidade teria, sem dúvida, decidido não autorizar
as mesmas e suspender a prática até então reiterada.
• De todo o modo sempre se dirá que o contestante não retirou qualquer benefício
económico, ou outro pessoal, com a realização de tais despesas. Do mesmo modo nunca
foi intenção do contestante causar, com as mesmas, qualquer dano no erário público.
• Com a sua conduta o contestante não violou qualquer anterior diretiva ou recomendação
que dispusesse em sentido diverso do por si adotado.
• Acresce, ainda assim e sempre sem prescindir, que o contestante nunca foi condenado
pela prática de infração financeira sancionatória e/ou reintegratória.
Do Direito
Quanto à responsabilidade financeira sancionatória
• A aferição da objetiva regularidade/legalidade da conduta subsumível ao disposto no art.º
65.º da LOPTC só pode ser feita em função da avaliação do comportamento do
responsável, face ao conjunto de normas, práticas e deveres funcionais recomendados e
usados nas mesmas situações (artigo 64.º, nºs 1 e 2 da LOPTC).
• A ilegalidade, em termos de infração financeira imputável a um concreto responsável,
residiria na violação culposa daqueles deveres funcionais.
• Num sistema funcional, em que a cada um compete agir de acordo com deveres e
qualificações específicas, o que pode estar em causa é a própria identificação e avaliação
da regularidade da conduta e, portanto, também, a sua correção – a sua legalidade, sendo
que a correção (ou incorreção) da conduta é independente do próprio resultado
produzido.
• Nos termos do R.I. do MP, o aqui contestante é acusado de ter cometido os
comportamentos, alegadamente, ilegais que lhe são imputados, no exercício do cargo de
Presidente do IPCB, entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2016.
• Como se disse e resulta documentalmente demonstrado através dos documentos juntos
com o relatório de auditoria como Anexos 9 e 10, o contestante exerceu as funções de
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Vice-Presidente do Conselho de Gestão do IPCB (e não as de Presidente do IPCB) e só
exerceu essas funções desde 1 de janeiro de 2012 a 16 de março de 2014.
• Por assim ter sido, o R. I. contém um erro quanto às circunstâncias de facto, no que se
refere ao cargo exercido pelo aqui contestante, respetivo conteúdo funcional e período
durante o qual foi por si exercido) que determina a nulidade da acusação, uma vez a
conduta do contestante não pode ser avaliada tendo por referência um cargo que não
exerceu (o de Presidente do IPCB) e um período temporal que nem sequer exerceu o
cargo de Vice-Presidente do Conselho de Gestão do IPCB (ou seja, entre 16 de Março
de 2012 e 31 de Dezembro de 2012).
• Atenta a invocada nulidade, deve a mesma ser declarada com todas as legais
consequências.
• De todo o modo, ainda que se entenda que os atos praticados pelo aqui contestante foram
ilícitos, sempre se dirá quanto à culpa:
• Para que exista responsabilidade financeira é necessário que o agente tenha procedido
com culpa – dolo ou negligência - nos termos do art.º 61.º, n.º 5, ex vi art.º 67.º, n.º 3, e
do art.º 64.º todos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
• No caso da responsabilidade financeira, no que se refere à diligência exigível –
(diferentemente do disposto no art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual, na falta
de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em
face das circunstâncias de cada caso), o critério a atender não é já o do bom pai de
família.
• Na peugada do ensinamento do Exmo. Senhor Procurador Geral, Dr. António Cluny, o
conceito de diligência exigível há - de reportar-se, como no regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado, à diligência e aptidão exigíveis de um titular de um órgão,
funcionário ou agente zeloso e cumpridor (art.º 10.º n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de
dezembro) – cf. António Cluny, in Responsabilidade Financeira e Tribunal de Contas,
Coimbra Editora, pág.135.
• Todavia, no R. I., apesar de ter sido alegada a materialidade da conduta do Demandado
não foi alegado qualquer facto referente à culpa.
• No R.I. não foram alegados factos, ou seja, ocorrências da vida real, que demonstrem
que o Demandados agiu livre, consciente e voluntariamente para, pelo menos, poder ser
punido por negligência.
24


• A liberdade e a consciência do autor dos factos ilícitos são pressupostos indispensáveis
de qualquer conduta voluntária, mas nem desta o Demandado vem acusado, pois o M.
P. não lhe imputa factos suficientemente integradores da culpa, sendo certo que esta
constitui matéria de facto e, por isso, tem de ser alegada; tem de integrar o libelo
acusatório, para que o Demandados dela se possa defender.
• Pelo contrário o M P, no ponto 35. do R. I., alega, expressamente, que “os Demandados
agiram livre e conscientemente, convencidos de que tal prática era legal, dado que se
iniciara em 1999”, alegação esta que, desde logo, afasta a consciência da ilicitude.
• Ainda que assim não se entenda, sempre terá de se concluir que tal alegação não contem
factos suficientemente integradores da culpa, ou seja, ocorrências da vida real, que
demonstrem que o Demandados agiu livre, consciente e voluntariamente para, pelo
menos, poder ser punido por negligência.
• A simples afirmação constante do art.º 36.º do R. I. segundo a qual, o aqui contestante e
os demais Demandados “agiram sem o devido cuidado e diligência” é meramente
conclusiva e não factual.
• Na acusação falta, salvo melhor entendimento, o elemento volitivo, ou seja, o substrato
factual integrador de uma ação livre e voluntária, indispensável para que exista uma
infração penal ou financeira sancionável.
• Em todo o caso, na matéria alegada no R. I. não existe nenhum facto atinente ou
integrador da culpa, em qualquer das suas modalidades.
• Ora a responsabilidade financeira em causa não é objetiva, depende da culpa do agente
e esta não se presume (art.º 61.º, n.º 5, da LOPTC).
• Tão-pouco vem o aqui contestante, devida e factualmente, acusado de factos que
consubstanciem «desatenção, descuido e ligeireza», para que se possa sufragar uma tal
conclusão tirada no R. I.
• Deste modo, por falta de imputação subjetiva e, consequentemente, por inexistência de
alegação factos constitutivos da culpa, em qualquer das suas modalidades, deve concluir-
se que, ao aqui contestante, não é possível imputar uma atuação negligente, suscetível
de aplicação de sanção.
• Consequentemente deve o contestante ser absolvido da acusação de responsabilidade
financeira sancionatória bem como de responsabilidade financeira reintegratória, ou, caso
assim não se entenda, então, atendendo às circunstâncias do caso concreto, sempre o
25


Tribunal deverá relevar a aplicação de qualquer responsabilidade sancionatória ou
reintegratória, como à frente se dirá.
• Sem prescindir do que se deixa alegado, sempre se dirá que, no caso sub judice o R. I.
deve improceder, assim como a acusação nele produzida contra o aqui contestante por
falta do preenchimento do elemento subjetivo das infrações, atento o erro desculpável em
que o contestante incorreu (art.º 17.º n.º 1 do Código Penal).
• Tendo sempre presente o princípio da culpa para que o erro seja censurável, necessário
se torna, na conhecida lição de Figueiredo Dias, saber “se a falta de consciência da
ilicitude se ficou a dever, direta e imediatamente, a uma qualidade desvaliosa e jurídico-
penalmente relevante da personalidade do agente” (in “O Problema da Consciência da
Ilicitude em Direito Penal”, 3.ª edição, Coimbra Editora, pp.362).
• Ainda na senda do mesmo pensamento doutrinário, assim será “(…) nos casos em que é
a própria qualidade juridicamente desvaliosa e censurável da personalidade
(determinante de um embotamento, insensibilidade ou daltonismo da consciência ética)
que vale imediatamente como censurabilidade da falta de consciência do ilícito
(Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp.
635).
• Mas não foi isso que se passou com o aqui contestante, ou seja, não foi por uma
qualidade desvaliosa e jurídico-penalmente relevante da personalidade do Demandados
que se ficou a dever à sua falta de consciência da ilicitude desculpável.
• O aqui contestante agiu com consciência reta, orientada pela adoção de uma conduta
que convictamente teve como atitude geral de fidelidade a exigências do direito.
• Agiu, assim, o Demandado de molde a que a sua conduta, inequivocamente, se
identificasse com os requisitos do critério da não censurabilidade da falta de consciência
da ilicitude, o qual deve corresponder a “uma reta consciência ético-jurídica, fundada
numa atitude de fidelidade ou de correspondência a exigências ou pontos de vista de
valor juridicamente reconhecidos” (Figueiredo Dias, ob. cit. pp. 636).
• O contestante, repete-se, agiu perante uma situação que se apresentava como
completamente conforme ao direito, até porque nenhuma dúvida a esse respeito a
mesma suscitou a todos os gestores, administradores, fiscais e tutela, que antes da
produção do relatório a IGEC dela tiveram conhecimento e não suscitaram qualquer
eventual ilicitude.
26


• A atuação do contestante, ao ordenar os pagamentos, na sequência do que já vinha
sendo prática corrente desde 1999, fundou-se numa prática imbuída do fumus boni juris
que a mesma patenteava (até porque nunca alvo de reparo por gestores, administradores
fiscais e síndicos da atividade do IPCB, ou até do Venerando Tribunal de Contas quando
homologou a conta de exercício de 2003), a qual foi por si assumida – como reconhece
o M.º P.º – na mais sã, transparente e reta convicção de que tal prática era legal.
• Não tendo o Demandado formação jurídica – é, como se disse, biólogo – e tendo o
procedimento em causa sido alvo de informação por juristas, gestores e administradores,
razão alguma, superveniente, ocorreu que impusesse a desconfiança do contestante na
legalidade da sua atuação.
• Perante esse factualismo, não pode ser censurado o erro do contestante, não podendo
deixar de se concluir que agiu com falta de consciência do ilícito, não censurável, que
constitui causa de exclusão da culpa, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do
Código Penal, com a consequente inexistência dos pressupostos da responsabilidade
financeira.
• Consequentemente deve o contestante ser absolvido das infrações sancionatórias e
reintegratórias de que vem acusado.
• Sem prescindir, face a tudo quanto se deixa exposto, crê-se estarem reunidas as
condições legais para que, como desde já se requer, seja relevada a responsabilidade
financeira sancionatória (artigo 67.º, n.º 2, da LOPTC).
• Sempre sem prescindir, deverá o Tribunal lançar mão do disposto no n.º 7 do artigo 65.º
da LOPTC.
• Assim, perante o circunstancialismo que se deixou exposto, o Tribunal deverá atenuar
especialmente a multa uma vez que existem circunstâncias anteriores e posteriores à
infração que diminuem por forma acentuada a ilicitude e a culpa, sendo os respetivos
limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
• Ora, de tudo quanto se deixa alegado, decorre com evidência que estão reunidos os
requisitos legais para que o montante da multa proposto pelo MP no R.I. seja, quanto ao
aqui contestante, reduzido a metade, o que, subsidiariamente, aqui se requer.
Quanto à responsabilidade financeira reintegratória deve dizer-se o seguinte:
• O ponto 44.4. ii) do R.I. não corresponde ao descritivo apresentado no anexo 10 junto
com relatório da IGEC, pelo que existe contradição entre a documentação junta aos autos,
a causa de pedir e o pedido.
27


• Resulta do artigo 59.º, n.º 4, da LOPTC, que, para que possa ocorrer uma situação
passível de responsabilidade financeira reintegratória, é sempre exigida a demonstração
de um dano para o erário público.
• No R. I. não são alegados factos que permitam concluir que, da atuação do Demandados
resultou um dano para o erário público (cf. ponto 41 do R.I.).
• Por isso, perante a falta de alegação e demonstração da ocorrência de um dano para o
erário público, nunca poderá o Tribunal, salvo o devido respeito, julgar procedente o
pedido de condenação do aqui contestante em responsabilidade financeira reintegratória.
• De facto, se tivessem sido contratados outros docentes para realizarem as tarefas
docentes que foram realizadas por aqueles a quem foram feitos os pagamentos agora
julgados ilegais, teria que lhes ter sido pago e despendido um valor superior àquele que
foi pago aos professores em causa nos presentes autos.
• Portanto, ainda que venha a ficar demonstrado que o valor pago constituiu um pagamento
ilegal, nunca se poderá considerar provado e demonstrado qualquer dano ao erário
público por via dessa situação, pelo que tendo presente o disposto no artigo 59.º n.º 4 da
LOPTC não há lugar à responsabilidade reintegratória, por via de tais factos.
• Sem prescindir sempre se dirá que, de forma, permita-se, algo temerária, a acusação
partindo do princípio da falta de base legal para proceder à autorização das despesas e
autorização dos pagamentos imputados aos Demandados cria, artificialmente, uma
relação de causa/efeito entre essa alegada falta de suporte legal e os supostos danos no
erário público em valor correspondente ao que foi pago.
• A verdade, porém, é que a acusação omite, ignora e esconde o circunstancialismo que
determinou a autorização da despesa e efetivação do pagamento, circunstancialismo
esse descrito na parte inicial desta contestação – como aliás já o havia sido na pronúncia
escrita sobre o relatório da IGEC.
• É que, não obstante os Demandados ignorarem a falta de suporte legal quer para a
autorização da despesa, quer para a efetivação dos pagamentos, as razões e motivos
que determinaram a sua atuação fundaram-se no interesse público, traduzido na
necessidade premente de garantir a presença dos docentes sem a qual não era possível
concretizar a realização dos fins das Escolas em questão do IPCB, dado que na região
não há docentes residentes para lecionarem aquelas áreas especificas.
• Com a sua atuação os Demandados tornaram possível a manutenção em funcionamento
daquelas duas escolas, que são âncora do IPCB.
28


• Por isso, esta circunstância traz à colação dois aspetos fundamentais, que não podem
ser ignorados nem omitidos na apreciação e juízo da conduta dos Demandados:
a) o primeiro situa-se na relação entre o dano financeiro para o erário público e o
benefício material e efetivo para o interesse público, mormente para o ensino superior
politécnico do interior do país;
b) o segundo determina que esta avaliação seja tida em conta aquando da aplicação
do disposto no art.º 64º da LOPTC quanto à avaliação da culpa, sendo determinante
para que nos termos do nº 2 do mesmo dispositivo legal seja relevada a eventual
responsabilidade em que o Demandados venha a ser condenado.
• Repete-se, pois, que, por falta de demonstração de que o comportamento do
Demandados tenha causado qualquer dano ao erário público, o pedido de condenação
por responsabilidade reintegratória deve ser julgado improcedente.
• Sem conceder, sempre se dirá que o pedido de condenação dos Demandados,
solidariamente, na reposição das quantias alegadamente indevidamente pagas,
acrescidas de juros legais, formulado no ponto 44.4. ii) do requerimento inicial padece de
um erro, inaceitável, injustificável, insuprível e infundamentado, fruto do qual a eventual
procedência de tal pedido colocaria os Demandados na eminência de pagarem um valor
muito superior àquele que o próprio M. P. diz terem lesado o erário público (308.713,74€).
• Para evidenciar o que acaba de se alegar utiliza-se a seguinte hipótese, com base no
pedido formulado:
a) DG (cuja condenação é requerida no pagamento solidário, com DA, de 40.057,40€)
paga voluntariamente a totalidade desse montante solidário, ou seja, 40.057,40€;
b) DE (cuja condenação é requerida no pagamento solidário, com DA, de 174.284,85€)
paga voluntariamente a totalidade desse montante solidário, ou seja, 174.284,85€;
c) DC (cuja condenação é requerida no pagamento solidário, com DA e DD, de
214.342,25€) paga voluntariamente a totalidade desse montante solidário, ou seja,
214.342,25€.
d) DF (cuja condenação é requerida no pagamento solidário, com DA e DB, aqui
contestante, de 94.371,49€) paga voluntariamente a totalidade desse montante
solidário, ou seja, 94.371,49€.
Desta forma, os Demandados cumpriram com a hipotética condenação da sua
responsabilidade financeira, em rigorosa consonância com o peticionado no citado
ponto 44.4.ii) do requerimento inicial.
29


Só que somados os valores hipoteticamente pagos concluir-se-á que os Demandados
pagaram o montante total de 523.055,99€, ou seja, 214.342,25€ a mais para além do
montante de 308.713,74€ cuja reposição o MP peticiona aos Demandados.
• Do que fica exposto resulta, inequivocamente, demonstrado o erro contido no pedido
deduzido pelo MP, devendo concluir-se que:
a) existe contradição entre o pedido e a causa de pedir;
b) o pedido de reposição deve improceder, uma vez que a eventual procedência do
mesmo inevitavelmente colocará os Demandados na obrigação não só de fazerem a
reposição, mas também de pagarem um valor superior àquele que o MP alega como
tendo sido o dano sofrido pelo erário público, com o consequente enriquecimento sem
causa deste à custa do património dos Demandados;
c) os Demandados não podem ser responsabilizados financeiramente pela reposição
dos montantes peticionados pelo M P, dado que a reparação do dano nunca pode ser
superior ao valor do prejuízo alegadamente causado.
• Face ao que se deixa exposto impõe-se que seja, sem mais, julgado improcedente o
pedido de responsabilidade financeira reintegratório formulado pelo MP.
• Ainda assim, sem prescindir, não se abdica de se frisar que se afigura ininteligível,
inadmissível e inexequível o pedido de condenação solidária da Demandada DG
conjuntamente com o Demandado DA no pagamento de 40.057,40€ para, logo de
seguida, no ponto 44.4.iii) se manifestar a não oposição a que seja relevada a
responsabilidade reintegratória da Demandada DG.
• Segundo o inabalável princípio da igualdade de tratamento dos Demandados, não se
descortinam razões de facto que determinem a diferenciação da atuação do aqui
contestante face à atuação da Demandada DG, que permita a não oposição do MP à
eventual decisão de relevar a responsabilidade reintegratória daquela Demandada
quando, para o aqui contestante, em igualdade de circunstâncias, apenas é anunciada a
não oposição à eventual redução da responsabilidade reintegratória.
• De facto, inexistem nos autos elementos de facto e de direito e/ou argumentos que
permitam o tratamento de desfavor do aqui contestante face à DG.
• Donde ainda que se entenda que existe responsabilidade financeira reintegratória a
mesma deve ser relevada a todos os Demandados em prol dos princípios da igualdade,
equidade e proporcionalidade.
30


• Sem que se altere o que acaba de se alegar há - de esclarecer-se que o aqui contestante
teve conhecimento que, em reunião de 1 de março de 2018, o Conselho de Gestão do
IPCB deliberou aprovar por unanimidade a seguinte proposta:
“(…) Foi aceite a proposta do presidente com a seguinte Ordem de Trabalhos:
8 - Auditoria ao Sistema de Controlo Interno do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Ponto 8 — O Presidente do IPCB submeteu ao Conselho de Gestão, no âmbito das Recomendações
proferidas no ponto 6. k) do Relatório da Auditoria ao Sistema de Controlo Interno do IPCB, realizada pela
Inspeção-Geral da Educação e Ciência, homologada pelo Ministro da Tutela em 28 de setembro de 2017,
a proposta de procedimento que abaixo se enuncia.
1. Em 1999 o Conselho Administrativo do IPCB autorizou o pagamento aos docentes convidados da ESART
e em 2001 aos docentes convidados da ESALD, de ajudas de custo e de subsídio de transporte nas
deslocações das suas residências às referidas Escolas;
2. Os responsáveis do Conselho de Gestão no período compreendido entre 2012 e 2016 limitaram-se a dar
continuidade ao pagamento de tais abonos;
3. Sendo certo que, atentas as dificuldades financeiras do IPCB, em reunião de Diretores realizada em 2 de
fevereiro de 2012, o Presidente do IPCB comunicou aos Diretores de todas as Escolas a cessação da
atribuição de ajudas de custo, apenas mantendo o abono do subsídio de transporte a tais docentes. Esta
decisão foi transmitida pela Administradora do IPCB à data, através de e-mail distribuído em 23 de fevereiro
de 2012 aos Serviços Financeiros e Patrimoniais e ao Serviço de Recursos Humanos do IPCB;
4. De 19 de outubro a 22 de dezembro de 2016 decorreu uma auditoria ao IPCB promovida pela Inspeção-
Geral da Educação e Ciência (IGEC);
5. No seu relatório final, homologado por despacho do Ministro da Tutela de 28-09-2017 de que o IPCB
apenas foi notificado em 24-11-2017, no ponto 3.3.21 "Despesas com pessoal", ponto x foi considerado que
os abonos (referidos em 1) aos docentes no período de 2012 a 2016 que totalizam a importância de
308.713,74 Euros consubstanciam pagamentos ilegais e indevidos" devendo os referidos docentes efetuar
a sua reposição nos cofres do Estado nos termos do nº 2 do artº 26º do D.L nº 18/2016 de 13 de abril;
6. Em 19 de dezembro de 2016 o Conselho de Gestão deliberou por unanimidade, e com efeitos imediatos,
pela cessação do pagamento das despesas com transportes dos docentes convidados a termo resolutivo
certo,
7.Em conformidade com o art.º 168º do CPA os atos administrativos podem ser objeto de anulação
administrativa com fundamento em invalidade dentro dos prazos e termos ali estabelecidos;
8.Assim, e independentemente de já ter sido determinada a cessação do pagamento dos referidos abonos,
e considerando o teor do relatório final da IGEC, homologado pelo Ministro da Tutela, deverá a deliberação
do Conselho de Gestão que determinou a atribuição de tais abonos, reconhecida que foi agora a sua
invalidade, ser objeto de anulação administrativa;
9.Face ao exposto proponho que o Conselho de Gestão:
a). Delibere anular administrativamente a deliberação que autorizaram os referidos abonos de ajudas de
custo e subsídios de transporte aos docentes convidados da ESART e da ESALD, respetivamente, com
retroação dos seus efeitos nos termos do art.º 171 n.º 3 do CPA;
b). Que em consequência sejam notificados os docentes que auferiram os referidos abonos no período de
2012 a 2016 a procederem à sua reposição voluntária no prazo de 90 dias sob pena de, se tal não suceder,
31


ser emitida a competente certidão de dívida a ser remetida aos Serviços de Administração Tributária, nos
termos do art.º 179º do CPA para efeitos de cobrança coerciva em processo de execução fiscal.
Após análise da proposta o Conselho de Gestão deliberou, por unanimidade, aprová-la na íntegra, tendo
em sequência deliberado, também por unanimidade:
- pela anulação de todos os atos administrativos que autorizaram os abonos de ajudas de custo e
transportes aos docentes convidados da ESART e da ESALD, respetivamente, com retroação seus efeitos
nos termos do arte 171 nº 3 do CPA;
- pela notificação aos docentes que auferiram os referidos abonos no período de 2012 a 2016 para
procederem à sua reposição voluntária no prazo de 90 dias sob pena de, se tal não suceder, ser emitida a
competente certidão de dívida a ser remetida aos Serviços de Administração Tributária, nos termos do art.º
179.º do CPA para efeitos de cobrança coerciva em processo de execução fiscal. - Doc. 2 que se junta e
aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos -.
• Na sequência de tal deliberação foram notificados todos os docentes que receberam os
pagamentos que o MP, no R.I. considera ilegais, para procederem à reposição dos
mesmos.
• Com essa reposição o erário público deixará de ter qualquer perda ou dano
correlacionado com os pagamentos indevidamente feitos.
• Daqui decorre que a eventual condenação do aqui contestante e dos demais
Demandados em responsabilidade reintegratória, constituirá uma duplicação de
devolução dos referidos montantes ao erário público, com o que se constituirá o Estado
num enriquecimento ilegítimo, porque duplicado – por um lado a reposição pelos
docentes que receberam indevidamente e, por outro, a reintegração dos mesmos
montantes pelos aqui Demandados.
• Por essa razão deverá ao aqui contestante e aos demais Demandados ser relevada a
responsabilidade reintegratória já que, com a deliberação de exigir aos docentes a
reposição das verbas indevidamente recebidas, ficará reposta a integridade do erário
público bem como dos correlativos danos causados pelos pagamentos indevidos.
Portanto, em suma, entende-se que:
a) o erro sobre a ilicitude, em que incorreu o aqui contestante, não é censurável e,
portanto, é causa da exclusão da culpa, pelo que não estão verificados os requisitos ou
pressupostos da responsabilidade financeira reintegratória, devendo o contestante ser
absolvido da mesma;
b) caso assim não se entenda, sempre deverá ser relevada a responsabilidade financeira
reintegratória já que o IPCB já deliberou notificar os docentes que receberam
indevidamente as mencionadas verbas, para procederem à reposição das mesmas, com
32


o que ficará reparado o correlativo dano causado ao erário público com a despesa
indevida;
c) Ainda que assim não se entenda sempre a responsabilidade financeira deverá der
reduzida atentas todas as circunstâncias invocadas.
• Ora, conforme resulta do ponto 37. do R.I., no dia 2 de fevereiro de 2012, o Conselho de
Gestão do IPCB, deliberou a suspensão do pagamento de ajudas de custo, que vinham
sendo processadas. Ou seja, tal como consta do quadro 3.3.13 ínsito no ponto 30. do R.
I. do MP no período em que o aqui contestante exerceu as funções de Vice-Presidente
do IPCB entre 1 de janeiro de 2012 e 16 de março de 2014, apenas foram pagos a título
de Ajudas de custo/transportes 4.994,90€, pagamento esse que cessou em fevereiro de
2012.
• Estamos, pois, a falar, quanto a este segmento, das ajudas de custo num período de 2
meses do ano de 2012, em que o contestante exerceu as funções de Vice-Presidente.
• O R. I. é totalmente omisso no que se refere à causa de pedir (que inexiste) que suporte
o pedido de condenação (ponto 4. ii) do pedido), no pagamento solidário de €94.371,49,
não contendo qualquer fundamento para esse valor, nem contendo qualquer descritivo
do nexo de causalidade entre a atuação do contestante e aquele valor.
• Por isso, no que ao aqui contestante respeita, deve ser julgado improcedente a acusação,
dada a invocada deficiência da causa de pedir e a sua incongruência vis-a-vis o pedido
de condenação do aqui contestante.
• Sem conceder, dir-se-á, por cautela de defesa e segurança de patrocínio, que ainda para
a eventualidade de ser entendido que se mantém a culpa do contestante e a sua
responsabilidade financeira reintegratória e não seja relevada a sua responsabilidade
financeira reintegratória, sempre se justifica a redução da mesma nos termos do disposto
no art.º 59.º da LOPTC uma vez que (i) o aqui contestante só exerceu as funções de Vice-
Presidente do IPCB entre 1 de Janeiro de 2012 e 16 de Março de 2014; (ii) não tem
formação académica jurídica; (iii) os pagamentos em questão vinham sendo feitos desde
1999, sem qualquer reparo ou informação que pusesse em causa a aparência de bom
direito dos mesmos, constituindo uma prática arreigada no IPCB; (iv) o contestante nunca
foi sancionado ou sequer acusado em qualquer processo no Tribunal de Contas.
Nestes termos, pede que a presente ação seja julgada não provada e improcedente,
considerando-se que:
33


a) O douto R.I. está ferido das várias nulidades denunciadas e de identificada
inconstitucionalidade, pelas razões e motivos supra, pelo que deve o aqui contestante
ser absolvido das acusações e pedidos contra si deduzidos;
b) Ainda que assim não se entenda sempre, tal como consta do art.º 35.º o requerimento
inicial, deve considerar-se que o contestante/Demandados agiu livre e conscientemente,
convencido de que a sua prática era legal e de bom direito;
c) O contestante agiu sem consciência da ilicitude, desculpável, que é causa de exclusão
da culpa, o que determina a absolvição do contestante;
d) Sem prescindir e para o caso de ser outro o douto entendimento sempre ao
contestante deve ser relevada a responsabilidade financeira reintegratória, nos termos
e pelas razões supra expostas;
e) De todo o modo nunca o pedido da reposição financeira poderá ser julgado
procedente, nos termos em que se encontra formulado, porquanto o mesmo contraria a
causa de pedir e a sua eventual execução teria como consequência um enriquecimento
sem causa do erário público, penalizando os Demandados em montantes enormemente
superiores aos das despesas e pagamentos por eles alegadamente ordenados;
f) Para a eventualidade de não ser esse o entendimento perfilhado, sempre os montantes
quer da multa, pela responsabilidade financeira sancionatória, quer dos montantes
peticionados a título de responsabilidade financeira reintegratória devem ser reduzidos,
de acordo com o mais alto critério de Vossas Excelências, vis-a-vis todo o conjunto de
factos que se deixam alegados, nos termos dos quais é inexistente ou diminuta a culpa
do contestante, não obteve qualquer benefício pessoal, nunca foi acusado ou
condenado pela prática de infração financeira sancionatória ou reintegratória, não violou
qualquer anterior diretiva ou recomendação para que agisse de diferente forma, sendo
certo que estão em curso os legais procedimentos com vista à reposição, pelos
docentes, das verbas que indevidamente receberam.
1.4. DC contestou, alegando, em síntese, que:
I – Introdução:
• No que se refere a este capítulo, dá-se, aqui, por reproduzida a alegação do
Demandado DA, uma vez que esta é exatamente igual à deste Demandado (têm o
mesmo mandatário).
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II – Dos Factos:
• O Demandados tomou posse como Vice-Presidente do IPCB em 17-03-2014, com
delegação de competências definidas no despacho nº 5229/2014 publicado do DR II nº
72 de 11-04-2014 (Doc. 1).
Do pagamento a título de ajudas de custo por deslocações em serviço de vários
trabalhadores do IPCB realizado de janeiro a dezembro de 2015:
• No que se refere a este ponto, a alegação do Demandados é praticamente igual à
alegação do Demandado DA, pelo que nos dispensamos de a relatar (têm o mesmo
mandatário).
Dos pagamentos entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016 relativos a ajudas de custo
e transporte aos docentes contratados para lecionação no IPCB:
• O Demandado deparou-se pela primeira vez com esta questão em 09-04-2014 face a
um oficio da ESART referente a boletins itinerários de 6 docentes (Doc. 6);
• Tendo questionado o Presidente do IPCB sobre como agir;
• Tendo-lhe este explicado que tais abonos eram uma prática regular e exercida de forma
continuada, que tinha tido o seu inicio em 1999, aquando da criação da ESART e da
integração da ESALD no IPCB;
• Como o comprovam a cópia da ata 51/99 da reunião do Conselho Administrativo do
IPCB realizada em 21-12-1999 bem como cópia dos boletins itinerários
correspondentes (Doc. 7);
• E ao longo de 2014, 2015 e 2016, sempre que teve que despachar a concessão de tais
abonos, nas ausências ou impedimentos do Presidente, fê-lo com base nas
explicações deste recebidas, totalmente convicto da legalidade dos procedimentos;
• E o próprio MP, em 35.º do seu requerimento, reconhece que os Demandados agiram
convencidos de que tal prática era legal, dado que se iniciara em 1999;
• O processamento dos referidos abonos era subscrito pelo Demandado ao serviço de
recurso humanos (RH) que informava se as datas dos boletins itinerários coincidiam
com as datas nos mapas de lecionação;
• E mediante tal confirmação, era exarado pelo Demandado o despacho «Aos RH para
processamento» e assinado os B.I no campo «processe-se»;
• E isto após verificação prévia pela escola respetiva;
• E nunca, ao longo dos vários anos, tal prática sucessiva e reiterada foi questionada em
termos da sua legalidade, quer pela tutela, quer pelos serviços administrativos do IPCB,
35


designadamente pelos serviços de RH por onde os processos transitavam, serviços
estes coordenados aliás por uma técnica superior jurista;
• Apenas em 19-12-2016 no decurso da auditoria da IGEC, e face às dúvidas suscitadas,
o Conselho de Gestão deliberou pela cessação com efeitos imediatos do pagamento
das despesas com transporte dos docentes convidados, contratados a termo resolutivo
certo (Doc. 8);
• Por só nesta data o Demandado (bem como os demais membros do Conselho de
Gestão) ter tomado consciência da ilegalidade dos abonos que vinham a ser
concedidos desde 1999;
• Em 01-03-2018, após ter tido conhecimento do despacho homologatório do Ministro de
28/09/2017, reuniu o Conselho de Gestão, tendo o Presidente do IPCB submetido uma
proposta de procedimento, tendo o conselho por unanimidade deliberado anular
administrativamente a deliberação que tinha autorizado aos docentes convidados da
ESART e ESALD os referidos abonos, com retroação dos seus efeitos nos termos do
art.º 171.º n.º 3 do CPA (Doc. 9);
• Mais deliberando notificar os referidos docentes a procederem à sua reposição
voluntária no prazo de 90 dias sob pena de, se tal não suceder, ser emitida a
competente certidão de dívida a ser remetida aos serviços da A.T. nos termos do art.º
179.º do CPA para efeitos de cobrança coerciva em processo de execução fiscal;
• Notificações que já foram feitas (Doc. 10);
• O que determina que se, por absurdo, os Demandados fossem condenados na
reposição dos abonos indevidos tal, traduzir-se-ia no facto do Estado ser ressarcido
duplamente: dos Demandados e dos docentes que, de forma voluntária ou coerciva,
são obrigados a repor os montantes por si recebidos;
• O que se traduziria, num enriquecimento sem causa, princípio previsto no art. 473º do
Código Civil, que determina que in casu a reposição dos dinheiros públicos pelos
Demandados e pelos docentes, que auferiram os abonos são inacumuláveis;
• A própria IGEC a págs. 74 do seu relatório compreendeu o contexto em que tais
pagamentos ocorreram;
• O MP, no seu requerimento, reconheceu as circunstâncias em que o Demandados
atuou e reconheceu a ausência de qualquer beneficio pessoal quanto á concessão de
tais abonos;
36


• Indo ao ponto de referir nada ter a opor a que o Tribunal, ao abrigo do art.º 64º nº 2 da
LOPTC, proceda à redução da responsabilidade reintegratória do Demandados;
• Propondo a relevação da responsabilidade reintegratória da Demandada DG,
administradora do IPCB e membro do Conselho de Gestão, mais referindo nada ter a
opor a que, para os demais Demandados, o Tribunal procedesse à redução de tal
responsabilidade;
• Desconhecendo o Demandado em que se baseia esta dualidade de critérios, sendo
certo que a referida administradora, ao contrário dos demais Demandados, apenas
procedeu ao pagamento voluntário da multa quando para tal notificada;
• Mas sendo certo que o pagamento voluntário da coima apenas faz cessar a
responsabilidade financeira sancionatória (art.º 69.º n.º 2 alínea d)), porquanto a
responsabilidade financeira reintegratória apenas se extingue pelo pagamento da
quantia a repor (nº 1 do referido artigo);
• Assim e para não haver dualidade de critérios teria o MP de propor a relevação da
responsabilidade reintegratória para todos os Demandados;
• O que amplamente se justifica atentas todas as circunstâncias do caso e como o
permite o art.º 64.º n.º 2 da LOPTC;
• Devendo ainda ser relevada a responsabilidade financeira sancionatória do
Demandado.
III – Do Direito:
Da responsabilidade financeira reintegratória:
• No que se refere a este ponto, a alegação do Demandado é praticamente igual à
alegação do Demandado DA, pelo que nos dispensamos de a relatar.
Da responsabilidade financeira sancionatória:
• No que se refere a este ponto, a alegação do Demandado é praticamente igual à
alegação do Demandado DA, pelo que nos dispensamos de a relatar.
Termos em que pede que:
a) Seja relevada a responsabilidade financeira reintegratória imputada ao Demandados
solidariamente com os demais Demandados.
b) Seja o Demandados absolvido do pedido feito pelo MP de condenação em duas
infrações financeiras sancionatórias;
Caso assim se não entenda e sem conceder no invocado,
37


c) Seja considerado que in casu devem as multas aplicadas ao Demandados serem
especialmente atenuadas.
1.5. DD contestou, alegando, em síntese, que:
I – Introdução:
• No que se refere a este capítulo, dá-se, aqui, por reproduzida a alegação dos
Demandados DA e DC, uma vez que esta é exatamente igual à deste Demandado (têm
o mesmo mandatário).
II – Dos Factos:
• O Demandado tomou posse como Vice-Presidente do IPCB em 17-03-2014, com
delegação de competências definidas em despacho do Presidente do IPCB de 31-03-
2014 (Doc. 1);
• Tendo sido designado para substituir o Presidente apenas nas faltas e impedimentos
deste e do Vice-Presidente DC (Doc.2).
Do pagamento a título de ajudas de custo por deslocações em serviço de vários
trabalhadores do IPCB realizado de janeiro a dezembro de 2015:
• No que se refere a este ponto, a alegação do Demandado é praticamente igual à
alegação dos Demandados DA e DC, pelo que nos dispensamos de a relatar na sua
totalidade (têm o mesmo mandatário).
• O Demandado alegou ainda que: (i) nunca proferiu qualquer despacho relativo aos
pagamentos dos referidos docentes; (ii) não teve intervenção direta na seleção das
unidades hoteleiras relativas ao alojamento dos trabalhadores do IPCB, quer em
território nacional quer no estrangeiro, descritas no Relatório da IGEC; (iii) uma vez que
tais abonos implicavam despesa, o procedimento seguido era o de tais pedidos serem
encaminhados para despacho do Presidente; (iv) o Demandado nunca foi beneficiário
de quaisquer abonos relativos ao alojamento em hotel de 4 estrelas.
Dos pagamentos entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016 relativos a ajudas de custo
e transporte aos docentes contratados para lecionação no IPCB:
• O Demandado teve conhecimento desta questão numa reunião do Conselho de
Gestão em abril de 2014, quando tal assunto foi abordado entre o Presidente do IPCB
e o Vice-Presidente DC, na sequência de dúvidas suscitadas por este último;
• Tendo o Presidente do IPCB informado que o pagamento das deslocações a docentes
contratados a tempo parcial era um procedimento regular que vinda desde da criação
da ESART e da integração da ESALD no IPCB desde 1999;
38


• Como o comprovam a cópia da ata 51/99 da reunião do Conselho Administrativo do
IPCB realizada em 21-12-1999 bem como cópia dos boletins itinerários
correspondentes (Doc. 6);
• Quando no decurso de 2015 o Demandado teve que excecionalmente e por uma única
vez de despachar a concessão de tais abonos, na ausência ou impedimento
simultâneos do Presidente e Vice-Presidente DC, fê-lo com base nas explicações
transmitidas pelo Presidente a este último, fazendo-o totalmente convicto da
legalidade dos procedimentos (Doc. 7);
• E o próprio MP, em 35.º do seu requerimento, reconhece que os Demandados agiram
convencidos de que tal prática era legal dado que se iniciara em 1999;
• O processamento dos referidos abonos era subscrito pelo Demandado ao serviço de
recurso humanos (RH) que informava se as datas dos boletins itinerários coincidiam
com as datas nos mapas de lecionação;
• E mediante tal confirmação, era exarado pelo Demandado o despacho «Aos RH para
processamento» e assinado os B.I. no campo «processe-se». E isto após verificação
prévia pela escola respetiva;
• E nunca, ao longo dos vários anos, tal prática sucessiva e reiterada foi questionada
em termos da sua legalidade, quer pela tutela, quer pelos serviços administrativos do
IPCB, designadamente pelos serviços de RH por onde os processos transitavam,
serviços estes coordenados aliás por uma técnica superior jurista;
• Apenas em 19-12-2016, no decurso da auditoria da IGEC e face às dúvidas
suscitadas, o Conselho de Gestão deliberou pela cessação com efeitos imediatos do
pagamento das despesas com transporte dos docentes convidados, contratados a
termo resolutivo certo (Doc. 8);
• Por só nesta data o Demandados (bem como os demais membros do Conselho de
Gestão) ter tomado consciência da ilegalidade dos abonos que vinham a ser
concedidos desde 1999;
• Em 01-03-2018, e após ter tido conhecimento do despacho homologatório do Ministro
de 28/09/2017, reuniu o Conselho de Gestão, tendo o Presidente do IPCB submetido
uma proposta de procedimento, tendo o Conselho por unanimidade deliberado anular
administrativamente a deliberação que tinha autorizado aos docentes convidados da
ESART e ESALD os referidos abonos, com retroação dos seus efeitos nos termos do
art.º 171.º n.º 3 do CPA (Doc. 9);
39


• Mais deliberando notificar os referidos docentes a procederem à sua reposição
voluntária no prazo de 90 dias sob pena, de se tal não suceder, ser emitida a
competente certidão de dívida a ser remetida aos serviços da A.T. nos termos do art.º
179.º do CPA para efeitos de cobrança coerciva em processo de execução fiscal,
notificações que já foram feitas (Doc.10);
• O que determina que se, por absurdo, os Demandados fossem condenados na
reposição dos abonos indevidos tal, traduzir-se-ia no facto do estado ser ressarcido
duplamente: dos Demandados e dos docentes que, de forma voluntária ou coerciva,
são obrigados a repor os montantes por si recebidos (artigo 473.º do Código Civil);
• A própria IGEC a págs. 74 do seu relatório compreendeu o contexto em que tais
pagamentos ocorreram;
• O MP, no seu requerimento, reconheceu as circunstancias em que o Demandado
atuou e reconheceu a ausência de qualquer beneficio pessoal quanto á concessão de
tais abonos;
• Indo ao ponto de referir nada ter a opor a que o Tribunal, ao abrigo do art.º 64.º n.º 2
da LOPTC proceda à redução da responsabilidade reintegratória dos Demandados;
• Propondo a relevação da responsabilidade reintegratória da Demandada DG,
Administradora do IPCB e membro do Conselho de Gestão, mais referindo nada ter a
opor a que, para os demais Demandados, o Tribunal procedesse à redução de tal
responsabilidade;
• Desconhecendo o Demandado em que se baseia esta dualidade de critérios, sendo
certo que a referida Administradora, ao contrário dos demais Demandados, apenas
procedeu ao pagamento voluntário da multa quando para tal notificada;
• Mas sendo certo que o pagamento voluntário da coima apenas faz cessar a
responsabilidade financeira sancionatória (art.º 69.º n.º 2 alínea d)), porquanto a
responsabilidade financeira reintegratória apenas se extingue pelo pagamento da
quantia a repor (n.º 1 do referido artigo);
• Assim e para não haver dualidade de critérios teria o MP de propor a relevação da
responsabilidade reintegratória para todos os Demandados;
• O que amplamente se justifica atentas todas as circunstâncias do caso e como o
permite o art.º 64.º n.º 2 da LOPTC.
III – Do Direito:
Da responsabilidade financeira reintegratória:
40


• No que se refere a este ponto, a alegação do Demandado é praticamente igual à
alegação dos Demandados DA e DC, pelo que nos dispensamos de a relatar.
Da responsabilidade financeira sancionatória:
• No que se refere a este ponto, a alegação do Demandado é praticamente igual à
alegação dos Demandados DA e DC, pelo que nos dispensamos de a relatar.
Termos em que pede que:
a) Seja relevada a responsabilidade financeira reintegratória imputada ao
Demandados solidariamente com os demais Demandados.
b) Seja o Demandados absolvido do pedido feito pelo Ministério Público de
condenação em duas infrações financeiras sancionatórias;
Caso assim se não entenda e sem conceder no invocado;
c) Seja considerado que in casu devem as multas aplicadas ao Demandados serem
especialmente atenuadas.
1.6. DE contestou, alegando, em síntese, que:
I – Introdução:
• No que se refere a este capítulo, dá-se, aqui, por reproduzida a alegação dos
Demandados DA e DC, uma vez que esta é exatamente igual à deste Demandado (têm
o mesmo mandatário);
II – Dos Factos:
• O Demandado tomou posse como Administrador do IPCB em 18-03-2014, exercendo
as competências que lhe foram delegadas pelo Despacho n.º 5228/2014 do Presidente
do IPCB, publicado no DR, II, n.º 72, de 11-04-2014, tendo sido exonerado em 11-07-
2016 (Doc. 1);
• Passando, por inerência de funções, nos termos do n.º 3 do artigo 123.º da Lei 62/2007,
de 10/09, a integrar o Conselho de Gestão do IPCB.
Do pagamento a título de ajudas de custo por deslocações em serviço de vários
trabalhadores do IPCB realizado de janeiro a dezembro de 2015:
• No que se refere a este ponto, a alegação do Demandado é praticamente igual à
alegação dos Demandados DA, DC e DD, pelo que nos dispensamos de a relatar na
sua totalidade (têm o mesmo mandatário).
41


• O Demandado alegou ainda que: (i) nunca proferiu qualquer despacho relativo às
despesas; (ii) não teve intervenção direta na seleção das unidades hoteleiras relativas
ao alojamento dos trabalhadores do IPCB, quer em território nacional quer no
estrangeiro, descritas no Relatório da IGEC; (iii) apenas participou nas reuniões do CG
onde tais assuntos foram deliberados; (iv) o Demandado nunca teve qualquer benefício
com as reservas efetuadas, nem poderia ter, pois, enquanto Administrador do IPCB,
nunca recebeu qualquer ajuda de custo nem lhe foi pago qualquer alojamento.
Do Pagamentos entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016 relativos a ajudas de custo e
transporte aos docentes contratados para lecionação no IPCB:
• O Demandado, como membro do Conselho de Gestão, teve conhecimento pelo
Presidente do IPCB e Presidente do Conselho de Gestão em 2014 de que vinham a
ser pagas despesas de transporte a docentes contratados a tempo parcial para se
deslocarem das suas residências sitas em grandes cidades do litoral (principalmente
Lisboa e Porto) até Castelo Branco para lecionarem na ESART e na ESALD;
• Despesas que segundo a informação que recebeu tinham tido inicio quando foi criada
a ESART em 1999, por falta de recursos humanos qualificados na região de Castelo
Branco;
• Como o comprovam a cópia da ata 51/99 da reunião do Conselho Administrativo do
IPCB realizada em 21-12-1999 bem como cópia dos boletins itinerários
correspondentes (Doc. 5);
• E mais tarde, com a autorização de quatro novas licenciaturas na ESALD, na área da
Saúde e face à inexistência de docentes qualificados para lecionação destes cursos o
mesmo procedimento foi alargado a esta escola;
• Importa ter em conta que a ESART e a ESALD têm sido claramente as escolas âncora
do IPCB, concentrando atualmente 45% dos alunos do instituto;
• O pagamento destas despesas teve inicio 15 anos antes da nomeação do
Demandados como administrador (2014) e prosseguiu após a sua exoneração em
2016, tendo atravessado os mandatos de todos os presidentes e membros do
Conselho de Gestão que governaram o IPCB desde 1999;
• Os pagamentos eram efetuados mediante entrega dos boletins itinerários nas escolas
por parte dos docentes beneficiários e após verificação por parte dos respetivos
diretores eram enviados para os serviços centrais do instituto (Doc. 6);
42


• E no âmbito do IPCB o serviço de recursos humanos coordenado por uma jurista,
verificava a conformidade das datas apresentadas nos B I. com as datas efetivas das
aulas, sendo posteriormente submetido o despacho e enviado para processamento;
• O Demandado, como Administrador, sempre agiu convicto da legalidade do
procedimento;
• Nunca, ao longo dos vários anos de tal prática sucessiva e reiterada, foram tais
pagamentos questionados em termos da sua legalidade, quer pelos serviços do IPCB,
quer pela tutela, quer por qualquer auditoria interna ou externa, quer ainda pelo fiscal
único responsável pela legalidade da gestão financeira e patrimonial do IPCB;
• Apenas em 19-12-2016 no decurso da auditoria da IGEC e face às dúvidas suscitadas
o Conselho de Gestão deliberou pela cessação com efeitos imediatos do pagamento
das despesas com transporte dos docentes convidados, contratados a termo
resolutivo certo (Doc.7);
• Por só nesta data o Demandado (bem como os demais membros do Conselho de
Gestão) ter tomado consciência da ilegalidade dos abonos que vinham a ser
concedidos desde 1999;
• Em 01-03-2018 e após ter tido conhecimento do despacho homologatório do Ministro
de 28/09/2017, reuniu o Conselho de Gestão, tendo o Presidente do IPCB submetido
uma proposta de procedimento, tendo o conselho por unanimidade deliberado anular
administrativamente a deliberação que tinha autorizado aos docentes convidados da
ESART e ESALD os referidos abonos, com retroação dos seus efeitos nos termos do
art.º 171.º n.º 3 do CPA (Doc. 8);
• Mais deliberando notificar os referidos docentes a procederem á sua reposição
voluntária no prazo de 90 dias sob pena, de se tal não suceder, ser emitida a
competente certidão de dívida a ser remetida aos serviços da A.T. nos termos do art.º
179.º do CPA para efeitos de cobrança coerciva em processo de execução fiscal,
notificações que já foram feitas (Doc. 9);
• O que determina que se, por absurdo, os Demandados fossem condenados na
reposição dos abonos indevidos tal, traduzir-se-ia no facto do estado ser ressarcido
duplamente: dos Demandados e dos docentes que, de forma voluntária ou coerciva,
são obrigados a repor os montantes por si recebidos (artigo 473.º do Código Civil);
• A própria IGEC a págs. 74 do seu relatório compreendeu o contexto em que tais
pagamentos ocorreram;
43


• O MP, no seu requerimento, reconheceu as circunstâncias em que os Demandados
atuaram e reconheceu a ausência de qualquer beneficio pessoal quanto à concessão
de tais abonos;
• Indo ao ponto de referir nada ter a opor a que o Tribunal, ao abrigo do art.º 64.º n.º 2
da LOPTC proceda à redução da responsabilidade reintegratória do Demandados;
• Propondo a relevação da responsabilidade reintegratória da Demandada DG,
Administradora do IPCB e membro do Conselho de Gestão, mais referindo nada ter a
opor a que, para os demais Demandados, o Tribunal procedesse à redução de tal
responsabilidade;
• Desconhecendo o Demandado em que se baseia esta dualidade de critérios, sendo
certo que a referida administradora, ao contrário dos demais Demandados, apenas
procedeu ao pagamento voluntário da multa quando para tal notificada;
• Assim, para não haver dualidade de critérios, teria o Ministério Público de propor a
relevação da responsabilidade reintegratória para todos os Demandados, o que se
justifica atentas todas as circunstâncias do caso e como o permite o art.º 64.º n.º 2 da
LOPTC;
• Devendo ainda ser relevada a responsabilidade financeira sancionatória do
Demandado;
• O Demandado não possui capacidade económica para suportar as importâncias que
lhe possam ser imputadas a título de responsabilidade financeira reintegratória e
sancionatória, o que deve ser tido em conta ex vi do n.º 2 do art.º 67.º da LOPTC;
• Com efeito o Demandado aufere apenas o vencimento de 1.395,82 € e a esposa 810,
46 €, o que totaliza 2.206, 28 €, como se comprova pela declaração de IRS que junto
anexa (Doc. 10), tendo encargos, que incluem as despesas com a filha a estudar no
ensino superior em Lisboa e que totalizam 2.478, 95 €;
• O que resulta em saldo negativo que só vem a ser suportado com os subsídios de
férias e de natal, conforme demonstração quadro ínsito na contestação.
III – Do Direito:
Da responsabilidade financeira reintegratória:
• No que se refere a este ponto, a alegação do Demandado é praticamente igual à
alegação do Demandados DA, DC e DD, pelo que nos dispensamos de a relatar.
Da responsabilidade financeira sancionatória:
44


• No que se refere a este ponto, a alegação do Demandados é praticamente igual à
alegação do Demandados DA, DC e DD, pelo que nos dispensamos de a relatar.
Termos em que pede que:
1. Seja relevada a responsabilidade financeira reintegratória imputada ao Demandados
solidariamente com os demais Demandados;
2. Seja o Demandados absolvido do pedido feito pelo Ministério Público de condenação
em duas infrações financeiras sancionatórias;
Caso assim se não entenda e sem conceder no invocado;
3. Seja considerado que in casu devem as multas aplicadas ao Demandados serem
especialmente atenuadas.
1.7. DF contestou, alegando, em síntese, que:
• A Demandada considera que não praticou, por ação ou omissão, qualquer facto que
possa ser qualificado como ilícito e indevido e, consequentemente, que seja passível
de responsabilização e ou penalização, pelo que a acusação não deveria ter sido
deduzida.
• A Demandada exerceu funções de administradora e membro do Conselho de Gestão
do IPCB no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de janeiro de 2014,
encontrando-se, desde então, na situação de aposentada.
• Durante aquele período, a Demandada também integrou o Conselho de Gestão do
IPCB, nos termos e ao abrigo do art.º. 30.º dos Estatutos do IPCB.
• No exercício das suas funções de Administradora, a ora contestante, sob a direção do
Presidente, desempenhava a gestão corrente do Instituto e a coordenação da gestão
corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços – art.º 27.º dos Estatutos do
IPCB.
• Segundo resulta quer do relatório final quer do R.I., a Demandada vem acusada de
“responsável de autorização de despesas” – anexo 9 junto ao relatório final – e
“responsável por autorização de pagamento” – anexo 10 junto relatório final.
• Antes de mais, e no que se refere à responsabilização pela responsabilidade
reintegratória não resulta do R. I. a qualidade em que a Demandada interveio para ser
responsabilizada, designadamente o suporte legal, se como “responsável de
autorização de despesas” ou como “responsável por autorização de pagamento”, em
violação do artigo 61.º da LOPTC.
45


Sem prescindir,
• Quer no requerimento do Ministério Público quer no Relatório Final, considera-se que,
nos anos económicos de 2012 a 2016, foram autorizadas despesas ilegais e efetuados
pagamentos ilegais e indevidos, pela atribuição de ajudas de custo e transportes aos
docentes elencados no Anexo 8, sem fundamento legal.
• Nessa sequência, pelo anexo 9, a Demandada é acusada de ser responsável pela
autorização da despesa de € 145,80 relativamente a ajudas de custo e transportes em
2012; e, pelo anexo 10, a Demandada é considerada, solidariamente, responsável pela
autorização de pagamentos de ajudas de custo e transportes, no valor de € 45.838,09
em 2012 e, no valor de € 48.533,40, em 2013, tudo num total de € 94.371,49.
• Antes de mais, e tal como referido supra, não consta nem resulta dos autos a
identificação dos docentes relativamente aos quais o IPCB celebrou contratos de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo, para lecionação nas Unidades
Orgânicas de Ensino e Investigação do IPCB nos anos de 2012 e 2013.
• Pois, conforme se verifica do anexo 8 (CD1) para o qual se remete no ponto 28 do
requerimento do Ministério Público, o mesmo apenas reflete “abono de ajuda de custo
e transportes em resultado de docência no IPCB – 2016” (cf. anexo 8 CD1).
• Donde, inexiste a identificação dos docentes e termos dos contratos referentes aos
anos de 2012, 2013 e janeiro de 2014, período relativamente ao qual se reporta à
época em que a Demandada exerceu as funções de administradora e membro do
Conselho de Gestão do IPCB.
• Note-se, como referido, que a Demandada cessou funções em janeiro de 2014.
• Identificação que sempre seria essencial para poder fundamentar a responsabilização
aduzida à Demandada nestes autos.
• Logo, a identificação dos Docentes no que se refere ao ano de 2016 – a que se alude
o identificado anexo 8 (CD 1) – é alheia à Demandada.
• Não havendo nos autos contratos respeitantes ao período em que a Demandada
exerceu funções de administradora e membro do Conselho de Gestão do IPCB.
• Sem conceder, e caso assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio
se refere, sempre cabe referir que a Demandada não foi a responsável por
autorizações de pagamento de transportes e, consequentemente, não lhe pode ser
assacada responsabilidade.
46


• Estipula o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação dada pelo
Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis nº 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que «os trabalhadores que exercem
funções públicas, em qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público dos órgãos
e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei nº 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm
direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo
com o disposto no presente diploma».
• Definindo o art.º 2 do mesmo diploma legal que se considera domicílio necessário,
para efeitos de abono de ajudas de custo:
«a) a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
b) a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na
alínea anterior;
c) a localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo
para o exercício de funções».
• Acrescentando o art.º 6 do mesmo diploma legal que: “só há direito a abono de ajudas de
custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e
nas deslocações por dias sucessivos e se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio”.
• Ora, segundo resulta do requerimento do MP, relativamente aos Docentes com
contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com a
IPCB, para lecionação desde 2012 a 2016, não se verificavam os requisitos legais
necessários que permitissem o pagamento das ajudas de custo e transportes,
porquanto, em suma, os mesmos não se encontravam numa situação de deslocação
do domicílio necessário.
• No entanto, apesar de se ter chegado a esta conclusão, e como referido supra, não se
identificam os Docentes, nem os termos dos contratos celebrados entre 2012, 2013 e
janeiro de 2014, o que sempre era essencial para se poder apurar, em concreto, o
local onde cada docente aceitou desempenhar a sua atividade.
• Ainda que se considerasse que essa alegação e prova não seriam essenciais, e se
admitisse que efetivamente o IPCB efetuou pagamentos a docentes a título de
despesas de deslocação – transportes, o certo é que os pagamentos das ajudas de
custo e de transportes não configuraram um incremento da remuneração dos
docentes, nem se destinaram a remunerar financeiramente os mesmos.
47


• Na verdade, todos os pagamentos efetuados destinaram-se tão só a compensar os
Docentes contratados pelas despesas efetuadas pelos mesmos nas deslocações
entre os grandes centros urbanos – como, Lisboa, Porto ou Coimbra - até Castelo
Branco para lecionarem, em regime de prestação parcial.
• E o certo é que esses pagamentos foram essenciais e indispensáveis para o IPCB
conseguir cumprir os objetivos propostos pelo governo, de expansão e diversificação
do ensino superior.
• De outro modo, o IPCB não teria os docentes necessários a ministrar os cursos que
foram lecionados.
• Aliás, tratou-se de uma prática que se iniciara em 1999 e, como consta expressamente
no ponto 35 do requerimento do MP, “os demandados agiram livre voluntária e
conscientemente, convencidos de que tal prática era legal, dado que se iniciara em 1999,
podendo e devendo atuar em conformidade com as disposições invocadas” – cf. R. I. do M.P.
• Todavia, o próprio MP entende, no ponto 36 do seu requerimento de acusação, que
os demandados “agiram sem o devido cuidado e diligência”, o que não se aceita.
• Com efeito, e sem prejuízo do exposto, é de notar que a ora contestante, como
Administradora do IPCB, ao autorizar os pagamentos, limitou-se a dar cumprimento
ao deliberado pelos diretores e pelo presidente do IPCB, a quem reportava e estava
subordinada; ou seja, previamente à autorização de pagamento, havia e houve sempre
e individualmente uma autorização da despesa, que era dada pelo presidente ou pelo
vice-presidente do IPCB.
• Veja-se, v.g., o constante da ata n.º 2/12, de 2 de fevereiro de 2012, dos diretores do
IPCB, - anexo 14 (cd 1) – doc. 1 – onde, expressamente consta que se deliberou que
«aos docentes convidados que tenham uma colaboração regular com o IPCB não serão pagas
ajudas de custo, sendo apenas garantido o pagamento da deslocação em transporte público”
e “aos convidados para integrar júris de provas académicas, serão pagas ajudas de custo e
deslocação em transporte público, deixando de ser pago o transporte ao quilómetro».
• Donde, quando o Conselho de Gestão autorizava o pagamento, previamente, tinha
como suporte uma autorização de despesas do Presidente ou do Vice-Presidente do
IPCB.
• Acresce que tal era um procedimento instituído desde 1999.
• A Demandada não agiu, pois, sem cuidado e ou diligência, isto é sequer com
negligência.
48


• Como tal, não lhe poderá nem deverá ser imputada qualquer responsabilidade
financeira, sancionatória e/ou reintegratória.
• Como referido supra, caso não tivessem sido pagos os transportes aos Docentes em
causa, estes nunca teriam aceite celebrar contrato de trabalho com o IPCB, já que tal
não lhes acarretaria qualquer vantagem.
• Pelo contrário, apenas os penalizaria no valor da remuneração, e em alguns casos
nem sequer chegava para cobrir as despesas de deslocação, ida e volta, do local de
origem até Castelo Branco.
• Importa, pois, na apreciação da responsabilidade da Demandada, considerar a
realidade existente e o que levou o IPCB a encontrar formas de recrutar profissionais
qualificados, experientes e com mérito, essenciais e indispensáveis para assegurar e
credibilizar, em Castelo Branco, o ensino superior artístico e o ensino das tecnologias
de saúde.
• A realidade é que, sem essa comparticipação nas despesas de transporte, os
Docentes recusavam-se a celebrar contratos com o IPCB e, sem esses contratos e
sem esses Docentes, era, por completo, impossível implementar e credibilizar, como
se fez, os cursos lecionados nas referidas escolas.
• Só desta forma é que o IPCB conseguiu cumprir os objetivos propostos pelo Governo.
de expansão e diversificação do ensino superior.
• Refira-se que estamos perante duas escolas com reconhecimento, tanto a nível
nacional como internacional, cujas formações foram projetadas e desenvolvidas com
enorme esforço e dedicação pelos responsáveis do IPCB, que, nesta linha, procuraram
dotar-se dos melhores profissionais para, de forma capaz, eficiente e credível,
qualificar e formar os seus alunos.
• A verdade é que a Demandada, enquanto Administradora e membro do CG, ao
autorizar os pagamentos sempre agiu com a convicção de que estava a cumprir as
autorizações de despesas e que as mesmas estavam em conformidade com a lei,
dado que vinham desde 1999 e, desta forma, a colaborar e contribuir para a
implementação e desenvolvimento dos referidos cursos.
• De contrário, nunca o teria feito; aliás, em 2008, foi implementado o ISSO 9001 –
norma de sistema de gestão mais utilizada mundialmente e que constitui uma
referência internacional para a certificação de sistemas de qualidade - o qual foi
certificado pelo APSER de acordo norma ISO 9001.
49


• Nesse âmbito, foram efetuadas várias auditorias de confirmação no âmbito da
certificação dessa norma, e nunca o IPCB e o Conselho de Gestão (no período em
que a Demandada o integrou) e a Demandada, enquanto administradora, foram
alertados e ou advertidos da existência de qualquer irregularidade relacionada com
pagamento ajudas custo ou de transporte aos Docentes.
• Note-se que estas certificações só foram atribuídas após auditoria externa ao IPCB,
na qual eram verificados todos os procedimentos seguidos pela instituição, entre eles,
no departamento de recurso humanos, os pagamentos efetuados e a que título.
• Assim como também não houve qualquer alerta por parte do ROC e do departamento
jurídico relativamente à irregularidade e ou ilegalidade das identificadas autorizações
de despesas e de pagamento.
• Donde, a Demandada sempre que efetuou as identificadas autorizações de
pagamento – sempre na sequência das autorizações de despesas - fê-lo com a plena
convicção que agia de forma correta e de acordo com a lei.
• Todavia, com este processo, esquecendo o que e como ocorreu, parece pretender-se
penalizar os responsáveis do IPCB por terem autorizado e ou pago ajudas de custo e
transportes a Docentes qualificados, que contribuíram decisivamente para credibilizar
as formações e as próprias escolas de ensino superior, ou seja, sancionar condutas,
valiosas, que apenas contribuíram para incrementar o sucesso das escolas e o
desenvolvimento da educação, sem as quais o incremento e o desenvolvimento das
escolas e do ensino nelas ministrado não teria acontecido, o que é, no mínimo injusto.
***
• No caso, não houve sequer negligência, sendo a culpa requisito essencial integrador
da responsabilidade reintegratória – cf. n.º 5 do art.º 61 da LOPTC;
• Também não se verifica o requisito da existência de dano para o Estado ou qualquer
entidade, porquanto a conduta adotada serviu para apenas e tão só para alavancar e
desenvolver as Escolas de Ensino Superior do IPCB, com o consequente aumento do
número de alunos e credibilidade e qualidade das mesmas Escolas e do ensino nelas
ministrado, sem o que tal não teria ocorrido, pois não teria sido possível a contratação
dos necessários Docentes.
• Com a referida prática houve uma contraprestação efetiva com a qual não só se
desenvolveram as identificadas Escolas como também se criou a correlativa receita
decorrente da implementação e desenvolvimento das mesmas.
50


• Não se pode, portanto, considerar qualquer responsabilidade sancionatória e ou
reintegratória da Contestante.
• Consequentemente, verifica-se, sempre, uma causa de exclusão da reposição, por
inexistência de dano, já que o montante das despesas foi compensado, senão mesmo
superado, com o enriquecimento sem causa de que a entidade pública haja
beneficiado pela prática do, eventual, ato ilegal e ou pelos seus efeitos.
• Como tal, deve considerar-se justificada a conduta dos responsáveis do IPCB,
designadamente da Demandada, e, consequentemente, justificadas as despesas de
transportes pagas aos Docentes, com o consequentemente absolvição da
Contestante.
• Sem prescindir, caso se venha a entender que existiu ilicitude nas condutas adotadas,
o que só por mera lógica de raciocínio se admite, considerando as circunstâncias
alegadas, que diminuem, de forma acentuada, a ilicitude e ou a culpa, devem
dispensar-se as multas ou, no limite, atenuar-se de forma acentuada as mesmas, nos
termos do artigo 65 da LOPTC, tudo coadjuvado com o disposto no art.º 39 do
Decreto–Lei 155/92, de 28 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21
de dezembro.
Termos em que pede:
• Que a acusação deduzida contra a Demandada ser julgada improcedente e não
provada com a sua consequente absolvição, com todas as legais consequências,
ou,
• Quando assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio se considera,
deve dispensar-se a aplicação da multa atenta a culpa diminuta da Contestante, nos
termos do n.º 8, do artigo 65 da LOPTC; ou
• Quando assim também se não entenda, o que igualmente só por mero dever de
patrocínio se considera, deve atenuar-se de forma especial a multa a responsabilidade
da Demandada, nos termos do n.º 7 do artigo 65 da LOPCT (Lei da Organização e
Processo do Tribunal de Contas), tudo coadjuvado com o disposto no art.º 39.º do
Decreto–Lei 155/92, de 28 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 85/2016, de 21
de dezembro,
• e sempre com absolvição das responsabilidades sancionatória e reintegratória.
51


1.8. DG contestou, alegando, em síntese, que:
• Vem a Demandada acusada de ter autorizado pagamentos de transportes de
deslocação de docentes convidados contratados, no período compreendido entre
12/07/2016, data em que iniciou as funções de administradora do Instituto Politécnico
de Castelo Branco (IPCB), e 31/12/2016, sendo certo que a sua atuação durante esse
período se limitou à autorização de pagamentos, uma vez que não teve qualquer
intervenção no processo de autorização das despesas relativas a esses pagamentos,
como decorre dos anexos 9 e 10 do Relatório Final da Auditoria efetuado pela IGEC
ao IPCB.
• Resultando ainda do anexo 10 que a sua responsabilidade pelas autorizações de
pagamento durante o período compreendido entre 12/07/2016 e 31/12/2016, se
circunscreveu ao montante global de € 40.057,40.
• Convirá referir ainda a este propósito que o processo de autorização de despesas e
pagamentos, como se encontra já evidenciado nos autos, se iniciou muito antes da
sua entrada em funções (que ocorreu como referido em 12/07/2016), remontando ao
ano de 1999, procedimento esse que julgou sempre que estaria de acordo com a
legislação em vigor, até porque se encontrava instituído há largos anos.
• Pelo que foi com surpresa que tomou conhecimento em novembro de 2016, através
da Auditoria realizada pelo IGEC, que o processo de autorização de despesas e, por
consequência, dos pagamentos respetivos associados, no seu caso, às despesas de
transporte por deslocação dos docentes, não estavam em conformidade com a
regulamentação legal aplicável.
• Perante a tomada de consciência de tal situação, foi deliberado pelo Conselho de
Gestão, na reunião realizada após a tomada de conhecimento da situação, ocorrida
em 9 de dezembro de 2016, proceder à extinção/cessação imediata do procedimento
em causa.
• Extinção de procedimento esse que foi confirmado e ratificado, face a algumas dúvidas
que pudessem existir relativamente à redação conferida naquela ata a tal resolução,
em nova reunião do Conselho de Gestão realizada em 19 de dezembro de 2016 e
constante da ata nº 46/2016, nos termos que se reproduzem de seguida:
«Ponto 8 – Considerando as dúvidas suscitadas àquele ponto da ata, o Conselho de Gestão
do IPCB deliberou por unanimidade proceder à sua clarificação passando o mesmo a ter a
seguinte redação:
52


O Conselho de Gestão do IPCB deliberou por unanimidade pela cessação dos pagamentos
das despesas com transporte de convidados contratados a termo certo resolutivo certo
relativas às deslocações para lecionação nas respetivas unidades orgânicas, com efeitos
imediatos».
• Na sequência de notificação efetuada em 24 de novembro de 2017, tomou o Conselho
de Gestão do IPCB conhecimento da homologação do Relatório da Auditoria
Administrativa e Financeira ao IPCB.
• Face a tal conhecimento, o Conselho de Gestão do IPCB deliberou, em reunião
realizada em 30 de novembro de 2017, constante do ponto n.º 6 da ata n.º 44/2017, o
seguinte: «O Conselho de Gestão tomou conhecimento da homologação do relatório de
auditoria ao sistema de controlo interno nos termos do n.º 2 do art.º 62º da Lei do
enquadramento orçamental.
Em sequência deliberou, por unanimidade, solicitar a recolha de informação junto dos serviços
financeiros, no sentido de apurar todas as despesas por docente referenciadas no ponto 6 K)
do relatório da auditoria.» (doc.1 junto com a contestação).
• E em reunião do Conselho de Gestão do IPCB realizada em 5 de fevereiro de 2018,
constante do ponto n.º 6 da ata n.º 4/2018, foi deliberado o seguinte:
“No Conselho de Gestão de 30 de novembro de 2017 foi deliberado efetuar-se o
apuramento individual, por ano e por docente, de todas as despesas referidas no ponto
6. K) do Relatório da Auditoria realizada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Atendendo a que os Serviços Financeiros e Patrimoniais (SFP) já concluíram o
apuramento da informação pedida, o Conselho de Gestão deliberou solicitar aos SFP
a identificação, no mais curto espaço de tempo, de todos os atos administrativos que
originaram os pagamentos referenciados no Relatório da Auditoria, tendo em vista a
apresentação posterior ao Conselho de Gestão para que este possa tomar as
necessárias diligências.” - Doc. N.º 2 junta com a contestação.
• Em reunião do Conselho de Gestão do IPCB realizada em 1 de março de 2018,
constante do ponto n.º 8 da ata n.º 6/2018, foi proposto e deliberado proceder à
anulação dos atos administrativos que autorizaram os abonos de ajudas de custo e
transportes aos docentes convidados da ESART e da ESALD, e proceder ao pedido
de reposição de tais valores aos referidos docentes, nos termos seguintes:
«(…) - pela anulação de todos os atos administrativos que autorizaram os abonos de ajudas
de custo e transportes aos docentes convidados da ESART e da ESALD, respetivamente, com
retroação dos seus efeitos nos termos do art.º 171 n.º 3 do CPA;
53


- pela notificação aos docentes que auferiram os referidos abonos no período de 2012 a 2016
para procederem à sua reposição voluntária no prazo de 90 dias sob pena de, se tal não
suceder, ser emitida a competente certidão de dívida a ser remetida aos Serviços de
Administração Tributária, nos termos do artº 179º do CPA para efeitos de cobrança coerciva
em processo de execução fiscal” – Anulação dos atos administrativos de autorização das
despesas e pagamentos» - v. doc. n.º 3
• Procedimentos esse que se mantêm atualmente com o agendamento de reuniões com
os beneficiários de tais pagamentos, por forma a reporem os valores indevidamente
recebidos, como se demonstra através dos docs. N.º 4, composto por 17 folhas, junto
em anexo, bem como com o pedido de reembolso de tais valores aos mencionados
docentes, como se demonstra através dos docs. nºs 5 e 6, juntos em anexo;
• Quer isto significar que, a partir do momento em que adquiriram consciência das
irregularidades cometidas, os membros do Conselho de Gestão do IPCB, tomaram
todas as medidas adequadas à reposição da legalidade;
• Contesta-se, assim, que os Demandados tivessem agido livre voluntária e
conscientemente, convencidos de que tal prática era legal, dado que se iniciaram em
1999 (…)”,
• Por conseguinte, a Demandada, no período compreendido entre 12/07/2016 e
31/12/2016, e no que concerne às autorizações de despesas de pagamentos de
transportes de deslocação de docentes convidados contratados, agiu sem estar
consciente do cometimento de qualquer ilegalidade, e sem culpa,
• E tanto assim é que, logo que a Demandada e os demais membros do Conselho de
Gestão tomaram consciência da falta de cobertura legal para os procedimentos em
causa, tomaram todas as medidas necessárias à reposição da legalidade, como
evidenciado.
• A Demandada procedeu ainda ao pagamento voluntário da multa que lhe foi aplicada,
como é reconhecido no art.º 11.º do Requerimento do MP.
• Em todo o caso, as despesas e pagamento autorizados, não representaram qualquer
benefício económico para a Demandada, seja direto, seja indireto,
• Antes foram feitos em benefício do IPCB e dos alunos que estão inscritos nos cursos
que ali são ministrados, pelas razões já demonstradas no processo junto aos autos
pelo Ministério Público, para o qual se remete, designadamente em sede de pronúncia
pessoal ao Relatório Preliminar de Auditoria Administrativa e Financeira ao IPCB, que
aqui se dá por reproduzida.
54


Do Direito
• Em face do exposto, a ilicitude e culpa da Demandada relativamente aos pagamentos
por si autorizados, são diminutas, uma vez que não havia qualquer consciência da
ilicitude, como é reconhecido no art.º 35.º do Requerimento do MP;
• Por outro lado, não colheu a Demandada qualquer benefício pessoal com dos
pagamentos realizados, como é reconhecido;
• Despesas essas que foram feitas em benefício do IPCB e dos seus alunos, sendo
também certo que a sua responsabilidade visou apenas a autorização de pagamentos
num período reduzido, sem que tenha tido intervenção em qualquer processo de
autorização de despesas;
• Acresce que, a Demandada não foi condenada em qualquer outro processo, sendo
assim infrator primário; e o seu grau de culpa é leve – negligência;
• Não deixa de relevar também que, a Demandada, após a tomada de conhecimento
das mencionadas irregularidades e na sequência da notificação relativa ao
procedimento sancionatório, procedeu ao pagamento voluntário da multa;
• Feita a subsunção do comportamento da Demandada ao artigo 64.º, n.º 1, da LOPTC,
resulta evidente ter aquele enquadramento na dita disposição, o que é desde logo
reconhecido no R. I. que ora se contesta;
• Sendo que, relativamente ao grau de culpa, não pode deixar de se realçar o vertido no
art.º 35.º do requerimento em que se reconhece que os Demandados agiram “(…)
convencidos que tal prática era legal (…)”;
• Ou seja, sem qualquer consciência da ilicitude dos atos praticados, pelo que o
comportamento da Demandada apenas poderá ser considerado negligente, e num
grau leve.
• Por outro lado, e no que concerne ainda à Demandada, não se pode olvidar também
que as suas responsabilidades se circunscrevem a um período curto e com um volume
de fundos movimentado, relativamente ao total, também substancialmente reduzido,
não deixando também de ser verdade que apenas interveio no processo de
autorização de pagamentos e não de despesas, procedimento que antecede aquele;
• Sendo ainda certo também que o IPCB é um organismo dotado de serviços jurídicos,
de serviços de recursos humanos e de Fiscal Único, este responsável pelo controlo e
pela legalidade da gestão financeira e patrimonial, e nunca a questão da legalidade
destes procedimentos foi suscitada.
55


• Acresce o facto de, como vai já referido, após terem tomado consciência da ilicitude
da prática referida, a Demandada e os restantes Demandados tudo fizeram para que
fosse reposta a legalidade, como se evidencia através da documentação constante do
processo administrativo, para o qual se remete.
• Dúvidas não podendo haver, assim, que o grau de acatamento das recomendações
do Tribunal, por forma a repor a legalidade da situação, foi total.
• Verificado assim o cumprimento dos requisitos previsto no nº 1 do citado art.º 64.º da
LOPTC, e o comportamento negligente – leve - da Demandada.
• Pode o Tribunal relevar a responsabilidade reintegratória da Demandada ora
contestante, tal como peticionado justamente pelo Ministério Público no ponto iii do
pedido.
Termos em que pede que a presente ação seja julgada no sentido de se considerar a
responsabilidade reintegratória da Demandada relevada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
art.º 64.º da LOPTC, e em conformidade com o peticionado pelo Ministério Público no ponto
iii do pedido.
*****
2. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e estão devidamente
representadas.
2.1. Foram invocadas as seguintes nulidades, de que se conhece:
A) Da nulidade do Requerimento inicial invocada pelo DB por erro na
identificação na qualidade em exerceu funções e respetivo período temporal
Alega o DB que o MP incorreu em erro quando afirma que aquele foi Presidente do IPCB,
quando, na verdade, foi Vice-Presidente entre 01.01.2012 e 16.03.2014, e que, a não
especificação dos atos por ele praticados, no referido período temporal em que exerceu
funções Vice-Presidente, traz como consequência a nulidade do RI.
Vejamos:
Há efetivamente um lapso na qualificação das funções exercidas pelo DB no IPCB, bem como
no período temporal em que as exerceu.
56


Com efeito, o DB exerceu funções de Vice-Presidente, entre 01.01.2012 e 16.03.2014, e não
de Presidente, entre 01.01.2012 e 31.12.2014, como refere o MP (vide fls. 73 e 74 do Relatório
de Final da Inspeção-Geral da Educação e Ciência).
Este lapso, contudo, não tem a consequência invocada pelo Demandados – nulidade do RI –
uma vez que o Juiz ter-se-á de ater à qualidade de Vice-Presidente entre 01.01.2012 e
16.03.2014, e desconsiderar toda a factualidade que não esteja de acordo com tal premissa,
julgando-a improcedente. Não se trata, portanto, de uma questão adjetiva, mas de uma
questão de mérito.
Improcede, assim, a invocada nulidade.
B) Da nulidade e inconstitucionalidade do RI por este não especificar quais
os atos praticados pelo DB
Alega o DB que o RI não especifica, particulariza, ou sequer refere quais foram as
autorizações de despesa e de pagamento que foram autorizadas por si, razão pela qual «são
nulas as acusações» feitas pelo MP.
Mais refere que tal nulidade não é suprida pelos anexos 9 e 10 juntos com o Relatório da
IGEC, uma vez que tais anexos «são (…) omissos quanto à identificação de cada uma das
autorizações de despesas e respetivas autorizações de pagamento», o que, além do mais, o
impede de poder exercer «o seu legitimo direito de defesa contra factos que não são alegados
nem documentados».
Vejamos:
Não há omissão quanto identificação das autorizações de despesa e de pagamento da autoria
do DB, uma vez que estas constam do CD2 – Pasta anexo 9 e 10 e do CD3 – Pasta anexo 9,
para os quais remete o MP no ponto 30.º do RI, e que se devem entender como reproduzidos
para todos os efeitos legais.
Exemplificando: no CD2 – Pastas anexos 9 e 10 constam, respetivamente, os documentos
que identificam as autorizações de despesa e pagamento, designadamente as da autoria do
DB; e no CD3 – Pasta anexo 9, constam as listagens com identificação dos beneficiários dos
pagamentos, correlacionadas com as autorizações de despesa e de pagamento, com
identificação dos seus autores, designadamente do DB, datas e montantes autorizados; a
isto acresce as autorizações de pagamento vertidas nas atas do CG dos anos de 2012 e 2013,
juntas aos autos.
57


Quer isto dizer que, também, não se verifica qualquer «inconstitucionalidade», uma vez que
o RI contém todos os elementos com vista ao exercício ao direito de defesa por parte do DB.
Improcede, por isso, a invocada nulidade e «inconstitucionalidade».
C) Da invocada contradição entre o pedido e da causa de pedir, e da
insuficiência desta última, alegadas pelo DB
Alega o DB que o pedido constante do ponto 44. 4 al. ii) do RI, no que à responsabilidade
reintegratória se reporta, não corresponde ao descrito no anexo 10 do Relatório da IGEC, uma
vez que a eventual procedência do pedido colocará os Demandados na obrigação, não só de
fazer a reposição, mas também de pagar um valor superior ao que o MP pede, como tendo
sido o dano sofrido pelo erário público.
Vejamos:
A causa de pedir, no que se reporta ao elemento objetivo da responsabilidade reintegratória
imputado ao DB, fundamenta-se no facto de o DB e outros membros do CG, nas gerências
de 2012 e 2013, serem autores de autorizações de pagamento (vide anexo 10 do R. da IGEC,
CD2 – Pastas anexos 9 e 10, e CD3 – Pasta anexo 9), ilegais por violarem o disposto nos
artigos 1.º n.º 1 e 2.º n.º 2 do DL 106/98, de 28 de julho, 22.º n.º 1, al. a) e n.º 2 do DL 155/92,
de 28 de julho, e 42.º n.º 6, al. a) da LEO.
Por sua vez, o pedido do MP consiste na condenação solidária do DB e dos restantes
membros do CG em funções naquelas gerências, no montante €94.371,49 (€45.838,09 [2012]
+ €48.533,40[2013]); estes montantes, as autorizações e a identificação dos seus autores,
designadamente do DB, constam, por seu turno, do CD2 – Pastas anexos 9 e 10, e do CD3
– Pasta anexo 9, que se dão aqui por reproduzidos.
Quer isto significar que:
i) sendo vários os autores das autorizações de pagamento, o pedido de pagamento
solidário é o corolário lógico da causa de pedir. Se o montante pedido está, ou não, correto,
já é uma questão de procedência ou improcedência do pedido; e que
ii) a causa de pedir não é insuficiente.
Improcedem, por isso, as invocadas nulidades, não havendo outras nulidades de que
cumpra conhecer.
58


3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Factos provados
1. DA foi Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco (doravante IPCB), tendo
integrado o Conselho de Gestão (doravante CG) daquele Instituto, no período de 1 de janeiro
de 2012 a 31 de dezembro de 2016, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 3.106,76.
2. DB foi Vice-Presidente do IPCB, tendo integrado o CG, no período de 1 de janeiro de
2012 a 16 de março de 2014, auferindo o vencimento ilíquido de € 2.167,77.
3. DC foi Vice-Presidente do IPCB, tendo integrado o CG, no período de 17 de março de
2014 a 31 de dezembro de 2016, auferindo o vencimento ilíquido de € 3.066,15; através do
despacho nº 5229/2014, publicado do DR, II Série, n.º 72 de 11.04.2014, foram-lhe delegadas
as competências ali constantes; por despacho de 31.03.2014 foi designado para substituir o
Presidente do IPCB (DA) nas faltas e impedimentos deste; é atualmente Presidente do IPCB.
4. DD foi Vice-Presidente do IPCB, tendo integrado o CG, no período de 17 de março de
2014 a 31 de dezembro de 2016, auferindo o vencimento ilíquido de € 3.067,15; através do
despacho n.º 5227/2014, publicado no DR, II Série, n.º 72.º de 11.04.2014, foram-lhe
delegadas as competências ali constantes; por despacho de 31.03.2014 foi designado para
substituir o Presidente (DA) nas faltas e impedimentos deste e do Vice-Presidente (DC).
5. DE foi Administrador do IPCB, tendo integrado o CG, no período de 17 de março de 2014
a 11 de julho de 2016, auferindo o vencimento ilíquido de € 1.395,82; através do despacho n.º
5228/2014, publicado no DR, II Série, n.º 72, de 11.04.2014, foram-lhe delegadas as
competências ali constantes; foi exonerado por Despacho n.º 9449/2016, de 11.07.2016,
publicado no DR, II Série, n.º 140, de 22.07.2016.
6. DF foi Administradora do IPCB, tendo integrado o CG, no período de 1 de janeiro de 2012
a 31 de janeiro de 2014, encontrando-se aposentada desde fevereiro de 2014.
7. DG foi Administradora do IPCB, tendo integrado o CG, no período de 12 de julho a 31 de
dezembro de 2016, auferindo o vencimento ilíquido de € 2.259,49.
Motivação para os factos que antecedem: fls. 73 e 74 do Relatório de Final da Inspeção-
Geral da Educação e Ciência (IGEC); anexo 3 ao Relatório Final da IGEC, sendo que tais
factos não foram impugnados nos termos expostos; despacho n.º 5229/2014, publicado do
DR, II Série, n.º 72, de 11.04.2014, junto como doc.1 pelo DC; despacho n.º 5227/2014,
59


publicado no DR, II Série, n.º 72.º de 11.04.2014 e despacho s/n do Presidente do IPCB (DA)
de 31.03.2104, juntos pelo DD como docs. 1 e 2 à sua contestação; Despacho n.º 5228/2014,
publicado no DR, II Série, n.º 72, de 11.04.2014; Despacho n.º 9449/2016, de 11.07.2016,
publicado no DR, II Série, n.º 140, de 22.07.2016., juntos pelo DE como doc.1.
8. A IGEC realizou, em 2016, uma auditoria ao IPCB, tendo os Demandados sido notificados
do Relatório Preliminar da IGEC, por ofícios datados de 28.04.2017; por sua vez o Relatório
Final foi homologado por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em
28.09.2017, tendo tal despacho sido notificado aos Demandados, por ofício de 02.10.2017.
Motivação: notificação do R. Preliminar da IGEC para contraditório em abril de 2017 (vide fls.
74 e 75 do R. Final); e ofício n.º 0000 2022 de 02.10.2017, junto com o R. Final da IGEC.
9. A Demandada, (DG), procedeu ao pagamento voluntário da multa, tendo sido declarado
extinto o respetivo procedimento sancionatório.
Motivação: vide processo ROCI - diligências complementares do Ministério Público.
10. O Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB) foi criado pelo DL n.º 513-T/79 de
26.12, visando dar uma cobertura adequada à rede de ensino superior no interior centro.
11. A Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco (ESART) e a Escola Superior
de Saúde (ESALD) são escolas do IPCB.
12. A Escola Superior de Artes Aplicadas (ESART) foi criada pelo DL n.º 264/99 de 14.07,
tendo iniciado o seu funcionamento no ano letivo de 1999/2000.
13. A antiga Escola de Enfermagem de Castelo Branco, através do DL n.º 99/2001 de
28.03, foi integrada no IPCB e convertida em Escola Superior de Saúde (ESALD).
Motivação para os factos 10 a 13: diplomas citados nos f. p. 10 a 12.
14. O CG do IPCB é designado e presidido pelo Presidente do Instituto, sendo composto por
um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Presidente e o Administrador; tem,
designadamente, as seguintes competências:
• Conduzir a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos do
IPCB, fixar taxas e emolumentos;
• Delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas
categorias de atos fixando o seu limite nos termos legais;
60


• Delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as
competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.
Motivação: artigos 29.º e 30.º dos Estatutos do IPCB (homologados pelo Despacho
Normativo nº 58/2008 publicado no DR 2.ª Serie n.º 216 de 06-11-2008).
15. O IPCB tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na
área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos
seus serviços, sob direção do Presidente, competindo-lhe:
• A gestão corrente do Instituto;
• Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e
do plano de atividades;
• Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de atividades e
contas.
Motivação: artigos 27.º n.º 1 e 28.º n.ºs 2 e 3 dos Estatutos;
16. O Administrador do IPCB coordena os seguintes serviços:
a) Serviço Financeiro e Patrimonial, que compreende: a Contabilidade e Controlo;
Aprovisionamento e Património; Gestão de Projetos; Tesouraria;
b) Serviço de Recursos Humanos, que compreende: Pessoal; Vencimentos.
c) Gabinete Jurídico.
Motivação: o organograma a fls. 20 do R. Final da IGEC.
17. Os serviços são estruturas orientadas para o apoio técnico ou administrativo às
atividades do IPCB e das unidades orgânicas nele integradas.
Motivação: art.º 72.º n.º 1 dos Estatutos.
18. A gestão patrimonial e financeira do IPCB é controlada por um Fiscal único, com as
competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Motivação: art.º 87.º dos Estatutos.
19. Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCB promove
auditorias externas a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si
contratadas para o efeito, auditorias a realizar de dois em dois anos, devendo uma reportar-
61


se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final
do mandato correspondente; os relatórios daí resultantes são remetidos ao Ministro
responsável pela área das finanças e ao Ministro da tutela.
Motivação: art.º 88.º dos Estatutos.
20. O Tribunal de Contas verificou a conta de gerência de 2003 do IPCB, tendo-a
homologado com a recomendação de o Instituto, no futuro, diligenciar no sentido de os futuros
mapas de fluxos de caixa deverem apenas refletir os recebimentos e pagamentos e nunca
valores negativos, devendo as competentes justificações de saldo constarem das respetivas
reconciliações bancárias.
Motivação: Doc. 1 junto com a contestação do DB.
21. Na sequência de auditorias externas realizadas ao sistema de gestão de qualidade,
com referencial NP EN ISSO 9001:2008, realizadas em 22.11.2010, em 06 e 07.12.2010,
21.11.2011, 13.11.2012 e 13 a 15.11.2013, foram produzidos Relatórios de Auditoria que
conduziram à certificação do IPCB no que respeita à realização dos processos de gestão, de
avaliação e melhoria e dos serviços de recursos humanos, académicos e de ação social e
órgãos e serviços.
Motivação: relatórios de auditoria externa juntos aos autos de fls. 556 a 572, aqui dados por
reproduzidos.
22. A certificação legal de contas do IPCB está a cargo da Sociedade de Revisores de
Contas – Eugênio Branco & Associados, nomeada como Fiscal Único através do Despacho
n.º 13674/2009, de 15 de Junho, com mandato renovado, por Despacho conjunto n.º
15133/2014, de 15 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência, por
um período de cinco anos, improrrogável, tendo concluído que as demonstrações financeiras
de 2015 apresentavam, de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos
materialmente relevantes, a posição financeira, os resultados das operações, as alterações
nos fundos próprios e os fluxos de caixa deste exercício, em conformidade com o POC-
Educação.
Motivação: Despacho n.º 13674/2009, de 15 de junho; Despacho conjunto n.º 15133/2014,
de 15 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência, e fls. 35 e 36 do
Relatório Final do IGEC.
62


23. O CG do IPCB, em 17.09.2009, delegou no «Presidente a competência para autorizar
despesas e pagamentos relativos ao IPCB e aos SAS».
Motivação: ata n.º 2/2009 do CG, a fls. 632 e 633, dos autos.
24. O CG do IPCB, em 27.03.2014, delegou no «Presidente, Vice-Presidentes e Administrador
do IPCB a competência para autorizar pagamentos, cujas despesas se encontrem prévia e legalmente
autorizadas e respeitando o principio da segregação de funções; a autorização deve ser proferida por
um dos dirigentes acima referidos».
Motivação: ata n.º 4/2014 do CG, a fls. 634 e 635, dos autos.
25. O CG do IPCB, em 21.07.2016, delegou no «Presidente, Vice-Presidentes e
Administradora do IPCB e dos SAS, a competência para autorizar pagamentos, cujas despesas se
encontrem prévia e legalmente autorizadas e respeitando o principio da segregação de funções; a
autorização deve ser proferida por um dos dirigentes no ponto anterior».
Motivação: ata n.º 30/2016 do CG, a fls. 636 e 637, dos autos;
****
26. No ano de 2015, os trabalhadores do IPCB, indicados no anexo 4 (CD1) do Relatório
Final da IGEC, dos quais se destacam o DA e o DC, realizaram as deslocações em território
nacional, discriminadas nos mapas seguintes, colunas 1 a 5, e 1 a 4, respetivamente, que se
complementam:
63


Motivação: vide fls. 60 e anexo 4 do Relatório Final da IGEC.
27. Os trabalhadores em causa optaram pelo abono de ajudas de custo correspondente ao
reembolso da despesa efetuada com o alojamento.
Motivação: CD2- pastas 6 e 7.
28. Os Demandados DA, DD, DC e DE autorizaram os pagamentos de abonos de ajudas
de custo referentes a alojamento indicados nos mapas que antecedem - colunas 1 a 5 e 1 a
4, respetivamente – a seguir descriminados:
Ajudas de custo referentes a alojamento/deslocações nacionais 20151
Beneficiário pagamentos Ordem de Autorização de pagamento - Faturas
Pagamentos pagamento CG
DA €62,00 OP 257 DA/DC/DE Fatura
n.º15001/07533
DA €135,50 OP 459 DA/DC/DD/DE Fatura
n.º15001/11447
DA €68,00 OP 444 DA/DC/DD/DE Fatura
n.º15001/13598
64


DC €82,50 OP 571 DA/DC/DE Fatura
n.º15001/17359
J. C. €112,40 OP 178 DA/DC/DD/DE Fatura
n.º15001/04390
M. F. C. €110,40 OP 178 DA/DC/DD/DE Fatura
n.º15001/04392
M. M. €180,00 OP 331 DA/DC/DD/DE Fatura
n.º15001/09077
M. M. €97,50 OP 331 DA/DC/DD/DE Fatura
n.º15001/09078
M. M. €75,20 OP 664 DA/DD/DE Fatura
n.º15001/19488
M. M. €83,00 OP 1287 DA/DC/DE Fatura
n.º15001/38940
R. S. €269,20 OP 274 DA/DC/DE Fatura
n.º15001/07507
Motivação: mapas supra indicados no f. p. 26 e CD2, pasta anexo 6 - deslocações nacionais
(1-6,2-6, 3-6) e pasta anexo 7- deslocações nacionais (1-7, 2-7, 3-7). As autorizações de
pagamento e correlativas faturas encontram-se identificadas no quadro que antecede.
28-A. Dos montantes pagos referidos no quadro que antecede (deslocações em território
nacional), o MP só considerou ilegais e indevidos os pagamentos identificados no mapa
anexo 4 ao Relatório Final da IGEC, no montante total de €375,90.
Motivação: mapa anexo 4 ao Relatório Final da IGEC, CD1, f. p. 26.

29. No ano de 2015, os trabalhadores do IPCB indicados no anexo 5 (CD 1) realizaram
as deslocações ao estrangeiro, para participação nos eventos discriminados no mapa
seguinte:
Motivação: anexo 5 ao R. Final - CD 1, CD2, pasta anexo 6 - deslocações internacionais (1-
6,2-6, 3-6) e pasta anexo 7- deslocações internacionais (1-7, 2-7, 3-7).
65


30. A modalidade de ajudas de custo escolhidas pelos referidos trabalhadores consistia
no pagamento das despesas com o alojamento acrescidas de 70% da ajuda de custo diária.
Motivação: CD2, pasta anexo 6 - deslocações internacionais (1-6,2-6, 3-6) e pasta anexo 7-
deslocações internacionais (1-7, 2-7, 3-7) e fls. 61 e 62 do R. Final da IGEC.
31. Os estabelecimentos hoteleiros onde ficaram alojados nos referidos períodos,
conforme discriminação supra, eram superiores a três estrelas, não tendo sido obtida a
autorização a que se refere o artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho.
Motivação: quadro que antecede e CD2, pasta anexo 6 - deslocações internacionais (1-6, 2-
6, 3-6) e pasta anexo 7- deslocações internacionais (1-7, 2-7, 3-7), e fls. 61 e 62 do R. Final
da IGEC.
32. Os Demandados, DA, DC, DD e DE, autorizaram os pagamentos dos abonos de
ajudas de custo referentes a alojamento em deslocações ao estrangeiro de acordo com o
quadro seguinte, no montante total de €1.672,00.
Ajudas de custo referentes a alojamento/deslocações internacionais 2015
Beneficiário Montantes Ordem de Autorização de Faturas
Pagamentos pagos pagamento pagamento - CG
M. M. €185,00 OP 1166 DA/DC/DD/DE Fatura n.º15/01/012 10
M. M. €115,00 OP 1204 DA/DD/DE Fatura n.º15/01/01222
M. M. €83,00 Não Não identificada Não identificada
identificada
M. M. €187,50 OP 779 DA/DD/DE Fatura n.º15001/24083
G. A. €187,50 OP 779 DA/DD/DE Fatura n.º15001/24083
O. A. €768,00 OP 978 DA/DC/DD/DE Fatura n.º 15001/28648
T. G. €277,50 Não Não identificada Não identificada
identificada
C. P. €229,00 OP1167 DA/DC/DD/DE Fatura n.º 11504802381
Motivação: Vide pasta anexo 6 - deslocações internacionais (1-6,2-6, 3-6) e pasta anexo 7-
deslocações internacionais (1-7, 2-7, 3-7), sendo que destas não constam as faturas e as
ordens de pagamento relativas aos montantes de €83,00 e €277,50; ver também o mapa
indicado f. p. 29.
66


32-A. Os autores da realização da despesa com referência a alojamento, em deslocações em
território nacional e no estrangeiro, são os seguintes:
Pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento 2015 - Responsáveis pela autorização da despesa
H
Diári
o
Valor Valor Período da o da
Órgão Nome Cargo
Total (€) Parcial (€) Descrição t
estadia fatur
e
a
l
Encontro a realizar na Casa Hotel Quality Inn Portus De 11 a 12/06 -
82,50 22/50280
da Música Cale 1 noite
Reunião na Escola De 17 a 19/03 -
330,00 Hotel Sintra - Hong Kong 22/30215
Portuguesa Macau 2 noites
Ação de formação no IGAP - Hotel Quality Inn Portus De 18 a 20/02 -
112,40 20099
Porto Cale 2 noites
President Ação de formação no IGAP - Hotel Quality Inn Portus De 18 a 20/02-
DA 958,00 110,40 20098
e Porto Cale 2 noites
Âmbito de projeto - De 20/21 e
180,20 Hotel Tivoli Oriente-Lisboa 30304
deslocação a Atenas 24/25-março
Âmbito de projeto, De 26 a 27/03 -
97,50 Hotel Moliceiro - Aveiro 30305
Conferência em Aveiro 1 noite
Âmbito do projeto CLIL- De 27 a 28/02 -
45,00 Rossio Hotel - Portalegre 20261
RECLES 1 noite
Vice-
Projeto WE ARE EUROPE - Hotel Three Crowns De 24 a 27/09 -
DD president 187,50 187,50 70223
Talin (Estónia) Residents 3 noites
e
Reunião do CCISP no IP Viana De 05 a 06/03 -
62,00 Hotel Axis Viana Business 22/30100
do Castelo 1 noite
25ª conferência anual da De 15 a 17/04 -
135,50 Hotel VIP EXECUTIVE ARTS 22/40268
Euroashe 2 noites
Conselho de Reunião CCISP na ESHTE do De 04 a 05/05 -
68,00 Hotel Vila Galé Estoril 22/40253
Gestão IPCB Estoril 1 noite
de 2015 Âmbito projeto - deslocação De 16 a 17/06 -
75,20 Hotel Tivoli Oriente-Lisboa 60260
a Varna 1 noite
Âmbito projeto - deslocação Hotel Tryp 22 a 23/11-1
83,00 110365
a Roma Oriente(Q.Duplo) noite
Participação IPCB na De 10 a 14/03 -
269,20 Hotel VIP Executive Arts 30122
Futurália 2015 4 noites
Âmbito Mestrado Ensino De 17 a 18/06 -
Vice- 44,50 Hotel Dom Pedro Baia Club 60216
Música ESART 1 noite
DC president 2 582,40
e Congresso no âmbito projeto 23 a 25/11-2
185,00 Hotel Fonte Cesia - Todi 110175
C4C noites
Congresso no âmbito projeto 25 a 27/11-2
115,00 Ratonda Centrum Hotels 110260
IDPBC noites
Âmbito projeto - deslocação Hotel Tryp 22 a 23/11-1
83,00 110365
a Roma Oriente(Q.Duplo) noite
Projeto WE ARE EUROPE - Hotel Three Crowns De 24 a 27/09 -
187,50 70223
Talin (Estónia) Residents 3 noites
Âmbito Congresso De 13 a 16/10-
768,00 Rafael Hotels Madrid Norte 90223
Eurofoodchem 3 noites
Congresso no âmbito projeto 23 a 26/11-3
277,50 Hotel Fonte Cesia - Todi 110175
C4C noites
Confª "29th EFFoST 09 a 12/11-3
229,00 Hotel Best Western Ilisia 110179
InterConf" noites
67


Fonte: Dados
disponibilizados pelo
IPCB.
Motivação: CD3 – pasta anexo 6.
32-B. Dos montantes da despesa referidos no quadro que antecede, relativamente a
deslocações nacionais, o MP, no RI, só considerou ilegais e indevidos os pagamentos
identificados no mapa anexo 4 ao Relatório Final da IGEC, no montante total de €375,90;
relativamente a deslocações ao estrangeiro, MP considerou ilegais e indevidos os
pagamentos identificados no mapa anexo 5, no montante total de €2.032,50.
Motivação: mapa anexo 4 ao Relatório Final da IGEC, CD1, cf. f. p. 26; Vide pasta anexo 6 -
deslocações internacionais (1-6,2-6, 3-6) e pasta anexo 7- deslocações internacionais (1-7, 2-
7, 3-7), sendo que destas não constam as faturas e as ordens de pagamento relativas aos
montantes de €83,00 e €277,50; e mapa anexo 5 ao Relatório Final da IGEC, CD1, cf. f. p.
29.
33. O DA, DC e DD, enquanto autorizadores de despesa, ao deferir os requerimentos das
reservas de alojamento, em território nacional e no estrangeiro, em 2015, faziam-no sem ter
conhecimento da categoria das unidades hoteleiras cuja despesa autorizavam e sem
condicionar tal deferimento a hotéis de três estrelas.
Motivação: v. CD2 – Pastas anexo 6 e 7.
34. Todos os Demandados, enquanto autorizadores de pagamento, não tiveram
intervenção direta na seleção das unidades hoteleiras relativas ao alojamento dos
trabalhadores do IPCB, quer em território nacional quer no estrangeiro, em 2015.
Motivação: v. CD2 - Pastas 6 e 7.
35. Os DA e DC foram beneficiários dos pagamentos a título de ajudas de custo, por
deslocações em serviço, em território nacional, realizadas de janeiro a dezembro de 2015,
nos montantes de €65,50 e €32,50, respetivamente; os restantes Demandados que, à data,
exerciam funções no CG, não foram beneficiários de quaisquer pagamentos título de ajudas
de custo, por deslocações em serviço em território nacional e no estrangeiro.
68


Motivação: c. f. mapas e quadros supra indicados no f. p. 26, 29 e 32, CD2, pasta anexo 6 -
deslocações nacionais (1-6,2-6, 3-6), pasta anexo 7- deslocações nacionais (1-7, 2-7, 3-7);
anexo 5 ao Relatório Final - CD 1, CD2, pasta anexo 6 - deslocações internacionais (1-6,2-6,
3-6) e pasta anexo 7- deslocações internacionais (1-7, 2-7, 3-7).
36. Em matéria de reposição de verbas, a titulo de «pagamentos indevidos», após notificação
de todos os beneficiários dos pagamentos, temos o seguinte:
• O DA repôs a verba de €65,50 relativa a alojamento em território nacional.
• O DC repôs a verba de €32,50 relativa a alojamento em território nacional.
• C.P., foi notificada pelo IPCB para pagar a quantia de €229,00, relativa a alojamento
no estrangeiro, não o tendo feito.
• G. A. foi notificada para pagar tendo sido emitida guia de reposição no montante de
€187,50, relativa a alojamento no estrangeiro, não o tendo feito.
• M.M. repôs a quantia de €185,90, relativa a alojamento em território nacional, e
€570, 50, relativa a alojamento no estrangeiro.
• O. A. foi notificada pelo IPCB para pagar a quantia de €768,00, relativa a alojamento
no estrangeiro, não o tendo feito.
• R. S. repôs a quantia de €69, 20, relativa a alojamento em território nacional.
• T. G. repôs a quantia €277,50, através de dedução no vencimento, relativa a
alojamento no estrangeiro.
Motivação: Recibos n.ºs 59/2018, 60/2018, 75/2018, 66/2018; recibo de vencimento de T. G.;
guia de reposição n.º GRP 2018/10, em nome de G. A.; notificações a C. P. e O. A. através
dos ofícios n.ºs 1464 e 1541, respetivamente, juntos aos autos, como apenso B.
36-A. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do art.º 38.º do DL
155/92, de 28.07, na redação dada pelo art.º 68.º n.º 3 do DL 33/2018, de 15.05, relevou
parcialmente, em 2018, a reposição das quantias recebidas pelos docentes do IPCB, com
referência à 2.ª infração invocada pelo MP.
Motivação: vide documentos a fls. 500 a 502 e fls. 576 verso a 577 dos autos, aqui dados por
reproduzidos.
****
69


37. Os Demandados, enquanto membros do CG do IPCB, podiam e deviam saber que
inexistia fundamento legal para autorizarem os pagamentos daquelas ajudas de custo, por
deslocações em serviço de vários trabalhadores do IPCB, em território nacional e no
estrangeiro, realizadas de janeiro a dezembro de 2015, tendo atuado sem o cuidado e a
diligência que as situações requeriam e de que eram capazes, atentas as competências de
que dispunham, podendo e devendo atuar conforme as normas a que estavam obrigados e
vinculados.
Motivação: a clareza da lei no que respeita aos limites à realização dos pagamentos em
causa, que decorre do no n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e artigo
2.º n.º 1, alínea a) e b), 2, do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, não permitiam
entendimento diverso, mesmo para responsáveis não juristas ou com pouca experiência de
gestão de dinheiros públicos, pelo que, ao autorizarem aqueles pagamentos, atuaram sem
observar os deveres de cuidado a que estavam obrigados e de que eram capazes, em razão
das suas funções e competências.
****
38. Nos anos de 2012 a 2016, o IPCB celebrou com os docentes identificados no CD2 -
Pastas anexos 9 e 10, no CD3 - Pasta anexo 9, e no CD1- Pasta anexo 8 - contratos de
trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo e a tempo parcial, para lecionação nas
Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPCB.
Motivação: Relatório Final da IGEC, p.p. 63, 64, 65, 82 e 83; CD2 - Pastas anexos 9 e 10,
CD3 - Pasta anexo 9, e CD1 - Pasta anexo 8, tendo tais elementos sido fornecidos pelo próprio
IPCB à equipa de auditoria e que se encontram vertidos no Quadro 3.3 -13, que adiante se
reproduz; documento de fls. 8 a 10 dos autos, junto com o R I.
39. Na cláusula 5.ª (local de trabalho) dos respetivos contratos de trabalho, indicava-se a
Unidade Orgânica do Ensino e Investigação onde o docente desempenharia as suas funções.
Motivação: Relatório Final da IGEC, fls. 63, 64 e 65 e documento de fls. 8 a 10 junto com o
RI.
40. Nos anos de 2012 a 2016, no âmbito dos contratos referenciados nos f. p. 38 e 39, para
além da remuneração contratual, foram autorizados e pagos aos docentes que prestavam
serviços na Escola Superior de Artes Aplicadas (ESART) e na Escola Superior de Saúde Dr.
70


Lopes Dias (ESALD), escolas integradas no IPCB, a título de ajudas de custo e deslocação
em transporte, os montantes discriminados no quadro seguinte:
Motivação: CD2- Pasta anexos 9 e 10; CD 3- Pasta anexo 9, e p. 64 do R.F. da IGEC.
41. Descrevendo o que consta das listagens do CD3 – anexo 9, no que respeita a
ajudas de custas e transportes com os docentes contratados em funções públicas a termo
resolutivo certo e a termo parcial, durante os anos de 2012 a 2016, temos que:
a) O DA, na qualidade de Presidente do IPCB e do respetivo CG, autorizou as despesas
ali identificadas, em matéria de ajudas de custas e transportes, relativamente aos
docentes convidados com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
certo e a tempo parcial, aí indicados, nos meses de abril, maio, junho, novembro e
dezembro de 2012 (no montante de €20.484,89 em transportes, e de €1.004,00 em
ajudas de custo); janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, outubro, novembro
e dezembro de 2013 (no montante de €42.780,30 em transportes); de janeiro, fevereiro,
março, abril, junho e novembro de 2014 (no montante de €29.287,40 em transportes);
de janeiro, maio, junho e dezembro de 2015 (no montante de €37.347,80 em
transportes); de janeiro, março e agosto de 2016 (no montante de €62.013,60 em
transportes), perfazendo o montante total de €192.917,99.
b) O DB, na qualidade de Vice-Presidente do IPCB e do respetivo CG, autorizou as
despesas ali identificadas, em matéria de ajudas de custas e transportes, relativamente
aos docentes convidados com contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo certo e a tempo parcial, aí indicados, nos meses de janeiro, fevereiro, março,
71


julho e agosto de 2012 (no montante de €20.212,50 em transportes, e de €3.990,90 em
ajudas de custo); de agosto de 2013 (no montante de €5.753,10 em transportes),
perfazendo o montante total de €29.956,50.
c) O DC, na qualidade de Vice-Presidente do IPCB e do respetivo CG, autorizou as
despesas ali identificadas, em matéria de ajudas de custas e transportes, relativamente
aos docentes convidados com contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo certo e a tempo parcial, aí indicados, de maio, julho, agosto, setembro, outubro
e novembro de 2014 (no montante de €24.464,10 em transportes); de janeiro, março,
abril, agosto, setembro, outubro e novembro de 2015 (no montante de € 20.961,40 em
transportes) e de janeiro, março e agosto de 2016 (no montante de € 32.372,30 em
transportes), perfazendo o montante total de 77.797,80.
d) O DD, na qualidade de Vice-Presidente do IPCB e do respetivo CG, autorizou as
despesas ali identificadas, em matéria de transportes, relativamente aos docentes
convidados com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e a
tempo parcial, aí indicados, no mês de julho de 2015, no montante de €7.895,65.
Motivação: CD3 - Pasta anexo 9; CD2 - Pasta anexos 9 e 10 (onde se encontra a
documentação que fundamenta as listagens constantes do CD3) e quadro 3.3-13 a fls. 64 do
R. Final da IGEC.
42. As DF e DG não autorizaram quaisquer despesas.
Motivação: a que antecede a f. p. 41.
43. No ano de 2012, o DA, o DB e a DF autorizaram os pagamentos correspondentes às
autorizações de despesa referidas no f. p. 41, no montante de €45.838,09.
Motivação: as ordens de pagamento ínsitas no CD2 – Pasta 3-9 de 2012; e as atas do CG
n.ºs 17/2012, 22/2012,25/2012, 37/2012, 6/2013, 06/2012, 09/2012, 13/2012, 25/2012; ordens
de pagamento (OP) 430, 604 e 1349; 767, 1349, 1466,74,190, 330, 875 e 770; anexo 10 do
R. Final da IGEC;
44. No ano de 2013, o DA, o DB e a DF autorizaram os pagamentos correspondentes
às autorizações de despesa referidas no f. p. 41, no montante de €48.533,40.
Motivação: as ordens de pagamento ínsitas no CD2 – Pasta 3-9 de 2013; e as atas do CG
n.ºs 30/2013, 09/2013, 13/2013, 16/2013, 22/2013, 25/2013,27/2013, 37/2013, 39/2013 e
72


41/2013; as OP 1102, 102, 170, 362, 545, (5192), 697, 850,1010, 1458,1583 e 1713; anexo 10
do R. Final da IGEC;
45. No ano de 2014 o DA, o DC, o DD e o DE autorizaram os pagamentos correspondentes
às autorizações de despesa referidas no f. p. 41, no montante de €53.751,50.
Motivação: as ordens de pagamento ínsitas no CD2 – Pasta 3-9 de 2014; e as atas do CG
n.ºs 04/2014, 07/2014, 16/2014, 32/2014,12/2014, 18/2014,23/2014,25/2014, 30/2014,
36/2014; as OP 82,165, 302, 451, 724, 1425,568, 872, 962, 1092, 1285 e 1563; anexo 10 do
R. Final da IGEC.
46. No ano de 2015 o DA, o DC, o DD e o DE autorizaram os pagamentos correspondentes
às autorizações de despesa referidas no f. p. 41, no montante de €66.204,85.
Motivação: as ordens de pagamento ínsitas no CD2 – Pasta 3-9 de 2015; e as atas do CG
n.ºs 05/2015,17/2015, 20/2015, 39/2015, 02/2015,09/2015,11/2015,23/2015,
26/2015,31/2015,35/2015, 22/2015; as OP 172, 513, 622,1297,41,290,406, 806, 913,1058,
1170 e 720; anexo 10 do R. Final da IGEC.
47. No ano de 2016 o DA, o DC, o DD, o DE e a DG, autorizaram os pagamentos
correspondentes às autorizações de despesa referidas no f. p. 41, sendo o DA, DC e o DD,
no montante total de €94.385,90, sendo que deste montante, o DE e a DG só autorizaram
€54.328,50 e €40.057,40, respetivamente.
Motivação: as ordens de pagamento ínsitas no CD2 – Pasta 3-9 de 2016; e as atas do CG
n.ºs 10/2016, 18/2016, 21/2016, 26/2016, 31/2016, 35/2016, 41/2016,44/2016, 7/2016,
14/2016, 34/2016; as OP 175, 376, 495, 602,741, 923,1114, 1227, 1371,64, 281 e 819; anexo
10 do R. Final da IGEC.
48. Os procedimentos relativos aos pagamentos iniciavam-se nas respetivas escolas (Escola
Superior de Artes Aplicadas e Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, que integravam o
IPCB), onde os docentes envolvidos preenchiam os respetivos boletins itinerários, que
deveriam corresponder aos dias de lecionação.
48.A - Esses boletins itinerários eram verificados pelos serviços da escola com confirmação
das datas de deslocação e de lecionação de cada docente, após o que eram confirmados pelo
2 Encontra-se rasurado para n.º 545. na própria OP.
73


respetivo Diretor da Escola, que os enviava para os Serviços Centrais do IPCB para
processamento.
48.B – Em seguida, os referidos documentos eram enviados, pelo Presidente ou pelo Vice-
Presidente do IPCB, para os serviços de recursos humanos para confirmarem a veracidade
das informações.
48.C- Só depois daquela confirmação, por parte dos serviços de recursos humanos, é que os
tais documentos eram enviados para o Conselho de Gestão para autorizar os respetivos
pagamentos.
Motivação dos factos 48 a 48.C: CD 2 – Pasta Anexo 9 (2012 a 2016) – Pastas 1- 9 a 2-9;
49. Na prática, tais pagamentos destinavam-se a compensar financeiramente os
docentes, que não residiam no local onde prestavam o serviço docente, pelas deslocações
em causa.
Motivação. Relatório Final da IGEC, a fls. 63 e 64; o contraditório do próprio IPCB, produzido
em sede de auditoria.
50. Os Demandados não tiveram qualquer benefício com a realização das despesas
relativas a ajudas de custo e transportes dos docentes em causa, com referência ao período
compreendido entre 2012 e 2016.
Motivação: vide motivação constante nos f. p. 40 a 47.
51. Não há notícia de registo ou conhecimento de quaisquer antecedentes condenatórios ou
recomendatórios, designadamente em matéria de responsabilidade financeira, por parte dos
Demandados.
Motivação: cf. motivação de f. p. 52 infra; não foi sequer alegada factualidade em sentido
positivo.
52. Os Demandados, relativamente à infração identificada no capitulo IV do RI, agiram livre
e voluntariamente, convencidos de que tal prática era legal.
Motivação: (i) havia uma prática reiterada no sentido de pagar ajudas de custo e transportes
aos docentes contratados para lecionação, no que às deslocações entre os respetivos
domicílios e as escolas do IPCB se reporta, e vice-versa, iniciada em 1999, por deliberação
do CA do IPCB (conforme ata n.º 51/99, de 21.12.1999 e boletins itinerários juntos à
74


contestação do DA - Doc. 6), sendo que os factos ocorreram entre 2012 e 2016; (ii) não há
registo nem notícia de que o IPCB e os Demandados tenham sido alertados da ilegalidade de
tal conduta, em momento anterior à auditoria da IGEC, por parte de qualquer outra entidade
fiscalizadora ou da Tutela (cf. fls. 35 a 36 do R. Final da IGEC, fls. 556 a 572 dos autos), bem
como dos serviços financeiros e patrimoniais, dos recursos humanos e do gabinete jurídico;
(iii) os procedimentos e as decisões sobre as autorizações de pagamento eram sempre
precedidas de verificações prévias por parte dos serviços de apoio (cf. f. p. n.º 48 a 48.C);
por outro lado (iv) o CG assim que tomou consciência da ilicitude de tais pagamentos, ainda
no decurso da auditoria e antes da notificação para contraditório do relatório preliminar,
ordenou a cessação dos mesmos, conforme se pode ver da Ata n.º 46/2016, 19.12. 2016 (cf.
f. p. 54, 55, 56 e 70 infra); (v) os Demandados não tinham qualquer formação jurídica ou de
Administração Pública (cf. f. p. 63 infra), o que fazia com que estes respaldassem os seus
atos, no que à legalidade dos seus atos se reporta, nos serviços de apoio do IPCB.
53. Em reunião de Diretores das Escolas do IPCB, presidida pelo seu Presidente (DA), de 2
de fevereiro de 2012, foi decidido, por razões orçamentais, que, a partir do 2.º semestre de
2011/2012, aos docentes convidados que tivessem uma colaboração regular com o IPCB não
seriam pagas as ajudas de custo, sendo apenas garantido o pagamento em transporte
público.
Motivação: CD 1- Pasta anexo 14 - fl. 27, ata 2/2012, de 02.02.2012, a fls.122 dos autos.
54. No decurso da auditoria da IGEC, o CG do IPCB, no dia 19.12.2016, deliberou a cessação
imediata do pagamento das despesas de transporte aos docentes convidados e contratados
pelo IPCB a termo resolutivo certo e a tempo parcial.
Motivação: Ata n.º 46/2016, 19.12. 2016, do CG do IPCB.
55. O Relatório Preliminar para contraditório, foi enviado aos Demandados, por ofícios da
IGEC datados de 28.04.2017.
Motivação: anexo 16 ao Relatório Final da IGEC, CD- 1.
56. Na sequência de notificação, datada de 28.09.2017, o CG do IPCB tomou conhecimento
da homologação do Relatório Final da IGEC.
Motivação: Relatório Final da IGEC, folha s/n, ofício 2022 de 02.10.2017, e fls. 2.
75


57. Face a tal homologação, o CG do IPCB deliberou, em reunião realizada em 30 de
novembro de 2017, o seguinte:
«O Conselho de Gestão tomou conhecimento da homologação do relatório de auditoria ao sistema de
controlo interno nos termos do n.º 2 do art.º 62.º da Lei do Enquadramento Orçamental. Em sequência
deliberou, por unanimidade, solicitar a recolha de informação junto dos serviços financeiros, no sentido
de apurar todas as despesas por docente referenciadas no ponto 6 K) do relatório da auditoria».
Motivação: Ata n.º 44/2017, de 30.11.2017, do CG, ponto 6;
58. Em reunião do CG do IPCB, realizada em 5 de fevereiro de 2018, foi deliberado o
seguinte:
«No Conselho de Gestão de 30 de novembro de 2017 foi deliberado efetuar-se o apuramento individual,
por ano e por docente, de todas as despesas referidas no ponto 6. K) do Relatório da Auditoria realizada
pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência. Atendendo a que os Serviços Financeiros e Patrimoniais
(SFP) já concluíram o apuramento da informação pedida, o Conselho de Gestão deliberou solicitar aos
SFP a identificação, no mais curto espaço de tempo, de todos os atos administrativos que originaram
os pagamentos referenciados no Relatório da Auditoria, tendo em vista a apresentação posterior ao
Conselho de Gestão para que este possa tomar as necessárias diligências».
Motivação: Ata n.º 4/2018, de 05.02.2018.
59. Em reunião do CG do IPCB realizada em 1 de março de 2018, foi proposto pelo DA
que se procedesse à anulação dos atos administrativos, que autorizaram os abonos de
ajudas de custo e transportes aos docentes convidados da ESART e da ESALD, no período
de 2012 a 2016, e se notificasse os docentes com vista à reposição voluntária das quantias
por aqueles recebidas, nos termos seguintes:
«(…) anulação de todos os atos administrativos que autorizaram os abonos de ajudas de custo e
transportes aos docentes convidados da ESART e da ESALD, respetivamente, com retroação dos seus
efeitos nos termos do art.º 171 n.º 3 do CPA;
- notificação aos docentes que auferiram os referidos abonos no período de 2012 a 2016 para
procederem à sua reposição voluntária no prazo de 90 dias sob pena de, se tal não suceder, ser emitida
a competente certidão de dívida a ser remetida aos Serviços de Administração Tributária, nos termos
do art.º 179.º do CPA para efeitos de cobrança coerciva em processo de execução fiscal».
Motivação: ponto n.º 8 e 9 da ata n.º 6/2018 do CG, de 01.03.2018.
76


60. Na sequência daquela deliberação do CG, foram efetuados os procedimentos com vista
à implementação do deliberado.
Motivação: vide docs. N.ºs 4, 5 e 6 juntos com a contestação de DG, e doc. 12 junto com à
contestação do DA.
61. O CG do IPCB, em reunião ocorrida em 21.03.2018, deliberou, por unanimidade, a
anulação dos atos administrativos que autorizaram as despesas, bem como notificar os
docentes que usufruíram de alojamentos hoteleiros superiores a três estrelas, em território
nacional e no estrangeiro, para que procedessem à reposição dos montantes pagos a mais;
no que se refere às despesas com alojamento em território nacional, foi também solicitada a
reposição do excedente relativamente ao montante de €50,00.
Motivação: Ata n.º 8/2018 de 21.03.2018 e docs. n.º s 2, 3, 4 e 5 juntos com a contestação
do DA.
62. O DE tem um rendimento anual bruto de €29.334,14 e a sua mulher um rendimento anual
bruto de €12.947,18; têm uma filha a estudar na universidade fora de Castelo Branco.
Motivação: declaração de IRS de 2017 de fls. 264 a fls. 266; depoimento da testemunha A.
S., que sendo superior hierárquica do DE, sabe que este tem uma filha a estudar, na
universidade, fora de Castelo Branco.
63. Os DA, DB, CC, DD, DE, DF e DG não têm qualquer formação jurídica ou de
administração pública.
Motivação: Depoimento das testemunhas V. L., J. M., A. S, J. R. e J. P., que, atentas as suas
razões de ciência (vide supra), mostraram ter conhecimento desta factualidade;
64. As escolas do IPCB, ESART e ESALD, têm o maior número de alunos e de docentes,
sendo que tal número tem vindo a aumentar.
Motivação: (i) depoimento da testemunha V. L., que afirmou o que se deu como provado; o
seu depoimento foi convincente, no que diz respeito a tal matéria, tendo a testemunha sido
presidente do IPCB de 1996 a 2005, período em que foi criada e entrou em funcionamento a
ESART (1999) e a ESALD (2001), esta última em resultado da integração da Escola de
Enfermagem de Castelo Branco; e (ii) depoimento da testemunha A. S., que afirmou que a
ESALD tem vindo sucessivamente a aumentar o número de alunos; o seu depoimento foi
77


convincente, no que diz respeito a tal matéria, tendo a testemunha sido docente do IPCB e
diretora da ESALD desde 2010.
65. Ao aumento de número de professores tem correspondido um aumento de despesas com
deslocações.
Motivação: quadro 3.3-13, descrito no f. p. 40.
66. Houve necessidade de recrutar docentes para as escolas do IPCB - ESART e ESALD -
em Lisboa, Porto e Coimbra, uma vez que aqueles teriam que possuir determinadas
qualificações, não havendo no Distrito de Castelo Branco docentes com os requisitos
exigíveis, designadamente nas áreas da música e das novas tecnologias da saúde.
Motivação: depoimentos das testemunhas V. L., J. M., A. S. e J.R., tendo estas afirmado que,
se não pudessem contratar esses docentes, a ESART e a ESALD não podiam funcionar; que
não havia docentes no Distrito de Castelo Branco com as habilitações necessárias (tinham de
possuir no mínimo mestrado naquelas áreas); que os alunos que saiam das referidas escolas
do IPCB, com licenciatura, ainda não estavam habilitados para a docência; que eram precisos
docentes nas áreas da música e das novas tecnologias da saúde; no caso da música, eram
necessários docentes instrumentistas, que só podiam ser recrutados em Lisboa e Porto, onde
existem orquestras sinfónicas; no caso da saúde, tais docentes tinham de ser recrutados nos
grandes centros urbanos (Lisboa, Porto e Coimbra).
A razão de ciência das testemunhas V. L. e A. S. já consta da motivação que antecede; a
testemunha J. M. tem conhecimento dos factos por ter sido Vice-Presidente do IPCB entre
1980 a 2001, e a testemunha J. R. tem conhecimento dos factos por ser diretor da ESART
desde 2001.
67. Esses docentes deslocavam-se, pelo menos, uma vez por semana, em regra de Lisboa,
Porto e Coimbra, a Castelo Branco, de acordo com o respetivo horário de lecionação.
Motivação: documentos de fls. 8 a 10 dos autos; CD3 - Pasta anexo 9; CD2 - Pasta anexos
9 e 10 (onde se encontra a documentação que fundamenta as listagens constantes do CD3)
e quadro 3.3-13 a fls. 64 do R. Final da IGEC.
68. Havia uma razoável probabilidade de os docentes convidados, contratados a tempo
parcial e a termo resolutivo certo, não aceitarem a docência nas referidas escolas do IPCB,
caso não lhes fossem pagas as despesas de deslocação.
78


Motivação: f. p. 54; (i) depoimento da testemunha A. S., que afirmou que, após a cessação
do pagamento das deslocações, em 2016, a ESALD perdeu 3 docentes com o grau de doutor
em ciências biomédicas e 4, designadamente, em radioterapia; referiu ainda que os docentes
que se deslocavam à escola em viatura própria, despendiam cerca de €100,00 (gasolina e
portagens), sendo que a deslocação em transportes públicos nem sempre era compatível com
os horários de lecionação; (ii) depoimento de J. R., que afirmou que cerca de três docentes
instrumentistas, com o titulo de especialistas, que se deslocavam de Lisboa e do Porto para
a ESART, cessaram funções em consequência do não pagamento das referidas deslocações;
(iii) o depoimento de J. P., que afirmou que um docente contratado a termo parcial recebia
uma determinada percentagem do vencimento dos docentes a tempo integral, sendo que
aqueles que recebiam 50% do valor do vencimento a tempo integral auferiam, em regra,
546,61€; (iv) as regras da experiência comum face ao vencimento auferido e ao despendido
em deslocações.
A razão de ciência da testemunha J. P. reside no facto de, desde 2015, ser técnico superior
da ESALD, e de, anteriormente, ter trabalhado nos serviços centrais do IPCB no departamento
de recursos humanos; a razão de ciência das demais testemunhas já foi anteriormente
referida.
69. Um dos parâmetros de avaliação relacionados com a atuação dos estabelecimentos de
ensino superior politécnico é a qualificação do corpo docente e a sua adequação à missão da
instituição.
Motivação: (i) depoimento da testemunha J. R. que afirma que o ensino da música possui
uma vertente prática só colmatável com o recrutamento de docentes instrumentistas, com o
titulo de especialista, junto das Orquestras Sinfónicas do Porto e Lisboa; (ii) depoimento da
testemunha A. S. que afirma que o IPCB necessitava de docentes com suficiente peso e
credibilidade, designadamente nas ESALD e na ESART, e que estes só se encontravam nos
grandes centros (Lisboa, Porto e Coimbra); (iii) alínea b) do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 38/2007,
de 16 de agosto, e alínea b) e c) do n.º 1 do art.º 49.º da Lei 62/2007, de 10.09;
70. Os Demandados ainda no decurso do Auditoria da IGEC e antes da sua notificação para
contraditório decidiram fazer cessar de forma imediata o pagamento das despesas de
transporte aos docentes convidados e contratados pelo IPCB a termo resolutivo certo e a
tempo parcial.
Motivação: f. p. 54 e 55.
79


71. Os recursos humanos do IPCB eram coordenados por uma técnica superior jurista.
Motivação: depoimento da testemunha J.P. que, tendo trabalhado nos recursos humanos do
IPCB, afirmou e convenceu o Tribunal do que foi dado como provado.
72. A pernoita em hotéis de quatro estrelas nem sempre é mais dispendiosa do que em hotéis
de três estrela.
Motivação: regras da experiência comum.
73. A ESART e a ESALD são escolas com reconhecimento público
Motivação: Depoimento das testemunhas V. L., J. M., A. S. e J. R. que, atentas as suas
razões de ciência (vide supra), mostraram ter conhecimento dos referidos factos.
3.2. Factos não provados:
1. Não está provado que DA, DC, DD e DE tenham autorizado os pagamentos descritos no
quadro ínsito no f. p. 32 com referência aos montantes de €83,00 e €277,50, de que foram
beneficiárias M. M. e T. G., respetivamente.
Motivação: f. p. 32 e motivação atinente.
2. Não está provado que a DF, na qualidade de Administradora do IPCB, tenha autorizado
qualquer despesa em matéria de transportes, relativamente aos docentes convidados com
contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial.
Motivação: a única autorização de despesa que é imputada à DF no Relatório Final da IGEC
reporta-se ao mês de novembro de 2012, no montante de €145, 80; essa autorização deu
origem à OP 1349, sendo que a despesa associada àquela OP foi autorizada pelo DA,
conforme se vê do CD2 – Anexo 10, Pasta 3-10 de 2012.
3. Não está provado que a prática habitual no IPCB tivesse sido sempre a reserva de
alojamento em unidades de 3 estrelas.
Motivação: não foi feita nenhuma prova a esse propósito.
4. Não está provado que as reservas em unidades hoteleiras de 4 estrelas fossem feitas
apenas em situações excecionais e por indisponibilidade de existência de quartos em hotéis
de 3 estrelas.
Motivação: não foi feita nenhuma prova a esse propósito.
80


5. Não está provado que Castelo Branco apenas possuísse dois alojamentos com 4 estrelas,
e que para acomodar os docentes se tivesse de recorrer a hotéis de 3 estrelas, sitos no
concelho de Idanha-a-Nova.
Motivação: não foi feita nenhuma prova a esse propósito, sendo que a pesquisa na internet
não nos permitiu concluir pela asserção contrária.
6. Não está provado que o DC se tenha deparado, pela primeira vez, com o pagamento das
deslocações aos docentes convidados, a tempo parcial e a termo resolutivo certo, em 09-04-
2014, face a um oficio da ESART referente a boletins itinerários de 6 docentes, e que, nessa
sequência, tenha questionado o Presidente do IPCB sobre como agir.
Motivação: não foi feita nenhuma prova a esse propósito.
7. Não está provado que o DA tenha explicado ao DC que tais abonos eram uma prática
regular e exercida de forma continuada no IPCB.
Motivação: não foi feita nenhuma prova a esse propósito.
8. Não está provado que o DD, relativamente ao pagamento, a título de ajudas de custo, por
deslocações realizadas de janeiro a dezembro de 2015, nunca tivesse proferido qualquer
despacho relativo a tais pagamentos a docentes.
Motivação: o DD autorizou pagamentos a esses docentes, conforme se pode ver dos f. p. 28
e 32.
9. Não está provado que DD se tenha deparado, pela primeira vez, com o pagamento das
deslocações aos docentes convidados, a tempo parcial e a termo resolutivo certo, na reunião
do CG de abril de 2014, quando o assunto foi abordado entre o DA e o DC, na sequência de
dúvidas suscitadas por este último.
Motivação: não foi feita nenhuma prova a esse propósito.
10. Não está provado que o DA tenha explicado ao DD que tais abonos eram uma prática
regular e exercida de forma continuada no IPCB.
Motivação: não foi feita nenhuma prova a esse propósito.
81


11. Não está provado que o DE, relativamente ao pagamento, a título de ajudas de custo,
por deslocações realizados de janeiro a dezembro de 2015, nunca tivesse proferido qualquer
despacho relativo a tais pagamentos a docentes.
Motivação: o DE autorizou pagamentos a docentes, conforme se pode ver dos f. p. 28 e 32.
4. O DIREITO
4.1. Da invocada infração financeira sancionatória continuada, imputada ao DA,
DC, DD e DE, p.p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 5 - autorizações de
despesa ilegais e de pagamentos ilegais, a título de ajudas de custo, por
deslocações em serviço de vários trabalhadores do IPCB, realizados de janeiro
a dezembro de 2015 - por violação dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 9.º do DL
106/98, de 28/07, alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º
2, do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO; e do artigo 2.º n.º 1 alíneas
a) e b) e n.º 2 do DL 192/95, de 28/07
A)
Relativamente a esta infração, deu-se como provado o seguinte:
• No ano de 2015, os trabalhadores do IPCB, indicados no anexo 4 (CD1) do Relatório
Final da IGEC, dos quais se destacam o DA e o DC, realizaram as deslocações em
território nacional, discriminadas nos mapas identificados no f. p. 26, colunas 1 a 5, e
1 a 4, respetivamente, que se complementam.
• Os trabalhadores em causa optaram pelo abono de ajudas de custo correspondente
ao reembolso da despesa efetuada com o alojamento (f. p. 27).
• Os Demandados DA, DD, DC e DE autorizaram os pagamentos de abonos de ajudas
de custo referentes a alojamento indicados nos mapas identificados no f. p. 26 e
descriminados no quadro identificado no f. p. 28.
• Dos montantes pagos referidos no quadro indicado no f. p. 28 (deslocações em
território nacional), o MP só considerou ilegais e indevidos os pagamentos
82


identificados no mapa anexo 4 ao Relatório Final da IGEC, no montante total de
€375,90 (f. p 28- A).
***
• No ano de 2015, os trabalhadores do IPCB indicados no anexo 5 (CD 1) realizaram
as deslocações ao estrangeiro, para participação nos eventos discriminados no mapa
identificado no f. p. 29.
• A modalidade de ajudas de custo escolhidas pelos referidos trabalhadores consistia
no pagamento das despesas com o alojamento acrescidas de 70% da ajuda de custo
diária (f. p. 30).
• Os estabelecimentos hoteleiros onde ficaram alojados nos referidos períodos,
conforme discriminação supra, eram superiores a três estrelas, não tendo sido obtida
a autorização a que se refere o artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de
julho (f. p. 31).
• Os Demandados, DA, DC, DD e DE, autorizaram os pagamentos dos abonos de
ajudas de custo referentes a alojamento em deslocações ao estrangeiro de acordo
com o quadro identificado no f. p. 32, no montante total de €1.672,00, i. e. subtraindo
a €2.032,50 os montantes indocumentados de €83,00 e €277,50.
• Os autores da realização da despesa com referência a alojamento, em deslocações
em território nacional e no estrangeiro, são os Demandados (DA, DC e DD)
identificados no mapa indicado no f. p. 32- A.
• Dos montantes da despesa referidos no quadro que antecede, relativamente a
deslocações em território nacional, o MP, no RI, considerou ilegais e indevidos os
pagamentos identificados no mapa anexo 4 ao Relatório Final da IGEC, no montante
total de €375,90; relativamente a deslocações ao estrangeiro, MP considerou ilegais
e indevidos os pagamentos identificados no mapa anexo 5, no montante total de
€1.672,00 (f. p. 32- B).
• O DA, DC e DD, enquanto autorizadores de despesa, ao deferir os requerimentos
das reservas de alojamento, em território nacional e no estrangeiro, em 2015, faziam-
no sem ter conhecimento da categoria das unidades hoteleiras cuja despesa
autorizavam e sem condicionar tal deferimento a hotéis de três estrelas (f. p. 33).
83


• Os demais Demandados, também, não tiveram intervenção direta na seleção das
unidades hoteleiras relativas ao alojamento dos trabalhadores do IPCB, quer em
território nacional quer no estrangeiro, em 2015 (f. p. 34).
• Os DA e DC foram beneficiários dos pagamentos, a título de ajudas de custo, por
deslocações em serviço, em território nacional, realizadas de janeiro a dezembro de
2015, nos montantes de €65,50 e €32,50, respetivamente; os restantes Demandados
que, à data, exerciam funções no CG não foram beneficiários de quaisquer
pagamentos título de ajudas de custo, por deslocações em serviço em território
nacional e no estrangeiro (f. p. 35).
• Em matéria de reposição de verbas, a titulo de «pagamentos indevidos», após
notificação de todos os beneficiários dos pagamentos, temos o seguinte:
▪ O DA repôs a verba de €65,50 relativa a alojamento em território nacional.
▪ O DC repôs a verba de €32,50 relativa a alojamento em território nacional.
▪ C.P foi notificada pelo IPCB para pagar a quantia de €229,00, relativa a
alojamento no estrangeiro, não o tendo feito.
▪ G.A foi notificada para pagar tendo sido emitida guia de reposição no montante
de €187,50, relativa a alojamento no estrangeiro, não o tendo feito.
▪ M.M repôs a quantia de €185,90, relativa a alojamento em território nacional, e
€570, 50, relativa a alojamento no estrangeiro.
▪ O.A. foi notificada pelo IPCB para pagar a quantia de €768,00, relativa a
alojamento no estrangeiro, não o tendo feito.
▪ R.S. repôs a quantia de €69, 20, relativa a alojamento em território nacional.
▪ T. G. repôs a quantia €277,50, através de dedução no vencimento, relativa a
alojamento no estrangeiro (f. p. 36).
• O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do art.º 38.º do DL
155/92, de 28.07, na redação dada pelo art.º 68.º n.º 3 do DL 33/2018, de 15.05, relevou
parcialmente, em 2018, a reposição das quantias recebidas pelos docentes do IPCB,
com referência à 2.ª infração invocada pelo MP (f. p. 36-A).
***
84


• Os Demandados, enquanto membros do CG, podiam e deviam saber que inexistia
fundamento legal para autorizarem os pagamentos daquelas ajudas de custo, por
deslocações em serviço de vários trabalhadores do IPCB (em território nacional e no
estrangeiro), realizadas de janeiro a dezembro de 2015, tendo atuado sem o cuidado
e a diligência que as situações requeriam e de que eram capazes, atentas as
competências de que dispunham, podendo e devendo atuar conforme as normas a
que estavam obrigados e vinculados (f. p. 37).
***
• Não está provado que DA, DC, DD e DE tenham autorizado os pagamentos descritos
no quadro ínsito no f. p. 32 com referência aos montantes de €83,00 e €277,50, de
que foram beneficiárias M.M. e T.G., respetivamente (f. n. p. 1).
• Não está provado que a prática habitual no IPCB tivesse sido sempre a reserva de
alojamento em unidades de 3 estrelas (f. n. p. 3).
• Não está provado que as reservas em unidades hoteleiras de 4 estrelas fossem feitas
apenas em situações excecionais e por indisponibilidade de existência de quartos em
hotéis de 3 estrelas (f. n. p. 4).
• Não está provado que Castelo Branco apenas possuísse dois alojamentos com 4
estrelas, e que para acomodar os docentes se tivesse de recorrer a hotéis de 3
estrelas, sitos no concelho de Idanha-a-Nova (f. n. p. 5).
• Não está provado que o DD, relativamente ao pagamento, a título de ajudas de custo,
por deslocações realizadas de janeiro a dezembro de 2015, nunca tivesse proferido
qualquer despacho relativo a tais pagamentos a docentes (f. n. p. 8).
• Não está provado que o DE, relativamente ao pagamento, a título de ajudas de custo,
por deslocações realizados de janeiro a dezembro de 2015, nunca tivesse proferido
qualquer despacho relativo a tais pagamentos a docentes (f. n. p. 11).
. *****
B)
Face à matéria de facto dada como assente, importa agora verificar se tal matéria se
subsume ao elemento objetivo da infração pela qual os DA, DC, DD e DE vêm
demandados.
85


O MP imputa aos referidos demandados a infração financeira sancionatória, sob a forma
continuada, p. e p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 5 - por violação do artigo 9.º n.º 1
do DL 106/98, de 28/07, alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2,
do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO; e do artigo 2.º n.º 1 alíneas a) e b) e
n.º 2 do DL 192/95, de 28/07.
(I) Vejamos, em primeiro lugar, o pagamento das ajudas de custo por deslocações
em serviço de vários trabalhadores do IPCB, em território nacional.
Dispõe o art.º 9.º n.º 1 do DL 106/98, de 28/07, alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12, sob a
epigrafe «Reembolso da despesa com alojamento», que «O pagamento da percentagem da ajuda
de custo relativa ao alojamento (50%), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode
ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em
estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50».
Considerando o limite de 50€, estabelecido na referida norma, os pagamentos efetuados
relativos a alojamento em deslocações em território nacional, excederam o limite legal em
375,90€, conforme anexo 4 do R. Final da IGEC (f. p. 26).
Foram, assim, autorizados pagamentos ilegais em violação do n.° 1 do art.° 9. ° do DL
n.° 106/98, de 24 de abril, alterado pela Lei n.° 82-B/2014, de 31/12, 22.º, n.º 1, alínea a),
e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07 e 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO.
(ii) Atentemos, agora, no pagamento das ajudas de custo por deslocações em
serviço de vários trabalhadores do IPCB, no estrangeiro.
Dispõe o artigo 2.º, do DL 192/95, de 28/07, sob a epígrafe «Abono das ajudas de custo»,
nos seus n.ºs 1 alíneas a) e b) e 2, o seguinte:
«1 - O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem
direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:
a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;
86


b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante
correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela
em vigor.
2 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, pode ser autorizado, por despacho conjunto
do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, alojamento em estabelecimento
hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70%. da ajuda de custo diária, nos
termos da alínea b) do número anterior».
Considerando que nas deslocações ao estrangeiro os Demandados optaram pelo pagamento
de alojamento acrescido do montante de 70% da ajuda de custo diária, e que os
estabelecimentos hoteleiros onde os beneficiários dos pagamentos ficaram alojados eram
superiores a 3 estrelas, sem que, para tanto, os Demandados tivessem obtido a autorização
a que se refere o art.º 2.º n.º 2 do DL 192/95 (f. p. 30 e 31), ter-se-á de concluir que foram
autorizados pagamentos ilegais em violação do art.° 2.º n.ºs 1 alínea b) e 2 do DL n.°
192/95, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07 e 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO.
As ilegalidades referidas na B) i) e ii) são, assim, suscetíveis de fazer incorrer os
Demandados na infração financeira sancionatória prevista e punida no art.º 65.º n.º 1 al.
b) da LOPTC. Ponto é que a infração tenha sido praticada com culpa (art.º 61.º n.º 5 ex vi do
n.º 3 do art.º 67.º da LOPTC).
C)
Decorre do f. p. 37, aqui dado por reproduzido, que as referidas ilegalidades foram
praticadas, pelos DA, DC, DD e DE, com culpa sob a forma negligente.
Praticaram, assim, a infração financeira sancionatória continuada, a titulo negligente, p. e p.
no artigo 65.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 5 - por violação do artigo 9.º n.º 1 do DL 106/98, de
28/07, alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de
28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO; e do artigo 2.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 do DL 192/95,
de 28/07.
D)
Da medida da multa aplicável aos DA, DC, DD e DE
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O MP, no que a esta infração de refere, em sede de RI, pede a condenação do DA, em 30
UC, e dos DC, DD e DE na multa de 25 UC; em sede de alegações, pede a atenuação
especial da multa dos Demandados, nos termos do art.º 65.º n.º 7 do LOPTC.
D1)
Prima facie, como elemento de aferição e graduação da culpa, releva o facto de os
Demandados serem simultaneamente autorizadores de pagamentos e de despesas ilegais, o
que implica um juízo de censura mais acentuado. E isto porque a autorização de despesa é
prévia à autorização de pagamento e esta é consequencial daquela outra; donde a
concentração destes dois atos no mesmo sujeito significa que este tem o domínio do processo
de realização de despesa em dois dos seus momentos fundamentais - o da autorização de
despesa e o da autorização de pagamento - sem os quais a despesa ilegal não se realizaria.
Analisando os f. p. 28, 32 e 32-A, temos que:
• Relativamente às deslocações nacionais o DA é simultaneamente autorizador da
despesa e do pagamento dos montantes de: €82,50, €112,40, €110,40, €180,20,
€97,50, no montante total de €583,00 (vide f. p. 28 e f. p. 32-A);
• Relativamente às deslocações nacionais o DC é simultaneamente autorizador da
despesa e do pagamento dos montantes de: €62,00, €135,50, €68,00; €83,00 e
€269,20, no montante total de €617,70 (vide f. p. 28 e f. p. 32-A).
• Relativamente às deslocações ao estrangeiro, o DD é simultaneamente autorizador
da despesa e do pagamento do montante de €187,50 (vide f. p. 32 e f. p. 32-A);
• Relativamente às deslocações ao estrangeiro, o DC é simultaneamente autorizador
da despesa e do pagamento dos montantes de: €185,00, €768,00 e €229,00, no
montante total de €1.182,00 (vide f. p. 32 e f. p. 32-A); refira-se que aqui não foram
consideradas as quantias de €83,00 e €277,50, de que foram beneficiárias M. M. e T.
G., uma vez que não se encontra no processo instrutor o suporte documental (v.g. as
OP), no que às autorizações de pagamento se refere (f. n. p. n.º 1).
Podemos, assim, concluir o seguinte:
• Que o DA foi simultaneamente autorizador da despesa e do pagamento, no
montante total de €583,00;
88


• Que o DC foi simultaneamente autorizador de despesa e de pagamento, nos
montantes de €617,70 + 1.182,00, o que perfaz o montante total de €1.799,70.
• Que o DE só foi autorizador de pagamento e não de despesa;
• Que o DD só foi autorizador simultâneo de despesa e de pagamento no montante
de €187,50 (cf. f. p. 28 e 32-A),
• O que permite fazer um juízo de acentuada menor censurabilidade, quanto aos
DE e DD, em comparação com os DA e DC.
D2)
Relevam igualmente como elementos aferidores da culpa:
i) o facto de os Demandados serem todos membros do CG no ano de 2015, sendo o DA
Presidente, o DC Vice-Presidente, o DD Vice-Presidente e o DE Administrador, com
responsabilidades na área da gestão (f. p. 1, 3, 4 e 5); (ii) o facto de o DA e do DC
terem sido beneficiários dos pagamentos por si autorizados, nos montantes de €65,50
e €32,50, respetivamente (f. p. 35); (iii) o facto de DA e do DC já terem reposto os
montantes de que foram beneficiários (f. p. 36); (iv) O facto de as restantes quantias
por deslocações em serviço, a titulo de ajudas de custo, em território nacional terem
sido repostas pelos restantes beneficiários (f. p. 36); (v) o facto de o DD e o DE não
terem sido beneficiários de quaisquer pagamentos (f. p. 35); (vi) o facto de não haver
noticia de antecedentes condenatórios ou recomendatórios, designadamente em
matéria de responsabilidade financeira, por parte de todos os Demandados (f. p. 51);
(vii) o facto de o CG do IPCB, do qual faziam parte o DA, o DC e o DD, em reunião
ocorrida em 21.03.2018, na sequência da notificação e homologação do Relatório
Final (f. p. 8), ter deliberado, por unanimidade, a anulação dos atos administrativos
que autorizaram as despesas, bem como notificar os docentes que usufruíram de
alojamentos hoteleiros superiores a três estrelas, em território nacional e no
estrangeiro, para que procedessem à reposição dos montantes pagos a mais; no que
se refere às despesas com alojamento em território nacional, foi também deliberado
solicitar a reposição do excedente relativamente ao montante de €50,00 (f. p. 61); (viii)
o facto de os Demandados não terem qualquer formação jurídica ou em Administração
Pública (f. p. 63), o que fazia com que estes repousassem a legalidade dos seus atos
nos serviços de apoio; (ix) o facto de os RH do IPCB serem coordenados por uma
técnica superior jurista (f. p. 71), que poderia ter alertado os Demandados para
89


eventuais ilegalidades, não havendo notícia de que tal tivesse sido feito; (x) o facto de
não estar provado que os DA, DC, DD e DE tenham autorizado os pagamentos
descritos no quadro ínsito no f. p. 32 com referência aos montantes de €83,00 e
€277,50, de que foram beneficiárias M.M e T.G., respetivamente (f. n. p. 1).
D3)
Vejamos, agora, qual a medida concreta da multa aplicável a cada um dos Demandados.
Atendendo a que a infração foi cometida com negligência, a multa aplicável tem como limite
mínimo o montante correspondente a 25UC e como máximo 90 UC (art.º 65.º n.º 2 e 5 da
LOPTC).
Porém, o Tribunal «pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias
anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa,
sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade» (art.º 65.º n.º 7 da
LOPTC); o que não pode é relevar a responsabilidade, já que esta está excluída da
competência material da 3.ª Secção (art.º 65.º n.º 9 da LOPTC); também não pode dispensar
de multa, já que, havendo lugar à reposição, esta não foi totalmente reposta (art.º 65.º n.º 8
da LOPTC).
Considerando (i) o grau de culpa diminuto dos Demandados, sendo que, relativamente aos
DD e DE, esta é comparativamente menos censurável do que relativamente aos restantes
(vide alíneas D1) e D2) que antecedem); (ii) o montante claramente reduzido dos valores
públicos lesados (que são no total de €2.047,90, conforme resulta dos f. p. n.ºs 28, 28-A, 32
e 32-B); (iii) o nível hierárquico dos responsáveis, sendo que o DA era Presidente, o DC e
DD Vice - Presidentes e o DE Administrador (vide alínea D2), que antecede); (iv) a
inexistência de antecedentes e recomendações anteriores do Tribunal de Contas ( vide alínea
D2), que antecede), afigura-se-nos ser de atenuar especialmente as multas aplicáveis,
condenando os Demandados nos termos seguintes:
• Os DA e DC, cada um, na multa de 20,00 UC, a que corresponde o montante de
€ 2.040,00;
• Os DD e DE cada um, na multa de 12,50 UC, a que corresponde o montante de
€1.275,00.
90


4.2. Da invocada infração financeira reintegratória, imputada ao DA, DC, DD e
DE, p. no artigo 59.º, n.ºs 1 e 4, da LOPTC - autorizações de despesa e
pagamentos ilegais, a título de ajudas de custo, por deslocações em serviço de
vários trabalhadores do IPCB, realizados de janeiro a dezembro de 2015, de que
resultaram pagamentos indevidos - por violação dos artigos 1.º, n.º 1 e 2, 6.º e
9.º do DL 106/98, de 28/07, alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12, 22.º, n.º 1, alínea
a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO; e do artigo 2.º n.º
1 alíneas a) e b) e n.º 2 do DL 192/95, de 28/07.
A)
O MP, em sede de RI, pede a condenação dos referidos Demandados a reintegrar o IPCB no
montante de 2.738,40, acrescido de juros legais, nos termos do art.º 59.º n.ºs 1, 4 e 6 da
LOPTC; em sede de alegações, o MP pede a relevação da responsabilidade
reintegratória relativamente a todos os Demandados.
Quanto à ilegalidade dos pagamentos já nos referimos no ponto 4.1. alíneas A), B) e C),
tendo concluído pela positiva.
B)
Importa agora analisar se esses pagamentos ilegais são também indevidos.
Dispõe o artigo 59.º da LOPTC, sob epigrafe «Reposição por alcances, desvios e pagamentos
indevidos», no seu n.º 4, o seguinte: «Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de
reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles
a que corresponde contraprestação efetiva que não seja adequada ou proporcional à
prossecução das atribuições da entidade em causa e aos usos normais de determinada
atividade».
Explicitando: consideram-se pagamentos indevidos, para efeito de reposição, os
pagamentos ilegais que causarem dano ao erário público, quer porque não haja
contraprestação efetiva, quer porque, havendo-a, esta não seja adequada ou proporcional à
prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada
atividade (cf. art.º 59.º n.º 4 da LOPTC, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto).
Afigura-se-nos que os referidos pagamentos, quando quantificados, são também indevidos.
Para tanto, aduzimos os seguintes argumentos:
91


• Nos termos do art.º 9.º n.º 1 do DL 106/98, de 28/07, alterado pela Lei 82-B/2014, de
31/12, sob a epigrafe «Reembolso da despesa com alojamento»: «O pagamento da
percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50%), quer em deslocações diárias,
quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso
da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou
equivalente, até ao limite de (euro) 50».
• Considerando o limite de 50€, estabelecido na referida norma, os pagamentos efetuados
relativos a alojamento em deslocações em território nacional, excedem o limite legal em
375,90€, conforme anexo 4 do R. Final da IGEC (f. p. 26).
• Quer isto dizer que a contrapartida pelo alojamento em deslocações em serviço em
território nacional é, nos termos da lei, o reembolso da despesa efetuada com o
alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, mas apenas até ao
limite de €50, pelo que o excesso reembolsado pelos Demandados à revelia daquela
norma, causou dano à entidade pública, ao mesmo tempo que favoreceu os beneficiários
dos pagamentos.
**
• Nos termos do artigo 2.º, do DL 192/95, de 28/07, sob a epígrafe «Abono das ajudas
de custo», nos seus n.ºs 1 alíneas a) e b) e 2: «1 - O pessoal que se desloque ao
estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de
acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações: a) (…); b) Alojamento em
estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante
correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos
termos da tabela em vigor; 2 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, pode
ser autorizado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo
competente, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem
prejuízo da atribuição de 70%. da ajuda de custo diária, nos termos da alínea b) do número
anterior».
• Não tendo o Relatório da IGEC e consequentemente o RI, nas deslocações em serviço ao
estrangeiro, quantificado o montante eventualmente pago em excesso pelo alojamento dos
beneficiários dos pagamentos em estabelecimentos hoteleiros superiores 3 estrelas,
também não é possível saber se houve pagamentos em excesso e, no caso positivo, qual
o seu montante para efeitos de responsabilidade financeira reintegratória.
92


• Na verdade, o que foi quantificado, pelo Relatório da IGEC e consequentemente pelo RI,
foi o montante pago para alojamento em hotéis de 4 estrelas, e não o montante pago em
excesso, face a que deveria ter sido determinado pela diferença eventualmente existente
entre o custo do alojamento nesses hotéis comparativamente com os de 3 estrelas.
Em síntese: o que está em causa é apenas o excesso quantificado, pelo Relatório da IGEC
e consequentemente pelo RI, relativamente a pagamentos indevidos em deslocações em
serviço em território nacional, a titulo de ajudas de custo, no montante de €375,90 + juros,
sendo que deste montante foram repostas, pelos seus beneficiários, todas as quantias
indevidamente recebidas (f. p. 36).
C)
Da medida da reposição a efetuar pelos DA, DC, DD e DE, ou da eventual relevação
(parcial ou total) da responsabilidade financeira reintegratória
Dispõe o artigo 59.º, sob a epígrafe «Reposições por …pagamentos indevidos», no seu
n.º 1, que:
«Nos casos …de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável
a repor as importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de qualquer outro tipo de
responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.».
Por seu turno, dispõe o artigo 64.º, sob a epígrafe «Avaliação da culpa», que:
«1. O Tribunal de contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso,
tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada
responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros
ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os
meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua
jurisdição;2. Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar
responsabilidade em que houver incorrido o infrator, devendo fazer constar da decisão as
razões justificativas da redução ou da relevação.».
Os Demandados, como atrás se referiu, praticaram a infração com negligência (f. p. 37 e
alínea C) do ponto 4.1. desta sentença); neste âmbito, relevam ainda como elementos
93


aferidores da culpa, para efeitos do n.º 1 do artigo 64.º da LOPTC, os factos descritos nas
alíneas D1) e D2) do ponto 4.1. desta Sentença e f. p. aí identificados.
Assim, e tendo em conta que a infração foi praticada com negligência, o facto de o montante
material dos dinheiros públicos lesados ser bastante baixo – são apenas os juros sobre a
quantia de €375,90 em deslocações em território nacional3 - bem como os factos descritos
nas alíneas D1) e D2) do ponto 4.1. desta Sentença e f. p. aí identificados, que aqui nos
dispensamos de reproduzir, consideramos ser de relevar a totalidade da responsabilidade
financeira reintegratória, nos termos do no 2 do artigo 64.º da LOPTC.
4.3. Da invocada infração financeira sancionatória continuada, imputada ao DA,
DB, DC, DD, DE e DF p.p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 5 - autorizações
de despesa ilegais e de pagamentos ilegais, relativos a ajudas de custo e
transportes, dos docentes contratados para lecionação no IPCB, realizados
entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016 - por violação dos artigos 1.º, n.º 1 e 2
e 6.º do DL 106/98, de 28/07, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07,
42.º, n.º 6, alínea a), da LEO.
A)
Relativamente a esta infração, deu-se como provado o seguinte:
• Nos anos de 2012 a 2016, o IPCB celebrou com os docentes identificados no CD2 -
Pastas anexos 9 e 10, no CD3 - Pasta anexo 9, e no CD1- Pasta anexo 8 - contratos
de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo e a tempo parcial, para
lecionação nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPCB (f. p. 38).
• Na cláusula 5.ª (local de trabalho) dos respetivos contratos de trabalho, indicava-se a
Unidade Orgânica do Ensino e Investigação onde o docente desempenharia as suas
funções (f. p. 39).
3 Esta quantia de €375,00 já foi totalmente reposta.
94


• Nos anos de 2012 a 2016, no âmbito dos contratos referenciados nos f. p. 38 e 39,
para além da remuneração contratual, foram autorizados e pagos aos docentes que
prestavam serviços na Escola Superior de Artes Aplicadas (ESART) e na Escola
Superior de Saúde Dr. Lopes Dias (ESALD), escolas integradas no IPCB, a título de
ajudas de custo e deslocação em transporte, os montantes discriminados no
quadro 3.3. -13 do RI (f. p. 40).
• Descrevendo o que consta das listagens do CD3 – anexo 9, no que respeita a
ajudas de custas e transportes com os docentes contratados em funções públicas a
termo resolutivo certo e a termo parcial, durante os anos de 2012 a 2016, temos que:
a) O DA, na qualidade de Presidente do IPCB e do respetivo CG, autorizou as
despesas ali identificadas, em matéria de ajudas de custas e transportes,
relativamente aos docentes convidados com contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, aí indicados, nos meses de
abril, maio, junho, novembro e dezembro de 2012 (no montante de €20.484,89 em
transportes, e de €1.004,00 em ajudas de custo); janeiro, fevereiro, março, abril,
maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2013 (no montante de
€42.780,30 em transportes); de janeiro, fevereiro, março, abril, junho e novembro
de 2014 (no montante de €29.287,40 em transportes); de janeiro, maio, junho e
dezembro de 2015 (no montante de €37.347,80 em transportes); de janeiro, março
e agosto de 2016 (no montante de €62.013,60 em transportes), perfazendo o
montante total de €192.917,99.
b) O DB, na qualidade de Vice-Presidente do IPCB e do respetivo CG, autorizou as
despesas ali identificadas, em matéria de ajudas de custas e transportes,
relativamente aos docentes convidados com contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, aí indicados, nos meses de
janeiro, fevereiro, março, julho e agosto de 2012 (no montante de €20.212,50 em
transportes, e de €3.990,90 em ajudas de custo); de agosto de 2013 (no montante
de €5.753,10 em transportes), perfazendo o montante total de €29.956,50.
c) O DC, na qualidade de Vice-Presidente do IPCB e do respetivo CG, autorizou as
despesas ali identificadas, em matéria de ajudas de custas e transportes,
relativamente aos docentes convidados com contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, aí indicados, de maio, julho,
agosto, setembro, outubro e novembro de 2014 (no montante de €24.464,10 em
95


transportes); de janeiro, março, abril, agosto, setembro, outubro e novembro de
2015 (no montante de € 20.961,40 em transportes) e de janeiro, março e agosto
de 2016 (no montante de € 32.372,30 em transportes), perfazendo o montante
total de 77.797,80.
d) O DD, na qualidade de Vice-Presidente do IPCB e do respetivo CG, autorizou as
despesas ali identificadas, em matéria de transportes, relativamente aos docentes
convidados com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo
e a tempo parcial, aí indicados, no mês de julho de 2015, no montante de
€7.895,65 (f. p. 41).
• As DF e DG não autorizaram quaisquer despesas (f. p. 42).
• No ano de 2012, o DA, o DB e a DF autorizaram os pagamentos correspondentes às
autorizações de despesa referidas no f. p. 41, no montante de €45.838,09 (f. p. 43).
• No ano de 2013, o DA, o DB e a DF autorizaram os pagamentos correspondentes às
autorizações de despesa referidas no f. p. 41, no montante de €48.533,40 (f. p. 44).
• No ano de 2014 o DA, o DC, o DD e o DE autorizaram os pagamentos
correspondentes às autorizações de despesa referidas no f. p. 41, no montante de
€53.751,50 (f. p. 45).
• No ano de 2015 o DA, o DC, o DD e o DE autorizaram os pagamentos
correspondentes às autorizações de despesa referidas no f. p. 41, no montante de
€66.204,85 (f. p. 46).
• No ano de 2016 o DA, o DC, o DD, o DE e a DG, autorizaram os pagamentos
correspondentes às autorizações de despesa referidas no f. p. 41, sendo o DA, DC e
o DD, no montante total de €94.385,90, sendo que deste montante, o DE e a DG só
autorizaram €54.328,50 e €40.057,40, respetivamente (f. p. 47)
• Os procedimentos relativos aos pagamentos iniciavam-se nas respetivas escolas
(Escola Superior de Artes Aplicadas e Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, que
integravam o IPCB), onde os docentes envolvidos preenchiam os respetivos boletins
itinerários, que deveriam corresponder aos dias de lecionação (f. p. 48).
• Esses boletins itinerários eram verificados pelos serviços da escola com confirmação
das datas de deslocação e de lecionação de cada docente, após o que eram
96


confirmados pelo respetivo Diretor da Escola, que os enviava para os Serviços
Centrais do IPCB para processamento (f. p. 48.A).
• Em seguida, os referidos documentos eram enviados, pelo Presidente ou pelo Vice-
Presidente do IPCB, para os serviços de recursos humanos para confirmarem a
veracidade das informações (f. p. 48.B).
• Só depois daquela confirmação, por parte dos serviços de recursos humanos, é que
os tais documentos eram enviados para o Conselho de Gestão para autorizar os
respetivos pagamentos (f. p. 48.C).
• Na prática, tais pagamentos destinavam-se a compensar financeiramente os
docentes, que não residiam no local onde prestavam o serviço docente, pelas
deslocações em causa (f. p. 49).
• Os Demandados não tiveram qualquer benefício com a realização das despesas
relativas a ajudas de custo e transportes dos docentes em causa, com referência ao
período compreendido entre 2012 e 2016 (f. p. 50).
• Não há notícia de registo ou conhecimento de quaisquer antecedentes condenatórios
ou recomendatórios, designadamente em matéria de responsabilidade financeira, por
parte dos Demandados (f. p. 51).
• Os Demandados, relativamente à infração identificada no capitulo IV do RI, agiram
livre e voluntariamente, convencidos de que tal prática era legal (f. p. 52).
• Em reunião de Diretores das Escolas do IPCB, presidida pelo seu Presidente (DA), de
2 de fevereiro de 2012, foi decidido, por razões orçamentais, que, a partir do 2.º
semestre de 2011/2012, aos docentes convidados que tivessem uma colaboração
regular com o IPCB não seriam pagas as ajudas de custo, sendo apenas garantido o
pagamento em transporte público (f. p. 53).
• No decurso da auditoria da IGEC, o CG do IPCB, no dia 19.12.2016, deliberou a
cessação imediata do pagamento das despesas de transporte aos docentes
convidados e contratados pelo IPCB a termo resolutivo certo e a tempo parcial (f. p.
54).
• O Relatório Preliminar para contraditório, foi enviado aos Demandados, por ofícios da
IGEC datados de 28.04.2017 (f. p. 55).
97


• Na sequência de notificação, datada de 28.09.2017, o CG do IPCB tomou
conhecimento da homologação do Relatório Final da IGEC (f. p. 56).
• Face a tal homologação, o CG do IPCB deliberou, em reunião realizada em 30 de
novembro de 2017, o seguinte:
«O Conselho de Gestão tomou conhecimento da homologação do relatório de auditoria ao
sistema de controlo interno nos termos do n.º 2 do art.º 62.º da Lei do Enquadramento
Orçamental. Em sequência deliberou, por unanimidade, solicitar a recolha de informação junto
dos serviços financeiros, no sentido de apurar todas as despesas por docente referenciadas
no ponto 6 K) do relatório da auditoria» (f. p. 57).
• Em reunião do CG do IPCB, realizada em 5 de fevereiro de 2018, foi deliberado o
seguinte:
«No Conselho de Gestão de 30 de novembro de 2017 foi deliberado efetuar-se o apuramento
individual, por ano e por docente, de todas as despesas referidas no ponto 6. K) do Relatório
da Auditoria realizada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência. Atendendo a que os
Serviços Financeiros e Patrimoniais (SFP) já concluíram o apuramento da informação pedida,
o Conselho de Gestão deliberou solicitar aos SFP a identificação, no mais curto espaço de
tempo, de todos os atos administrativos que originaram os pagamentos referenciados no
Relatório da Auditoria, tendo em vista a apresentação posterior ao Conselho de Gestão para
que este possa tomar as necessárias diligências» (f. p. 58).
• Em reunião do CG do IPCB realizada em 1 de março de 2018, foi proposto pelo DA
que se procedesse à anulação dos atos administrativos, que autorizaram os abonos
de ajudas de custo e transportes aos docentes convidados da ESART e da ESALD,
no período de 2012 a 2016, e se notificasse os docentes com vista à reposição
voluntária das quantias por aqueles recebidas, nos termos seguintes:
«(…) anulação de todos os atos administrativos que autorizaram os abonos de ajudas de
custo e transportes aos docentes convidados da ESART e da ESALD, respetivamente, com
retroação dos seus efeitos nos termos do art.º 171 n.º 3 do CPA; notificação aos docentes
que auferiram os referidos abonos no período de 2012 a 2016 para procederem à sua
reposição voluntária no prazo de 90 dias sob pena de, se tal não suceder, ser emitida a
competente certidão de dívida a ser remetida aos Serviços de Administração Tributária, nos
termos do art.º 179.º do CPA para efeitos de cobrança coerciva em processo de execução
fiscal» (f. p. 59).
98


• Na sequência daquela deliberação do CG, foram efetuados os procedimentos com
vista à implementação do deliberado (f. p. 60).
• O DE tem um rendimento anual bruto de €29.334,14 e a sua mulher um rendimento
anual bruto de €12.947,18; têm uma filha a estudar na universidade fora de Castelo
Branco (f. p. 62).
• Os Demandados não tinham qualquer formação jurídica ou de Administração Pública,
(cf. f. p. 63)
• As escolas do IPCB, ESART e ESALD, têm o maior número de alunos e de docentes,
sendo que tal número tem vindo a aumentar (f. p. 64).
• Ao aumento de número de professores tem correspondido um aumento de despesas
com deslocações (f. p. 65).
• Houve necessidade de recrutar docentes para as escolas do IPCB - ESART e ESALD
- em Lisboa, Porto e Coimbra, uma vez que aqueles teriam que possuir determinadas
qualificações, não havendo no Distrito de Castelo Branco docentes com os requisitos
exigíveis, designadamente nas áreas da música e das novas tecnologias da saúde (f.
p. 66)
• Esses docentes deslocavam-se, pelo menos, uma vez por semana, em regra de
Lisboa, Porto e Coimbra, a Castelo Branco, de acordo com o respetivo horário de
lecionação (f. p. 67)
• Havia uma razoável probabilidade de os docentes convidados, contratados a tempo
parcial e a termo resolutivo certo, não aceitarem a docência nas referidas escolas do
IPCB, caso não lhes fossem pagas as despesas de deslocação (f. p. 68).
• Um dos parâmetros de avaliação relacionados com a atuação dos estabelecimentos
de ensino superior politécnico é a qualificação do corpo docente e a sua adequação
à missão da instituição (f. p. 69).
• Os Demandados ainda no decurso do Auditoria da IGEC e antes da sua notificação
para contraditório decidiram fazer cessar de forma imediata o pagamento das
despesas de transporte aos docentes convidados e contratados pelo IPCB a termo
resolutivo certo e a tempo parcial (f. p. 70).
99


• Os recursos humanos do IPCB eram coordenados por uma técnica superior jurista (f.
p. 71).
• A ESART e a ESALD são escolas com reconhecimento público (f. p. 73).
• Não está provado que a DF, na qualidade de Administradora do IPCB, tenha
autorizado qualquer despesa em matéria de transportes, relativamente aos docentes
convidados com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e a
tempo parcial (f. n. p. 2).
B)
Face à matéria de facto dada como assente, importa agora verificar se tal matéria se
subsume ao elemento objetivo da infração pela qual os DA, DB, DC, DD, DE e DF vêm
demandados.
O MP imputa aos referidos Demandados a infração financeira sancionatória, sob a forma
continuada, p. e p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 5 - por violação dos artigos 1.º, n.ºs
1 e 2 e 6.º do DL 106/98, de 28/07, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07 e
42.º, n.º 6, alínea a), da LEO.
Vejamos:
Dispõe o art.º 1 do DL 106/98, de 28/07, na redação do DL 137/2010, de 28/12, sob a
epigrafe «Âmbito de aplicação pessoal», o n.º 1, que «Os trabalhadores que exercem
funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos
e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm
direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo
com o disposto no presente diploma».
A redação original do art.º 1º n.º 1 do DL 106/98, sob a mesma epígrafe, dispunha o
seguinte: «Os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos
institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos
públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm
direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo
com o disposto no presente diploma».
Dispõe o artigo 2.º do mesmo diploma, sob a epigrafe «Domicilio necessário», que:
«Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para
efeitos de abono de ajudas de custo: a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou
100


cargo, se aí ficar a prestar serviço; b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em
localidade diversa da referida na alínea anterior; c) A localidade onde se situa o centro da sua
atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções».
Assim, e para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se como domicílio necessário
a localidade onde o trabalhador exerce funções ou onde se situa o centro da sua atividade
funcional (vide, por todos, Ac. do TCAN, de 12.06 2008, Ac. do TCAN, de 20.05.2017)4.
Ora, no contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, subscrito pelos
docentes, na cláusula 5.ª (Local de trabalho), era expressamente identificada a Unidade
Orgânica (UO) onde os docentes iriam desempenhar as suas funções (f. p. 39), sendo a
localidade onde estava implementada a UO o respetivo domicílio necessário.
De resto, os acréscimos remuneratórios carecem de previsão legal ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, atento o disposto no art.º 3.º do DL n.º 14/2003, de
30/01, e do art.º 73.º n.º 7 da LVCR.
Em face do exposto, entende-se que os docentes que celebraram contrato de trabalho, nos
termos referidos, com o IPCB, não estavam deslocados do domicílio necessário, não
havendo, por isso, lugar ao pagamento de ajudas de custo nem de transporte.
Foram, assim, autorizados pagamentos ilegais em violação dos artigos 1.º, n.º 1 e 2º do DL
106/98, de 28/07, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a),
da LEO.
A ilegalidade referida na alínea B) é, assim, suscetível de fazer incorrer os Demandados
na infração financeira sancionatória prevista e punida no art.º 65.º n.º 1 al. b) da LOPTC.
Ponto é que a infração tenha sido praticada com culpa (61.º n.º 5 ex vi do n.º 3 do art.º 67.º
da LOPTC).
C)
Decorre do f. p. 52 que a referida ilegalidade foi praticada, pelos DA, DB, DC, DD, DE e
DF, no convencimento de que tal prática era legal.
4 Consultável em www.dgsi.pt.
101


Dispõe o art.º 17.º do CP, sob a epígrafe «Erro sobre a ilicitude», que: «1 - Age sem culpa
quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável; 2 - Se o
erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respetivo, a
qual pode ser especialmente atenuada».
De referir, no seguimento de jurisprudência dos tribunais superiores, que a censurabilidade
do erro sobre a ilicitude é matéria de direito e não de facto (vide, por todos, Ac. do STJ, de
18-12-1996, in www.dgsi.pt).
Importa, agora, saber se o erro em que incorreram os Demandados é ou não censurável; (i)
no caso positivo, aqueles serão punidos com uma multa aplicável à infração dolosa, a qual
poder ser especialmente atenuada; (ii) no caso negativo, verificar-se-á uma causa de
exclusão da culpa, pelo que serão absolvidos.
In casu, o erro sobre a ilicitude não é censurável.
Esta afirmação fundamenta-se no seguinte:
(i) havia uma prática reiterada no sentido de pagar ajudas de custo e transportes aos docentes
contratados para lecionação, no que se reporta às deslocações entre os respetivos domicílios
e as escolas do IPCB, e vice-versa, iniciada em 1999, por deliberação do CA do IPCB
(conforme ata n.º 51/99, de 21.12.1999 e boletins itinerários juntos à contestação do DA -
Doc. 6), sendo que os factos ocorreram entre 2012 e 2016; (ii) não houve qualquer alteração
legislativa relevante do diploma que estava em vigor em 1999, e que se manteve até a
gerência de 2016 (v. artigo 1.º e 2.º DL 106/98, de 28/07, na redação do DL 137/2010, de
28/12) (iii) não há registo nem notícia de que o IPCB ou os Demandados tenham sido
alertados para a ilegalidade de tal conduta, em momento anterior à presente auditoria da
IGEC, por parte de qualquer outra entidade fiscalizadora ou da Tutela (cf. fls. 35 a 36 do R.
Final da IGEC e, fls. 556 a 572 dos autos), bem como dos serviços financeiros e patrimoniais,
dos recursos humanos e do gabinete jurídico; (iv) os procedimentos e as decisões sobre as
autorizações de despesa e de pagamento eram sempre precedidas de verificações prévias
por parte dos serviços de apoio (cf. f. p. 48 a 48.C); (v) o facto de os Demandados não terem
qualquer formação jurídica ou em Administração Pública (f. p. 63), o que fazia com que estes
repousassem a legalidade dos seus atos nos serviços de apoio, a que se soma o facto de a
coordenadora dos RH ser uma técnica superior jurista (f. p. 71); (vi) e, por fim, o facto de o
102


CG, logo que tomou conhecimento da ilicitude de tais pagamentos - ainda no decurso da
auditoria e antes da notificação para contraditório – ter ordenado a imediata cessação dos
mesmos, conforme se pode ver da Ata n.º 46/2016, 19.12. 2016 (cf. f. p. 54, 55, 56 e 70).
Do supra exposto, resulta que a falta de consciência da ilicitude dos factos praticados pelos
Demandados não é reveladora de uma atitude ético-pessoal de indiferença perante o dever-
ser jurídico-infracional; tendo tal falta ou erro [não censurável] o efeito de uma causa de
exclusão da culpa5.
Assim, não obstante a qualidade dos Demandados (membros do CG), as circunstâncias que
rodearam a prática do ato ilegal são de molde a considerar o erro sobre a ilicitude não
censurável6, o que implica absolvição destes da infração financeira sancionatória, por se
verificar uma causa de exclusão da culpa.
4.4. Da invocada infração financeira reintegratória continuada, imputada ao DA,
DB, DC, DD, DE e DF , p. no artigo 59.º, n.ºs 1 e 4, da LOPTC - autorizações de
despesa ilegais e de pagamentos ilegais, relativos a ajudas de custo e
transportes, dos docentes contratados para lecionação no IPCB, realizados
entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, de que resultaram pagamentos
indevidos - por violação dos artigos 1.º, n.º 1 e 2 e 6.º do DL 106/98, de 28/07,
22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO.
Tal como ocorre com a responsabilidade sancionatória, também a responsabilidade
reintegratória só ocorre quando praticada com culpa (n.º 5 do artigo do artigo 61.º da LOPTC.).
Como resulta do ponto 4.3 desta Sentença, o ilícito financeiro, de que resultaram
pagamentos ilegais, foi cometido sem culpa; ora, sendo os pagamentos indevidos
5 Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 2.º ed. Coimbra Editora, pp.486.
6 Cf., a propósito, Curado Neves, in «A problemática da culpa nos crimes passionais», págs. 141,142, nota 327 e
165, Coimbra Editora, 2008, que enfatiza a censurabilidade do erro não sobre as qualidades do agente, mas sobre
as circunstâncias que envolvem a prática do ato.
103


consequenciais daquele ilícito financeiro, teremos de concluir que estes também foram
cometidos sem culpa, o que implica a absolvição dos Demandados da infração financeira
reintegratória por que vêm acionados.
3. DECISÃO
Por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada,
e, em consequência, decide-se:
a) Condenar DA, DC, DD e DE na infração financeira sancionatória continuada,
a título negligente, identificada no ponto 4.1. desta sentença, p.p. no artigo
65.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 5 da LOPTC, por violação dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2,
6.º e 9.º do DL 106/98, de 28/07, alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12, 22.º, n.º
1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO; e do
artigo 2.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 do DL 192/95, de 28/07, nas seguintes
multas:
• O DA e o DC, cada um, na multa de 20,00 UC, a que corresponde o montante
de € 2.040,00;
• O DD e o DE, cada um, na multa de 12,50 UC, a que corresponde o montante
de €1.275,00.
b) Relevar a responsabilidade financeira reintegratória imputada ao
Demandados, identificados na alínea a) que antecede e no ponto 4.2 desta
sentença, p. no artigo 59.º, n.ºs 1 e 4, da LOPTC, por violação dos artigos 1.º,
n.º 1 e 2, 6.º e 9.º do DL 106/98, de 28/07, alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12,
22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da
LEO; e do artigo 2.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 do DL 192/95, de 28/07.
c) Absolver DA, DB, DC, DD, DE e DF das infrações financeiras sancionatória e
reintegratória, identificadas nos pontos 4.3 e 4.4 desta sentença.
São devidos emolumentos pelos Demandados (artigo 14.º do Regime Jurídico dos
Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
66/96, de 31/08).
104


Registe e notifique.
Publicite-se omitindo os nomes de todas as pessoas singulares (demandados,
testemunhas e outros) - cf. Comunicado de Imprensa n.º 96/18, de 29 de junho, do
Tribunal de Justiça da União Europeia.
Lisboa, 15 de novembro de 2018
A Juíza Conselheira
(Helena Ferreira Lopes)
105


SENTENÇA N.º 10 /2018 – 3.ª Secção
Proc. n.º 2/2018 - JRF/2018
DESCRITORES: contradição entre o pedido e a causa de pedir/ autorização de
despesa e pagamentos ilegais/ ajudas de custo por deslocações em serviço/
infrações sancionatórias e reintegratórias/ negligência/ atenuação especial/
graduação da culpa/ pagamentos indevidos/ contrapartida/ relevação/ erro
sobre ilicitude/ (in)censurabilidade do erro.
SUMÁRIO:
1. Sendo vários os autores das autorizações de pagamento, e considerando o MP
que aquelas são ilegais, o pedido de pagamento solidário é o corolário lógico da
causa de pedir. Se o montante pedido está, ou não, correto, é já uma questão de
procedência ou improcedência do pedido;
2. Incorre na infração financeira sancionatória, p.p. no artigo 65.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2 e 5, quem, com culpa, autorizou de despesa ilegais e de pagamentos ilegais,
a título de ajudas de custo, por deslocações em serviço de vários trabalhadores do
Instituto, em violação dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 6.º e 9.º do DL 106/98, de 28/07,
alterado pela Lei 82-B/2014, de 31/12, 22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92,
de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO; e do artigo 2.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2
do DL 192/95, de 28/07.
3. Ficando provado que os Demandados, enquanto membros do Conselho de
Gestão (CG), podiam e deviam saber que inexistia fundamento legal para
autorizarem os pagamentos daquelas ajudas de custo, por deslocações em serviço
de vários trabalhadores do Instituto, em território nacional e no estrangeiro,
teremos de concluir que aqueles atuaram sem o cuidado e a diligência que as
situações requeriam e de que eram capazes, atentas as competências de que
dispunham, podendo e devendo atuar conforme as normas a que estavam
obrigados e vinculados; atuaram, por isso, com culpa negligente.
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4. Como elemento de aferição e graduação da culpa, releva, para alguns
Demandados, o facto de serem simultaneamente autorizadores de pagamentos e
de despesas ilegais, o que implica um juízo de censura mais acentuado. E isto
porque a autorização de despesa é prévia à autorização de pagamento, e esta é
consequencial daquela outra; donde a concentração destes dois atos no mesmo
sujeito, significa que este tem o domínio do processo de realização de despesa em
dois dos seus momentos fundamentais - o da autorização de despesa e o da
autorização de pagamento - sem os quais a despesa ilegal não se realizaria.
5. A contrapartida pelo alojamento em deslocações em serviço em território nacional
é, nos termos da lei, o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em
estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, mas apenas até ao limite
legal de €50, pelo que o excesso reembolsado pelos Demandados à revelia
daquela norma, causa dano à entidade pública, ao mesmo tempo que favorece os
beneficiários dos pagamentos.
6. Considerando (i) que os Demandados atuaram negligentemente; (ii) que atuaram
com um grau de culpa diminuto, sendo que, relativamente aos DD e DE, este é
comparativamente menos censurável do que relativamente aos restantes; (iii) o
montante claramente reduzido dos valores públicos lesados; (iv) o nível hierárquico
dos responsáveis, sendo que o DA era Presidente, o DC e DD Vice - Presidentes
e o DE Administrador; (v) e a inexistência de antecedentes e recomendações
anteriores do Tribunal de Contas, é de atenuar especialmente as multas aplicáveis
(mais DD e DE) e de relevar a responsabilidade financeira reintegratória, tudo nos
termos do disposto nos artigos 67.º n.º 2, 65.º n.º 7 e 64.º n.ºs 1 e 2 da LOPTC.
7. Comete um ilícito financeiro quem autoriza despesa e pagamentos ilegais,
relativos a ajudas de custo e transportes, de docentes contratados para lecionação
no Instituto, em violação dos artigos 1.º, n.º 1 e 2 e 6.º do DL 106/98, de 28/07,
22.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do DL 155/92, de 28/07, 42.º, n.º 6, alínea a), da LEO.
8. Aquele ilícito financeiro foi cometido com erro sobre a ilicitude, o que, de resto, foi
alegado pelo próprio MP.
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9. Não sendo a falta de consciência da ilicitude reveladora de uma atitude ético-
pessoal de indiferença perante o dever-ser jurídico-infracional, tal falta ou erro,
porque não censurável, constitui uma causa de exclusão da culpa (art.º 17.º n.º 1
do CP), pelo que terão os Demandados de ser absolvidos da responsabilidade
financeira sancionatória.
10. Tal como ocorre com a responsabilidade sancionatória, também a
responsabilidade reintegratória só ocorre quando praticada com culpa (n.º 5 do
artigo do artigo 61.º da LOPTC).
11. Ora, sendo os pagamentos indevidos consequenciais daquele ilícito financeiro,
teremos de concluir que estes também foram cometidos sem culpa, o que implica
a absolvição dos Demandados da infração financeira reintegratória por que vêm
acionados.
12. Constitui matéria de facto saber se o agente age com erro e sem consciência da
ilicitude, mas já é matéria de direito a questão de saber se tal erro é ou não
censurável.
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