Acórdão do Tribunal de Contas
Processo 10/2007

Data
03/07/2007
Relator
Amável Dias Raposo
Decisão
Recurso ordinário n.º 1/2007-srm

Recursos Recusa de visto Remoção dos fundamentos da recusa


Sumário

Recusado o Visto, em 1ª instância, a contrato de empreitada, interposto o competente recurso e vindo a Recorrente na sua pendência a fazer prova de ter removido as ilegalidades que constituíram fundamento da recusa, o contrato fica em condições de receber o Visto, restando, em consequência, prejudicado o conhecimento das questões relacionadas com a recusa.


Texto da decisão

Tribunal de Contas
Recusa do Visto
Recurso
Remoção dos fundamentos da recusa
Recusado o Visto, em 1ª instância, a contrato de empreitada, interposto o
competente recurso e vindo a Recorrente na sua pendência a fazer prova de ter
removido as ilegalidades que constituíram fundamento da recusa, o contrato fica
em condições de receber o Visto, restando, em consequência, prejudicado o
conhecimento das questões relacionadas com a recusa.
Acórdão N.º 10/07JUL03-1ªS/PL
Recurso Ordinário n.º 01/07-SRM
Conselheiro Relator: Amável Raposo
Mod. TC 1999.001


Tribunal de Contas
RO 01/07 SRM
Acórdão 10/07JUL03/1ª S/PL
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em plenário da 1ª
Secção:
Recorre a Câmara Municipal do Funchal da douta Decisão nº
42/FP/06, de 28/11/06, da Secção Regional da Madeira, que
recusou o Visto ao contrato da empreitada de construção do
―Acesso da Rampa do Pico do Cardo — Santo António‖,
celebrado, em 22/09/06, entre a Câmara Municipal do Funchal
(CMF) e a firma «Tecnovia, Madeira Sociedade de Empreitadas,
S.A.‖, pelo preço de € 407.000,00, acrescido de IVA, obra
consignada em 25/09/06, com um prazo de execução de 365
dias a partir dessa data.
O Visto foi recusado porque, sendo a obra financiada em 95%
pelo orçamento do Governo Regional (€ 402 000), só a
comparticipação de € 70 000 estava assegurada mediante
contrato programa, nos termos dos artºs 7º da Lei 42/98,
06AGO e 2º a 4º do DLR 06/05/M, de 01JUN, sendo a maior
parte do apoio (€ 332 100) assegurada por uma garantia de
financiamento, subscrita em 17/11/06 pelo Secretário Regional
do Plano e Finanças, a qual, havendo sido qualificada, pela dita
Decisão, como mera ―intenção de futura inscrição orçamental do
apoio financeiro‖ previsto, não vinculativa, portanto, do Governo
Regional ou da Assembleia Regional, foi dada como inidónea
para titular a cooperação financeira pretendida.
A Recorrente, a fundar o pedido de concessão do Visto, do
mesmo passo que alega por forma a infirmar os fundamentos da
Decisão recorrida, apresenta o contrato programa de fls. 40,
Mod. TC 1999.001
publicado no Jornal Oficial da RAM, de 07/12/06, no qual a
Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF) assume uma
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Tribunal de Contas
comparticipação financeira para a obra em apreço até € 402 100
e junta o ―Plano Plurianual de Investimentos – 2007, que obteve
autorização da Assembleia Municipal do Funchal e da Câmara
Municipal do Funchal, nele se dando como financiamento
definido para o ano 2007, € 444 450, bem como informação de
cabimento a cativar a verba prevista para a obra. Mostra,
outrossim, que a dotação da SRPF, para acorrer ao
financiamento concedido pelo Governo Regional, está inscrita no
orçamento da RAM para 2007 (DLR nº 3/07/M, 09JAN e ofícios
de fls 74-75).
NESTES TERMOS, com o parecer favorável do Ministério
Público, removidos que se mostram os fundamentos da recusa,
ao abrigo das normas referidas e artº 100º, 2 da Lei 98/97,
26AGO, concedem o Visto ao contrato.
Emolumentos pelo Visto.
Lisboa, 03JUL07
Amável Raposo
Helena Ferreira Lopes
Pinto Almeida
Fui presente
Daciano Pinto
Mod. TC 1999.001
(Procurador Geral Adjunto)
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