Contratação pública Multa Responsabilidade financeira sancionatória Te pagamento em prestações
Sumário
1. O Ministério Público requereu o julgamento da demandada como autora de uma infração financeira sancionatória,imputando factos relacionados com contratação de pessoal.
2. A demandado requereu o pagamento voluntário da multa no prazo da contestação e pagou integralmente a multa.
3. Foi julgado extinto o procedimento.
Texto da decisão
SENTENÇA Nº 1
Secção – 3ª/S
Data: 04/1/2023
Processo: n.º 13/2021/JRF
2023
José Mouraz Lopes
Mouraz Lopes
TRANSITADA EM JULGADO
1.
O Ministério Público requereu o julgamento da demandada como autora de uma infração
financeira sancionatória, p.p. no artigo 65º , n.º 1, alínea l) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
(LOPTC), imputando-lhe factos enquadrados em situações que esteve envolvida enquanto
Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve relacionadas com
contratação de pessoal, pedindo a sua condenação na multa de € 2 550,00.
2. A demandado, citado, veio requerer o pagamento voluntário da multa no prazo da
contestação, em prestações, o que foi deferido. No prazo concedido pagou integralmente a
multa.
3.
Considerando pagamento voluntário da multa proposta pelo Ministério, por via da infração
sancionatória imputada, julgo extinto o procedimento, nos termos do artigo 69º, alínea d)
da LOPTC.
Isento de emolumentos legais (artigo 91º n.º 5 da LOPTC).
Registe e notifique
Transitado, arquivem-se os autos.
Lisboa, 4 de janeiro de 2023