Prescrição Citação Responsabilidade financeira
Sumário
1.
A responsabilidade financeira é uma forma de responsabilidade autónoma, que não se confunde com as demais formas de responsabilização, designadamente, civil e penal;
2.
O processo de julgamento de responsabilidades financeiras rege-se pelo disposto na LOPTC e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal, este último em matéria sancionatória [art.º 80.º, n.º 1, alíneas a) e c)];
3.
A prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação da acusação, ou, na falta desta, com a notificação da decisão instrutória – vd. art.º 121.º do Código Penal.
4.
Em matéria de efetivação de responsabilidade financeira, reintegratória ou sancionatória, a LOPTC manda dar conhecimento ao demandado de que contra ele corre uma acção jurisdicional através de uma citação, em ordem a contestar ou proceder ao pagamento do devido;
5.
Em razão do disposto nos artigos 80.º, al. a) e 91.º, n.º 3 da LOPTC, o processo no Tribunal de Contas rege-se, ainda, e supletivamente, pelo Código de Processo Civil, sendo que às citações e notificações aplicam-se as regras constantes deste último diploma legal.
6.
Tem, assim, aplicação no processo de responsabilidade financeira o efeito interruptivo da prescrição resultante da citação do demandado, atento o disposto nos artigos 564.º do Código de Processo Civil e 323.º, n.º 1 do Código Civil.
7.
A interrupção da prescrição constitui um princípio geral aplicável a todo o ordenamento jurídico e assenta no facto de o titular do direito manifestar clara e pessoalmente ao sujeito passivo a intenção de exercer o seu direito, colocando-o, assim, em condições de assegurar a respetiva defesa.
8.
No domínio do procedimento de efetivação da responsabilidade financeira, a citação do demandado assume-se, pois, como causa interruptiva da prescrição.