Culpa Despesa pública Contrato individual de trabalho a termo certo
Sumário
1. O legislador tem sido particularmente duro para os responsáveis da Administração que infrinjam o consagrado no Decreto-Lei nº 427/89 (redacção do Decreto-Lei nº 218/98), sobre a celebração de contratos a termo certo, considerando-os nulos e constituindo os responsáveis em responsabilidade civil, disciplinar e financeira – não permitindo que em nenhum caso se admita recorrer à contratação a termo certo para satisfazer necessidades de carácter permanente, impondo-se a autorização prévia ou comunicação à Tutela em todas as situações de celebração contratual.
2. Na apreciação da culpa, a 1ª instância considerou, e bem, que o demandado, sendo Presidente de uma autarquia e advogado, não procedeu com o cuidado a que estava obrigado, potenciando o agravamento da despesa pública. Dada a natureza dos ilícitos, grau de culpa e exigências de prevenção, entende-se que, ao ter aplicado as sanções pelos mínimos legais, não se justifica relevar ou reduzir as responsabilidades, pelo que se nega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
Transitado em julgado
Acórdão nº 1/2008–3ª Secção
1. O legislador tem sido particularmente duro para os responsáveis da
Administração que infrinjam o consagrado no Decreto-Lei nº 427/89 (redacção
do Decreto-Lei nº 218/98), sobre a celebração de contratos a termo certo,
considerando-os nulos e constituindo os responsáveis em responsabilidade
civil, disciplinar e financeira – não permitindo que em nenhum caso se admita
recorrer à contratação a termo certo para satisfazer necessidades de carácter
permanente, impondo-se a autorização prévia ou comunicação à Tutela em
todas as situações de celebração contratual.
2. Na apreciação da culpa, a 1ª instância considerou, e bem, que o demandado,
sendo Presidente de uma autarquia e advogado, não procedeu com o cuidado
a que estava obrigado, potenciando o agravamento da despesa pública. Dada
a natureza dos ilícitos, grau de culpa e exigências de prevenção, entende-se
que, ao ter aplicado as sanções pelos mínimos legais, não se justifica relevar
ou reduzir as responsabilidades, pelo que se nega provimento ao recurso,
mantendo-se a sentença.
Conselheiro Relator: Carlos Morais Antunes
Mod. TC 1999.001
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO Nº 01/08/JAN30/3ªS-PL
(Processo n.º 3 RO – SRM/07)
Acordam os Juízes do Tribunal de Contas em Plenário da 3ª Secção
I - RELATÓRIO
1. Recorre JOSÉ SAVINO DOS SANTOS CORREIA da douta sentença nº
01/07, de 16 de Fevereiro que o condenou pela prática de uma infracção
financeira, (artº 65º-nº 1-b) da Lei nº 98/97) na multa de 1.348,44 €, por
na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, no ano de
2003, ter celebrado quarenta e cinco contratos a termo certo com violação
das normas legais que eram aplicáveis – artº 18º-nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº
427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de
Julho – tendo agido de forma negligente, e, por isso, culposa.
2. O Recorrente alega, em síntese:
• A acusação tem de ser precisa quanto aos factos, identificando-os e
individualizando-os, bem como localizando-os no tempo e lugar
próprios, o que não aconteceu com a acusação e não acontece, com o
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devido respeito, com a douta sentença recorrida.
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Tribunal de Contas
• Na verdade, admite-se que, em alguns casos(sem se identificar quais),
os contratos se destinaram a combater necessidades permanentes dos
serviços, substituição de trabalhadores, aumentos temporários de
actividade na área do ordenamento, ambiente e salubridade.
• Como se admite que, em alguns casos, e para certas categorias,
existiam vagas nos quadros da Câmara Municipal de Santa Cruz, sem,
no entanto, se especificar quais.
• O Demandado respeitou a determinação governamental e legal, de não
proceder a admissão de novos funcionários para os quadros da
Câmara, deu resposta adequada e atempada a necessidades prementes
das populações em áreas sensíveis, como o ordenamento, o ambiente,
a higiene e a salubridade, fê-lo de forma financeiramente mais
vantajosa para o Município, deve ser, porém, penalizado, apenas e só,
porque o conteúdo formal dos contratos não satisfazia as exigências
jurídico-formais do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro?
• O Demandado confiou, do ponto de vista formal, nos serviços,
convicto de que os mesmos tinham elaborado os contratos em
conformidade com a lei, não lhe sendo exigível, face à absorção que
tem a função de Presidente da Câmara, num Município como Santa
Cruz, em crescimento e expansão, que fizesse ele próprio a apreciação
jurídica de tais documentos.
• O Demandado estava no exercício de funções políticas e não no seu
munus profissional de Advogado, não sendo legítimo ver agravada a
sua situação por ter tal formação, já que não se encontrava no
exercício de funções de consultor jurídico da Câmara.
• Não houve, pois, da parte do Demandado, ao contrário do que conclui
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a sentença recorrida, a menor negligência, nem qualquer lesão para o
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Município não se podendo, ainda, ignorar que houve um benefício,
ainda que reflexo ou marginal, de ter sido possível avaliar a capacidade
de alguns dos contratados, que vieram a ser posteriormente admitidos
e integrados nos quadros na Câmara.
• O Demandado não tem quaisquer antecedentes, não lhe haviam sido
feitas pelo Tribunal quaisquer recomendações que não tivesse acatado,
o que sempre permitiria excluir a aplicação de qualquer sanção, o que
se afigura, não apenas razoável, mas mesmo necessário.
O Recorrente conclui pela revogação da sentença, ou, no
mínimo, pela relevação da responsabilidade.
3. O Ministério Público, na sua resposta, diz, em síntese:
• De acordo com a matéria de facto dada como provada, o
Demandado celebrou os 45 contratos a termo certo ao abrigo do artº
18º, nº 1, do Decreto-Lei 427/89, sem que tenham sido invocadas
quaisquer dos fundamentos constantes do seu nº 2, mas apenas a
urgente conveniência dos serviços, tendo ficado demonstrado que a
celebração dos contratos era feita pelos serviços e autorizada por
despacho do Demandado, que não verificava a respectiva legalidade.
• Como resulta do teor da norma contida no artº. 18º do Decreto-Lei
nº 427/89, com a redacção do Decreto-Lei nº 218/98, de 17 de
Julho, a sua aplicação assume, claramente, natureza excepcional,
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posto que os contratos de trabalho a termo certo nela previstos só
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podem ser realizados nos casos ali expressamente elencados, visando
a satisfação de necessidades transitórias de duração determinada.
• Ora, foi manifesta a omissão do dever de fundamentar a autorização
ou de justificar por qualquer forma a necessidade de realização de
tais contratos não sendo relevantes, em nosso entender, as eventuais
vantagens financeiras para o município ou o cumprimento das
directivas governamentais.
• No plano da apreciação dos requisitos subjectivos não será razoável
considerar que não tenha havido uma clara negligência da sua parte
quer pelo conhecimento pessoal da legislação aplicável, quer pelo
número de situações verificadas, que lhe deveriam merecer maior
zelo e ponderação, quer ainda pela sua formação profissional.
Conclui que o recurso não merece provimento, uma vez que a
sentença recorrida não merece censura e que a sanção aplicada
é justa e adequada.
II – OS FACTOS
Os factos relevantes para a decisão, dados como provados, nos termos do disposto
nos arts. 791º, n.º 3 do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente à
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audiência de julgamento nestes autos, por força da norma do art. 93º da Lei n.º
98/97, de 26/8, são, como consta do despacho proferido, os seguintes:
FACTOS PROVADOS:
1. O Demandado, na gerência de 2003, era Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz e
auferia a remuneração mensal ilíquida de € 3.104,09;
2. O Demandado é advogado de profissão e exercia as funções de Presidente da Câmara
Municipal de Santa Cruz desde 1998;
3. Na gerência de 2003, a Câmara Municipal de Santa Cruz celebrou 45 contratos de trabalho a
termo certo, para o exercício de funções relativas a nove categorias profissionais, conforme
quadro que se segue:
Categoria Profissional N.º de Índice Publicação Autorização
indivíduos
Técnico de informática de 1 320 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
Grau 1 de 31.07.2002 de 21.02.2003
Leitor-cobrador de 1 172 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
consumos de 25.06.2003 de 25.08.2003
Condutores de Máquinas 4 152 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
Pesadas e Veículos Especiais de 18.06.2003 de 18.08.2003
Fiscais de Obras 2 146 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
de 30.03.2003 de 12.06.2003
Fiel de Armazém 1 139 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente
de 30.03.2003 de 26.06.2003
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Auxiliar dos Serviços Gerais 1 123 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
de 08.11.2002 de 31.12.2002
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6 125 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
de 13.04.2003 de 12.06.2003
1 125 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
de 01.06.2003 de 24.06.2003
Cantoneiro de Limpeza 5 152 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
de 30.04.2003 de 20.06.2003
4 152 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
de 18.06.2003 de 18.08.2003
Operário Qualificado 1 139 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
Canalizador de 30.04.2003 de 20.06.2003
6(5) 139 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
de 01.06.2003 de 24.07.2003
4 139 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente,
de 18.06.2003 de 21.08.2003
Operário Qualificado 10 139 Notícias da Madeira, Despacho do Presidente
Jardineiro de 18.06.2003 de 18.08.2003
4. Todos os contratos foram autorizados por despachos do demandado, que os subscreveu em
representação da Autarquia e no exercício das suas competências próprias;
5. Todos estes contratos foram celebrados a termo certo, “por urgente conveniência de serviço” e
“ao abrigo do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à
Administração Local pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro”;
6. Todos foram celebrados para vigorar por um ano, com possibilidade de renovação, e sem
conferirem aos contratados a qualidade de agente;
7. Estes contratos destinaram-se a colmatar necessidades dos serviços, algumas de carácter
permanente e outras para substituição de outros trabalhadores ou para responder a aumentos
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temporários de actividade dos serviços na área do ambiente e salubridade;
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8. Para as referidas categorias existiam vagas no quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Santa Cruz;
9. Através da ordem de pagamento n.º 879, de 3 de Junho de 2003, autorizada pelo demandado,
na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, foi paga a Sérgio Manuel
Roque Fernandes a quantia de € 3.195,64, correspondente a acto isolado “pela actividade de
outros prestadores de serviço” realizada de Fevereiro de 2003 a Maio de 2003;
10. O Demandado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, havia
determinado “que seja recrutado os serviços do técnico Sérgio Manuel Roque Fernandes no
período de Janeiro a Maio de 2003” para colmatar a falta de uma técnica profissional de 2.ª
classe/desenhadora, Maria Lucinda Castanho de Nóbrega Viveiros, que se encontrava de
licença de maternidade e porque havia inúmeros trabalhos pendentes no Gabinete Técnico”;
11. Além dos motivos acima referidos, a opção pela celebração dos 45 contratos de trabalho a
termo certo foi ainda motivada em orientações gerais dos governos central e regional no
sentido de restringir a admissão de pessoal para os quadros da Administração Pública;
12. Esta opção permitia também uma melhor avaliação dos contratados com vista à sua futura
integração no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santa Cruz;
13. Parte substancial destes contratados, em número não apurado, foi mais tarde integrada no
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santa Cruz;
14. O Sérgio Manuel Roque Fernandes, a pedido da Escola de Formação Profissiona l Cristóvão
Colombo, efectuou, durante 3 meses, estágio sem remuneração na Câmara Municipal de Santa
Cruz, no âmbito de um curso de formação técnica de construção civil/desenho nível 3;
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15. Esteve integrado no Gabinete de Desenho Técnico e, quando a funcionár ia acima mencionada
entrou de licença de maternidade, foi contratado, nos termos referidos no ponto 10, para a
substituir;
16. Nos 5 meses em que assegurou o trabalho da funcionária, efectuou mais de 10 projectos de
habitação para famílias carenciadas e elaborou um projecto de especialidades, água e esgotos
para a construção de um armazém municipal;
17. Tais projectos, a preços de mercado, teriam importado em despesa superior para a Autarquia;
18. A documentação relativa aos procedimentos para celebração dos contratos e à elaboração dos
respectivos clausulados era elaborada pelos serviços camarários e despachada pelo
demandado, enquanto Presidente da Câmara, sem verificação da respectiva legalidade por
confiar inteiramente naqueles serviços;
19. O Demandado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz desde 1998, conhecia a
legislação respeitante à contratação de pessoal a termo certo e a aquisições de serviços.
Factos não provados:
Todos os que directa ou indirectamente entrem em contradição com os factos acima dados como
provados, designadamente que o demandado tivesse agido de forma deliberada.
III – O DIREITO
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1º Da imprecisão da factualidade apurada
O ilustre Recorrente alega que a matéria de facto apurada é imprecisa para que se
possa concluir pela existência efectiva da infracção que determinou a condenação.
Para o efeito, aponta:
a) o facto nº 7, em que não se distinguem quais e quantos os casos em que
os contratos celebrados se destinavam a combater necessidades
permanentes dos serviços ou para substituir trabalhadores ou para
responder a aumentos temporários da actividade dos Serviços;
b) o facto nº 8, em que não se especificam as categorias bem como o
respectivo número de vagas que existiam no quadro do pessoal da
Câmara relativas aos contratos a termo que foram objecto da censura
financeira do Tribunal.
O Recorrente tem razão quanto à imprecisão da factualidade enunciada: “algumas” e
“outras” (necessidades) são pronomes indefinidos que, como o termo indica, não se
coadunam com a individualização e especificação que deve presidir ao apuramento
dos factos, designadamente, em sede de direito sancionatório.
Mas tal imprecisão prejudica, de forma decisiva, o conhecimento e a pronúncia
deste Tribunal?
Entendemos que não prejudica. Afecta, mas não prejudica porque, apesar da
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imprecisão, a matéria de facto apurada permite um juízo consistente e
consciencioso sobre a decisão proferida na 1ª instância.
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Como veremos, de seguida.
2º Da violação das normas legais relativas à contratação a termo
certo
Ficou provado que, na gerência de 2003, o Demandado autorizou e celebrou, em
representação da Autarquia, quarenta e cinco contratos a termo certo, para o
exercício de funções relativas a nove categorias profissionais ( factos nºs 3 e 4).
Tais contratos foram celebrados alegando-se a “urgente conveniência de serviço” e
invocando-se o Decreto-Lei nº 427/89, aplicado à Administração Local pelo
Decreto-Lei nº 409/91 (facto nº 5).
Acresce que, da documentação existente nos autos se evidencia que, em nenhum
dos contratos a termo certo se invoca qualquer das situações que, nos termos do
artº 18º-nº 2 do Decreto-Lei nº 427/89 (redacção do Decreto-Lei nº 218/98),
permitiam a formalização da contratação. Na verdade, aquele normativo é claro: o
contrato a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos:
a) Substituição temporária de um funcionário ou agente;
b) Actividades sazonais;
c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e
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não douradoro;
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d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
e) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.
O regime legal é imperativo e aponta para a excepcionalidade no uso
desta forma de contratação, em consonância com a intenção do
legislador bem expressa no preâmbulo do diploma:
“… a prática veio a mostrar uma muito incorrecta e inadequada utilização do
contrato a termo certo que, limitado à satisfação de necessidades transitórias e
ocasionais dos serviços, veio a transformar-se num instrumento normal de
contratação de pessoal para satisfação de necessidades permanentes”.
E, mais à frente “entende o Governo dever tomar medidas concretas que
aperfeiçoem o regime em vigor e obstem à perversão a que se assistiu nos últimos
anos”.
Daí que, inovadoramente, o legislador tenha sido particularmente duro para os
responsáveis da Administração que infringissem as estatuições legais da celebração
de contratos a termo certo, fulminando com a nulidade tais contratos e
constituindo-se os responsáveis em responsabilidade civil, disciplinar e financeira –
que implicaria a reposição de todas as verbas ilegalmente abonadas – bem como
justificando a cessação das respectivas comissões de serviço. (nºs 5 e 6 do artº 18).
Acresce que, nos termos do artº 21º do diploma, todas as situações em que se
admite a celebração de contratos a termo certo impõem autorização prévia ou
comunicação à Tutela.
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Sendo este o enquadramento normativo à altura, mais relevante do que se ter, pura
e simplesmente, omitido a situação concreta que justificaria a contratação é ter-se
apurado que “estes contratos destinaram-se a colmatar necessidades de serviços,
algumas de carácter permanente …” (facto nº 7 – Sublinhado nosso)
Na verdade, e como se referiu, em nenhum caso se admite recorrer à contratação a
termo certo para satisfazer necessidades de carácter permanente, pelo que, apesar
da imprecisão da matéria de facto – não se sabe quantos contratos – é indiscutível
que alguns dos contratos visaram satisfazer necessidades permanentes dos Serviços
da Autarquia.
O que é ilegal e preenche a previsão legal do artº 65º nº 1-b) da Lei nº
98/97.
3º Das restrições governamentais e legais à admissão de pessoal nos
quadros da Autarquia
Alega o Recorrente que se viu confrontado com determinações governamentais e
legais que dificultavam a admissão de novos funcionários, pelo que as necessidades
prementes das populações em áreas sensíveis como o ordenamento, o ambiente, a
higiene e a salubridade, impunham a contratação em causa nos autos.
Sobre esta matéria, apenas se provou que “a opção pela celebração dos 45 contratos
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de trabalho a termo certo foi ainda motivada em orientações gerais dos governos central e
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regional no sentido de restringir a admissão de pessoal para os quadros da Administração
Pública” (facto nº 11).
Será que a existência de orientações gerais sobre a admissibilidade de novos
funcionários justificaria o ilícito? Seguramente que não justifica. Desde logo porque
os preceitos reguladores desta matéria não foram alterados, apenas se disciplinando
e aperfeiçoando o regime em vigor de forma a obstar à perversão que se vinha
assistindo (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 218/98 já citado): necessidades
permanentes não se conciliam com contratações a termo certo.
Acresce que se provou que existiam vagas no quadro de pessoal da autarquia para
as categorias profissionais em análise (facto nº 8) sendo dificilmente conciliável a
alegação do Recorrente com o facto provado de que a opção da contratação a termo
“permitia também uma melhor avaliação dos contratados com vista à sua futura
integração no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santa Cruz” (facto nº 12).
O que se veio, aliás, a concretizar, como se dá nota no facto provado nº 13: “Parte
substancial destes contratados, em número não apurado, foi mais tarde integrada no
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santa Cruz” .
Ou seja: afinal, as alegadas restrições governamentais não impediram a integração
de muitos dos contratados nos quadros da Autarquia!
Carece, assim, de fundamento a justificação apresentada para a
contratação a termo de trabalhadores (em número não apurado) que
vieram assegurar necessidades prementes da Autarquia.
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4º Da culpa do Demandado
Ficou provado na 1ª instância que:
a) “Todos os contratos foram autorizados por despachos do Demandado, que
os subscreveu em representação da Autarquia no exercício das suas
competências próprias (facto nº 4)
b) “A documentação relativa aos procedimentos para celebração dos contratos
e à elaboração dos respectivos clausulados era elaborada pelos serviços
camarários e despachada pelo Demandado, enquanto Presidente da
Câmara, sem verificação da respectiva legalidade por confiar inteiramente
naqueles serviços” (facto nº 18).
c) “O Demandado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz desde 1998,
conhecia a legislação respeitante à contratação de pessoal a termo certo e à
aquisição de serviços” (facto nº 19).
d) “O Demandado é advogado de profissão…” (facto nº 2).
Este quadro fáctico justificou que, na 1ª instância, tivesse sido considerado
negligente a actuação do Demandado. Vejamos se tal juízo se mostra fundado:
A negligência relevante para os efeitos de imputação subjectiva de um facto ilícito
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impõe que a acção ou omissão do agente sejam aferidas pela conduta que teria um
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“bonus pater familiae” nas concretas circunstâncias que rodearam a prática ou a
omissão do facto. E que a falta de cuidado tenha sido a causa do mesmo.
Ou seja: Um Presidente de Câmara diligente zeloso e cuidadoso agiria como agiu o
Demandado no circunstancialismo apurado nos autos?
A ilegalidade da contratação de pessoal a termo certo para assegurar necessidades
permanentes de serviços só foi possível porque o Demandado fez tábua rasa de
normativos e princípios há muito consolidados no ordenamento jurídico pelo que
não é entendível nem justificável o incumprimento dos preceitos legais em causa.
Preceitos que, desde o Decreto-Lei nº 427/89, eram perfeitamente claros para o
cidadão comum e, por maioria de razão, para um gestor autárquico experiente,
licenciado em direito e que conhecia a legislação aplicável.
A passividade que caracteriza o comportamento do Demandado, que despachava a
documentação apresentada pelos Serviços relativa aos procedimentos para a
celebração dos contratos a termo sem verificar a sua legalidade, não se
compatibiliza com o que é próprio de um responsável exigente, cuidadoso, e
criterioso no cumprimento dos seus deveres funcionais.
Por isso e pelo mais que a sentença com sentido de equilíbrio ponderou,
entendemos ser correcta a conclusão de que o Demandado não procedeu com o
cuidado a que, segundo as circunstâncias estava obrigado não merecendo,
igualmente, censura a circunstância de se ter tomado em conta a sua formação de
advogado, a qual, fazendo supor uma capacidade maior de compreensão dos
dispositivos legais, torna menos compreensível a violação deles.
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5º Da relevação/redução da responsabilidade do Demandado
Alega o Recorrente que, como o Demandado não tem antecedentes e não lhe tendo
sido feitas pelo Tribunal quaisquer recomendações que não tivesse acatado, deveria
ser-lhe aplicável a relevação da sua responsabilidade (artº 64º-nº 2 da Lei nº
98/97).
A relevação ou redução da responsabilidade dos infractores, em sede de
procedimento financeiro, está expressamente prevista no artº 64º-nº 2 da Lei nº
98/97 mas para as situações de responsabilidade financeira reintegratória, o que
não é o caso destes autos.
Posteriormente à prolação da sentença, a Lei nº 35/07, de 13 de Agosto, introduziu
um novo nº 8 ao artigo 65º em matéria de responsabilidade financeira
sancionatória. Nos termos daquele preceito, as 1ª e 2ª Secções deste Tribunal
podem, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas
passível de multa em casos de culpa a título de negligência, inexistindo
recomendações anteriores para correcção do ilegal procedimento detectado e sendo
a primeira vez que o infractor é censurado pela prática da infracção financeira em
causa.
Não é este, o caso que nos ocupa.
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Independentemente da norma ora introduzida restringir a sua aplicação às 1ª e 2ª
Secções e em momento anterior à instauração do processo jurisdicional, o certo é
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Tribunal de Contas
que é do conhecimento oficioso desta 3ª Secção que o Demandado já foi objecto de
condenações em sede de responsabilidade financeira sancionatória e pela ilegal
aquisição de serviços na Câmara Municipal de Santa Cruz nas gerências de 2002 e
2003 (artº 65º-nº 1-b) da Lei nº 98/97 e Acórdãos nºs 06 e 07/07 de 18.12.07).
Não procede, pois, o pedido de relevação ou redução da responsabilidade
do Demandado.
6º Da medida da pena
A sentença recorrida fixou a pena de multa mínima prevista na Lei nº 98/97 na sua
versão à data dos factos uma vez que era mais favorável do que a redacção
introduzida pela Lei nº 48/06 ao artigo 65º-nºs 2 e 4.
Face ao princípio da “reformatio in pejus” estabelecido no artº 409º do C. P. Penal,
este Tribunal não pode modificar, na sua espécie ou medida, a sanção constante da
decisão recorrida em prejuízo do Demandado e Recorrente nos autos, pelo que não
se justificam maiores considerações sobre esta matéria.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário,
Mod. TC 1999.001
acordam em:
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Tribunal de Contas
Julgar improcedente o recurso e, em consequência,
confirmar a sentença condenatória do Recorrente
proferida em 1ª instância;
São devidos emolumentos (artº 16º do Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de
Maio)
Notifique.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2008
Relator: Cons. Morais Antunes
Cons. Amável Raposo
Cons. Helena Ferreira Lopes
Mod. TC 1999.001
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