Recusa de visto Fiscalização prévia Responsabilidade financeira sancionatória Inobservância de prazo Concurso de empreitadas de obras públicas Efeito financeiro
Sumário
1. Viola o disposto no art.º 45.º, n.º 1 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o contrato que produza efeitos financeiros antes de apreciado e decidido pelo Tribunal de Contas.
2. Tal violação, porque de norma financeira se trata, constitui não só fundamento da recusa de visto, mas também fonte de responsabilidade financeira sancionatória nos termos, respectivamente, do art.º 44.º, n.º 3, al. b) e 65.º, n.º 1, al. b) da referida lei.
3. O desrespeito do prazo de remessa do contrato para efeitos de fiscalização prévia viola o disposto no art.º 81.º, n.º 2, al. c), constituindo fonte de responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 66.º daquela lei.
Texto da decisão
Tribunal de Contas
ACÓRDÃO N.º 1/2005-1ªS/PL-11.Jan.2005
SUMÁRIO:
1. Viola o disposto no art.º 45.º, n.º 1 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o
contrato que produza efeitos financeiros antes de apreciado e decidido pelo
Tribunal de Contas.
2. Tal violação, porque de norma financeira se trata, constitui não só
fundamento da recusa de visto, mas também fonte de responsabilidade
financeira sancionatória nos termos, respectivamente, do art.º 44.º, n.º 3,
al. b) e 65.º, n.º 1, al. b) da referida lei.
3. O desrespeito do prazo de remessa do contrato para efeitos de fiscalização
prévia viola o disposto no art.º 81.º, n.º 2, al. c), constituindo fonte de
responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. e) do n.º 1 do
art.º 66.º daquela lei.
Conselheiro Relator: Pinto Almeida
Mod. TC 1999.001
Tribunal de Contas
Acórdão nº1 /2005-11.Jan-1ªS/PL
Proc. nº 2 728/04
1. A Câmara Municipal de Torre de Moncorvo (CMTM) remeteu para fiscalização prévia
deste Tribunal o contrato de empreitada de “Beneficiação da E.M. 613 – Troço Souto da
Velha/Carviçais”, celebrado, em 10 de Julho de 2002, com “António José Baraças”, do
qual decorre um encargo de 321.368,43 €, acrescido de IVA.
2. Dos elementos constantes do processo, relevam para a decisão os seguintes factos, que
se dão como assentes:
O contrato, celebrado em 10 de Julho de 2002, foi precedido de concurso público,
cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, IIIª Série, de 12 de
Novembro de 2001, e demais publicações obrigatórias;
A consignação da empreitada foi efectuada em 22 de Setembro de 2003, em virtude
de o processo de aquisição de terrenos para alargamento da plataforma da via, aos
respectivos proprietário, se ter prolongado.
Tendo sido efectuada a consignação, o empreiteiro deu início aos trabalhos.
Desde o início, os trabalhos decorreram normalmente, tendo sido efectuados os
respectivos pagamentos.
A obra encontra-se em fase de conclusão.
Só em 22/11/2004, através do seu ofício n.º4475, a Câmara Municipal remeteu a este
Tribunal o contrato para ser sujeito a Visto.
Neste ofício, o Presidente da Câmara Municipal fez saber que “O facto de este
processo não ter sido submetido a Visto prévio como deveria, deve-se exclusivamente
a lapso dos serviços” e que foi “a primeira vez que tal situação se verificou”.
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Acrescentou, que “Tendo havido recentemente uma reorganização dos serviços, em
que houve necessidade de rever alguns processos”, esta situação foi detectada, tendo
sido decidido de imediato suspender os pagamentos da obra e enviar o processo a
este Tribunal para “reposição da legalidade”.
3. Apreciando
3.1.
Dispõe o nº 1 do artº 45º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas – LOPTC) que “os …, contratos … sujeitos à fiscalização prévia do
Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto … excepto quanto
aos pagamentos a que derem causa …”.
Norma que tem inquestionável natureza financeira.
O contrato em apreço, como a própria autarquia reconhece e assume, já produziu efeitos
financeiros antes de apreciado e decidido por este Tribunal.
Porque a fiscalização prévia tem por fim, entre outros, verificar se os contratos estão
conformes às leis em vigor (artº 44º, nº 1 da Lei nº 98/97) e os aprecia no estádio em que
lhe são apresentados, só pode concluir-se, nesta sede, que foi violado o artº 45º, nº 1
acabado de transcrever.
Tal violação, porque de norma financeira se trata, é fundamento da recusa de visto, nos
termos da al. b) do nº 3 do já citado artº 44º.
Mas, é ainda fonte de responsabilidade financeira sancionatória (violação de normas sobre
a autorização ou pagamento de despesas públicas) nos termos da al. b) do nº 1 do artº 65º
da mesma Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.
3.2.
O contrato em apreço iniciou a produção dos seu efeitos materiais em 22 de Setembro de
2003 (data da consignação) pelo que, nos termos do artº 81º, nº 2, al. c) da mesma Lei nº
98/97 deveria ter sido remetido a este Tribunal no prazo de 30 dias, prazo que se esgotava
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em 3 de Novembro de 2003. Ora, tal remessa só veio a ocorrer em 22 de Novembro de
2004, pelo que foi desrespeitado em 270 dias úteis aquele prazo.
O desrespeito deste prazo é fonte de responsabilidade sancionatória nos termos da al. e)
do nº 1 do artº 66º, ainda da Lei nº 98/97.
4. Concluindo.
Face ao exposto, acorda-se em Plenário alargado da 1ª Secção deste Tribunal em:
a) Recusar o visto ao mencionado contrato (al. b) do nº 3 do artº 44º da Lei nº 98/97);
b) Ordenar que, após trânsito, seja entregue certidão do presente acórdão ao
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto para os efeitos do artº 89º da Lei nº
98/97
São devidos emolumentos (nº 3 do artº 5º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 66/96, de 31 de
Maio).
Lisboa, 11 de Janeiro de 2005.
Os Juízes Conselheiros
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(Ernesto Cunha – Vice Presidente)
(Pinto Almeida – Relator)
(Lídio de Magalhães)
(Adelina Sá Carvalho)
(Ribeiro Gonçalves)
O Procurador-Geral Adjunto
(Jorge Leal)
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Proc. N.º 2728/04
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar da ocorrência das inegáveis violações da legalidade a que se alude
no acórdão, entendemos que elas não são susceptíveis de fundamentar a recusa
de visto, por a sua apreciação não caber em sede de fiscalização prévia.
A análise a que o Tribunal aqui procede visa apurar se os contratos estão
conformes às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba
orçamental própria (art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto).
Ora, não se demonstra que o contrato submetido a visto, em si mesmo – ou
em alguma fase da sua formação –, não esteja conforme às leis em vigor ou que a
despesa que ele acarreta não possua cabimento.
As ilegalidades que ocorreram – designadamente a sua parcial execução
financeira – são posteriores (e mesmo exteriores) à celebração do contrato, pelo
que, salvo o muito respeito devido à tese que fez vencimento, não podem servir
para questionar a legalidade do contrato.
Eis porque teríamos optado por visar o contrato promovendo igualmente a
diligência a que se refere a alínea b) da parte decisória do acórdão.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2005.
O Juiz Conselheiro,
Lídio de Magalhães
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