Sumário
O tribunal não pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa não esteja dependente do julgamento de outra já interposta (cfr. artº 272º /1, 1ª parte do CPCivil)
Texto da decisão
G........................... (G......), interpõe recurso jurisdicional do despacho do TAC de Lisboa, de 17/1/2021, que determinou a suspensão da instância nos termos do art.º 272º, nºs 1 a 3 do CPCivil, até à decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo do recurso interposto do acórdão proferido nos processos nºs 2586/14.3 BELSB e 2808/14.0 BELSB, tendo para o efeito apresentado as alegações juntas aos autos, onde formula as seguintes conclusões:
“a) O despacho recorrido, ao fazer assentar a decisão de suspensão da instância na relação de consequencialidade entre a decisão a proferir no âmbito dos processos de impugnação da deliberação de Resolução do B.... de 3 de Agosto de 2014 e a decisão a proferir no presente processo – e da correspondente possível aplicação, no caso de anulação judicial da mencionada deliberação, do disposto no artigo 173.º, n.º 2, do CPTA –, padece de erro de direito, dado que, como se demonstrou na Parte II destas alegações, não estão manifestamente preenchidos no caso concreto os pressupostos previstos no artigo 272.º do CPC para a suspensão da instância;
b) É que na verdade, diferentemente do que é equivocamente assumido pelo Tribunal a quo, não se verifica uma relação de prejudicialidade entre as duas causas, no sentido considerado no artigo 272.º, n.º 1, do CPC;
c) Conforme é assinalado pela doutrina, são dois os tipos de situações em que se procede à aplicação do regime do artigo 272.º, n.º 1, do CPC: aquelas em que, entre a causa qualificada como prejudicial e a causa considerada como dependente da primeira, se estabelece uma relação de prejudicialidade em sentido técnico, e outras em que se estabelece uma relação de prejudicialidade em sentido lógico;
d) A relação de prejudicialidade em sentido técnico pressupõe a existência de duas situações jurídicas autónomas e que uma dessas situações jurídicas é pressuposto da outra, no sentido em que um dos elementos constitutivos de uma das situações jurídicas (a situação jurídica dependente) é
efeito jurídico da outra, autónoma situação jurídica (a situação jurídica prejudicial);
e) Por sua vez, a relação de prejudicialidade em sentido lógico, não é uma relação que se estabeleça entre situações jurídicas autónomas, mas é uma relação que, no quadro de uma relação jurídica complexa, se estabelece entre essa relação e os concretos efeitos que dela emergem. Ou seja, estabelece-se uma relação de prejudicialidade em sentido lógico entre duas causas quando, na causa dependente, se faz valer um direito que emerge de uma relação jurídica complexa que é, por sua vez, objeto de discussão na causa prejudicial;
f) Ora, nos processos designados "processos piloto", relativos à impugnação da Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, não se discute qualquer questão que estabeleça uma relação de prejudicialidade, seja em sentido técnico, seja em sentido lógico, com as questões que constituem o objecto do presente processo judicial;
g) Desde logo, embora o presente processo pressuponha a situação constituída pela Deliberação de 3 de Agosto de 2014, a verdade é que nele não é discutida nem questionada, em lado algum, a validade dessa Deliberação e, portanto, essa não é questão em relação à qual se solicite ao Tribunal o exercício dos seus poderes decisórios no âmbito dos presentes autos;
h) Assim, é necessário e forçoso entender-se que inexiste qualquer relação de prejudicialidade em sentido técnico entre o presente processo e os processos que têm por objecto a impugnação da Deliberação de 3 de Agosto de 2014;
i) Do mesmo modo, também não se pode afirmar que a validade da Deliberação de 3 de Agosto de 2014 constitua um fundamento lógico necessário da sentença a proferir nos presentes autos relativamente à (in)validade da Deliberação de 22 de Dezembro de 2014, em termos de se afirmar que, como tal, ficará coberto pela autoridade do caso julgado dessa sentença;
j) Antes pelo contrário. A validade da Deliberação de 22 de Dezembro de 2014 depende exclusivamente do preenchimento dos seus pressupostos legais, fundando-se a sua impugnação na falta de preenchimento desses
pressupostos e não em qualquer título que pudesse ter resultado da Deliberação de 3 de Agosto de 2014;
k) Pelo que igualmente inexiste qualquer relação de prejudicialidade em sentido lógico entre o presente processo e os processos que têm por objecto a impugnação da Deliberação de 3 de Agosto de 2014;
l) Não havendo uma relação de prejudicialidade (nem em sentido técnico, nem em sentido lógico) entre as duas causas, o Tribunal a quo não poderia, como fez, suspender a instância ao abrigo do mencionado n.º 1 do artigo 272.º do CPC, com pretenso fundamento na existência de causa prejudicial;
m) O que deve determinar, sem mais, a revogação do despacho recorrido;
n) Sem prescindir quanto ao alegado sobre a não verificação de causa prejudicial nos termos previstos no artigo 271.º do CPC, demonstrou-se, em todo o caso, nestas alegações, que o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que uma anulação judicial da deliberação de 3 de Agosto de 2014, por aplicação do artigo 173.º, n.º 2, do CPTA, implicará a anulação dos actos consequentes (nomeadamente, da deliberação impugnada nos autos) – e que, por isso, há fundamento para suspender a presente causa até à decisão final dos processos onde é impugnada a Medida de Resolução do B..... –, baseia-se manifestamente em pressupostos incorrectos;
o) É que, na verdade, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não levou em conta que efectivamente aquilo que se prevê na mencionada norma é a prerrogativa ou poder do Banco de Portugal, no âmbito de decisões judiciais tomadas em sede de resolução bancária, declarar ele próprio, unilateralmente, a existência de causa legítima de inexecução, iniciando-se então, imediatamente, o procedimento tendente ao apuramento da indemnização devida (este sim, nos termos do disposto nos artigos 175.º, n.º 2, e 163.º do CPTA);
p) O que o Banco de Portugal não deixará certamente de fazer, se for o caso, como, aliás, anunciou de forma expressa numa outra deliberação igualmente tomada em 29 de Dezembro de 2015 (cf. considerando 13 do Doc. n.º 2 junto a estas alegações);
q) Esta solução resulta, aliás, de forma clara, também do próprio regime comunitário da resolução bancária, prevendo-se expressamente no n.º 4 do
artigo 85.º da Directiva 2014/59/UE, a protecção daqueles que, de boa fé adquiriram activos, direitos ou passivos de um instituição bancária objecto de resolução, no caso de virem a ser anuladas judicialmente as decisões tomadas por uma autoridade de resolução que determinaram essa resolução;
r) Prevendo-se na mencionada norma que, nesses casos, os actos administrativos adoptados e as transacções concluídas posteriormente pela autoridade de resolução com base na decisão judicialmente anulada não são afectados;
s) Encontrando-se absolutamente demonstrado que a Recorrente adquiriu parte de um passivo de uma instituição que foi objecto de resolução através de uma deliberação do Banco de Portugal tomada em 3 de Agosto de 2014 por força dos instrumentos de resolução ou do exercício dos poderes de resolução;
t) Fica assim evidente o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, dado que a Recorrente demonstrou de forma clara a sua subsunção no regime fixado no n.º 4 do artigo 85.º da Directiva 2014/59/UE;
u) Do exposto resulta com evidência que os fundamentos adoptados pelo Tribunal a quo para a suspensão da instância, além de não consubstanciarem uma causa prejudicial no termos do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, baseiam-se em pressupostos claramente incorrectos, o que igualmente deve determinar a revogação do despacho recorrido;
v) O Tribunal a quo também não invocou qualquer outro motivo justificado (nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 272.º do CPC) que pudesse fundar a suspensão da instância;
w) Sendo certo que, nesse caso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 272.º do CPC, deveria o Tribunal a quo fixar um prazo para a suspensão – o que não fez;
x) Concluindo-se, assim, por tudo o que ficou alegado, que o despacho recorrido fez errada aplicação do disposto no artigo 272.º do CPC e deve, por isso, ser revogado.
NESTES TERMOS:
Deve, com o douto suprimento de V. Exas., ser o presente recurso julgado totalmente procedente, por provado, sendo, por conseguinte, revogado o despacho recorrido, com todas as consequências legais.
Como é de
DIREITO E JUSTIÇA!”
O Banco de Portugal e o N ...........,SA, contra-alegaram, separadamente, defendendo a manutenção despacho recorrido.
Cumpriu-se o disposto no art.º 146º do CPTA.
OS FACTOS:
O despacho recorrido deu por demonstrada a factualidade assente a fls. 1 e 2 daquela peça processual que aqui se dá por reproduzida por não se mostrar impugnada pela recorrente:
O DIREITO:
Cumpre referir antes de mais que os dois requerimentos apresentados junto deste TCA, referentes à rectificação da resposta ao articulado superveniente e da petição inicial extravasam o âmbito do recurso jurisdicional, competindo à 1ª instância a sua apreciação, após audição das partes contrárias.
Não existindo acordo das partes quanto à suspensão da instância neste processo , nos termos do actual nº 4 do art.º 272º do CPCivil, não se verifica que a decisão da presente causa esteja dependente de outra já proposta, para efeitos do disposto no nº1, primeira parte daquela disposição legal, o que terá determinado a suspensão da instância.
Tendo-se considerado que a decisão a proferir pelo STA, nos processos acima referidos e que têm por objecto da Deliberação do CA do Banco de Portugal, de 3/8/2014, que determinou a resolução do B........, constituiria causa prejudicial destes autos onde se discute a Deliberação de 22/12/2014, fazendo-se também apelo ao Anexo II da primeira Deliberação que não determinou o destino dos créditos da recorrente para o Novo Banco, o que não se nos afigura legal.
Refere Lebre de Freitas em anotação ao antigo art.º 279º do CPCivil, que “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada”, no processo a suspender( Cfr. CPC Anotado, vol. I, anotação ao anterior art.º 279º)
O que não é o caso, pois que decisão recorrida parte da conjectura de que a Deliberação de Resolução do B... irá ser anulada pelo STA, o que trará consequências na análise da posterior Deliberação de 22/12/2014, referindo-se
também que esta última faz aplicação do Anexo II da primeira Deliberação de Agosto, o que produzirá consequências na decisão deste processo.
O certo, é que o art. 272.º/1,1ª parte, do CPCivil, não permite a utilização de tais cenários jurídicos para determinar a suspensão da instância neste processo, nada se referindo no despacho sobre a impossibilidade de apreciar a legalidade da Deliberação de 22/12/2014, sem que haja decisão do STA naqueles dois processos, a qual não existe por estarem em causa deliberações distintas, sendo possível conhecer do pedido formulado nestes autos.
Assim sendo, e ressalvado o devido respeito, resta conceder provimento ao recurso jurisdicional e ordenar o prosseguimento dos autos em 1ª instância, se a tal nada obstar.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar o despacho recorrido e em ordenar o prosseguimento dos autos no TAC de Lisboa.
Custas pelos recorridos.
Notifique.
Lisboa, 2/6/2022