Competência Acto praticado por director-geral
Sumário
Aos tribunais administrativos de círculo compete conhecer dos recursos de actos administrativos dos directores gerais (alínea a) do 51º, do ETAF).
Texto da decisão
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO, DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL AMINISTRATIVO:
1. F...., com os sinais dos autos, interpôs recurso de anulação do “acto de inversão da posição relativa detida pela ora recorrente e originado por uma errónea aplicação e execução, pelo Director Regional de Agricultura do Alentejo, do diploma que veio regular a Estruturação das Carreiras do Regime Geral- Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro”, de que resultou ter esta transitado para o Escalão 3, índice 285, «quando deveria ter sido integrada no escalão 4, índice 305».
2. O M.P. suscita a questão prévia da incompetência deste Tribunal, em síntese, porque o autor do acto impugnado não é uma das entidades referidas no artigo 40º, alínea b) do E.T.A.F.
4. Cumprido o disposto no artigo 54º, n. 1 da LPTA, a recorrente alega ser este TCA o tribunal competente já que o Director Regional de Agricultura do Alentejo é um «órgão local do Estado».
Cumpre decidir:
5. FACTOS
Vem interposto recurso interpôs recurso de anulação do “acto de inversão da posição relativa detida pela ora recorrente e originado por uma errónea aplicação e execução, pelo Director Regional de Agricultura do Alentejo, do diploma que veio regular a Estruturação das Carreiras do Regime Geral- Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro”, de que resultou ter esta transitado para p Escalão 3, índice 285, «quando deveria ter sido integrada no escalão 4, índice 305».
6. DIREITO:
A competência do TCA em razão do autor do acto cuja legalidade é discutida, abrange os recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, e os praticados pelos órgãos referidos na alínea b) do 40º, do ETAF, na redacção do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, e entre estes, os órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral.
Aos tribunais administrativos de círculo compete conhecer dos recursos de actos administrativos dos directores gerais (alínea a) do 51º, do ETAF).
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento, que é oficioso, precede o de outra matéria (artigo 3º e 110º, b) da LPTA).
Pelo exposto, acordam em declarar este Tribunal incompetente em razão hierarquia.
Custas pela recorrente, com € 30 de taxa de justiça.
Lisboa, 06 de Março de 2003