Incompetência em razão da hierarquia Fixação de valor patrimonial
Sumário
I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações
porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade
jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
II)- O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos
autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se toma
necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
III)- Em tal caso carecia o TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2ª Instância, e carece agora este Tribunal, de
competência para conhecer do recurso sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos art°s. 32° , nº l ai. b), 41°, nº l ai. a) do ETAF e art.° 167°do CPT.