Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 64812

Data
13/10/1998
Relator
José Gomes Correia
Fonte

Direito de retenção Embargos de terceiro Posse fundada em contrato promessa


Sumário

I)- A posse precária, exercida em nome alheio, assente num contrato-promessa de compra e
venda, não constitui fundamento para embargos de terceiro os quais se destinam a defender a posse real e efectiva, havendo falta de coincidência entre a posse jurídica e a posse efectiva quando o possuidor cede a detenção ou fruição real e efectiva a alguém que fica possuindo em seu nome.
     II)- 0 direito de retenção confere ao seu titular a garantia de o respectivo crédito ser satisfeito com preferência sobre os demais credores pois, a admitir-se o contrário, estava criado um novo tipo de bens relativamente impenhoráveis, quando a verdade e que, estando situados no campo dos direitos reais de garantia, tal função e respectivo contrato não são prejudicados pela penhora em processo em que o credor garantido tem a possibilidade de exercitar o seu direito.
      III)- A não ser assim, ficariam lesados os direitos dos demais credores já que a possibilidade de o
credor com direito de retenção se opor e inviabilizar a efectivação da penhora se traduziria em colocar
na disponibilidade daquele a realização coerciva de créditos dos outros credores sobretudo no caso em que o valor da coisa imóvel objecto do direito de retenção fosse muito superior ao do crédito garantido e correspondesse ao único ou principal valor do património do devedor.


Texto da decisão