Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 64205

Data
29/09/1998
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa
Fonte

Alegação de posse Simples alegação do direito de propriedade


Sumário

I.- Por meio de embargos de terceiro, só pode defender-se a posse correspondente a um direito que
goze de tutela possessória.
    II.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma, relativamente ao direito nos termos do qual se é possuidor (posse formal).
    III.- Por isso, da alegação do direito de propriedade não resulta, ipso facto a alegação da posse
adequada a esse direito.
    IV.- A posse tem de ser objecto de alegação própria, mediante a especificação e a concretização de facto ou factos donde ela deva inferir-se.
    V.- A falta de alegação da posse do bem penhorado conduz necessariamente à improcedência nos
embargos de terceiro.


Texto da decisão