Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 64029

Data
22/09/1998
Relator
Fernanda Martins Xavier e Nunes
Fonte

Imposto de selo Isenção de sisa Valor tributável Oportunidade da liquidação


Sumário

I- 0 valor tributável, para efeito de liquidação do imposto de selo a que alude o artigo 50 da TGIS, é o valor tributável para efeitos de sisa, ou seja, o valor dos bens transmitidos, declarado pelos contraentes ou o seu valor patrimonial, se for superior (artigo 19-§2º do CSISSD)
II- Aquele valor patrimonial, tratando-se de terrenos para construção, é determinado em avaliação, nos
termos do artigo 109 do CSISSD e reporta-se sempre à data da transmissão.
III- 0 facto de haver lugar a isenção de sisa, nos termos do nº 3 do artigo ll do CSISSD, não obsta à
liquidação do imposto de selo que for devido, nem à avaliação a que se alude em II, antes do termo do prazo de caducidade dessa isenção.


Texto da decisão