Dívida aduaneira Registo de liquidação e notificação para pagamento
Sumário
1. Se as conclusões do recurso se alheiam da decisão recorrida, não lhe apontando qualquer
vício ou erro, são ineficazes para fazer recair sobre aquela decisão um juízo de censura conducente à sua
revogação ou anulação.
2. O despacho do Chefe da Delegação Aduaneira, onde se contém uma ordem de pagamento da quantia
em dívida, é acto distinto do acto de registo da liquidação: acto administrativo pelo qual é devidamente
fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades
aduaneiras competentes. Só o conhecimento dos recursos de actos desta natureza se inscrevia (à data) na
competência material dos extintos Tribunais Fiscais Aduaneiros (cfr. art. 68º, nº l, al. a) do ETAF
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