Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 63538

Data
23/05/2000
Relator
J. Gonçalves
Fonte

Dívida aduaneira Registo de liquidação e notificação para pagamento


Sumário

1. Se as conclusões do recurso se alheiam da decisão recorrida, não lhe apontando qualquer
vício ou erro, são ineficazes para fazer recair sobre aquela decisão um juízo de censura conducente à sua
revogação ou anulação.
2. O despacho do Chefe da Delegação Aduaneira, onde se contém uma ordem de pagamento da quantia
em dívida, é acto distinto do acto de registo da liquidação: acto administrativo pelo qual é devidamente
fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades
aduaneiras competentes. Só o conhecimento dos recursos de actos desta natureza se inscrevia (à data) na
competência material dos extintos Tribunais Fiscais Aduaneiros (cfr. art. 68º, nº l, al. a) do ETAF
.


Texto da decisão