Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 6311/02

Data
09/04/2002
Relator
João António Valente Torrão
Fonte

Iva nas aquisições intracomunitárias Aquisição de veículo usado na bélgica por empresa portuguesa regime do art9 iva Responsabilidade do adquirente pelo iva não liquidado


Sumário

1. De acordo com o disposto no artº 2º nº 1 b) do Regime do IVA nas aquisições Intracomunitárias, são considerados sujeitos passivos do IVA nas referidas aquisições de bens, as pessoas singulares ou colectivas referidas no nº 1 da c) do artº 2º do CIVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestação de serviços que não conferem direito à dedução.
2. Estando a recorrente enquadrada no regime do artº 9º do CIVA, não beneficiando, por isso, do direito a dedução do IVA, e sendo certo que tal imposto não foi pago na Bélgica, lugar da transmissão do bem, deveria a recorrente ter dado cumprimento ao artº 30º do Regime de IVA acima referido.
3. Para efeitos de sujeição a imposto é irrelevante que o vendedor belga tivesse assegurado à recorrente que o preço abrangia já o IVA a pagar na Bélgica, pois isso seria colocar na disponibilidade daquele a sujeição a imposto, apenas a recorrente podendo, sentindo-se lesada com o comportamento do vendedor, reagir pelos meios legais ao seu alcance.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:



1. P..., contribuinte nº..., com sede em Paço de Sousa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1996, no montante de 581. 5676$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:



a) A recorrente adquiriu a viatura ao abrigo de aquisição intracomunitária, utilizando esse bem para fins próprios da empresa.

b) Está assim isenta de IVA por conjugação das disposições legais dos artºs. 20º nº 1 c) do CIVA.

c) Por força ainda do tipo de actividades que desenvolve e que está assente nos factos dados como provados, a recorrente está também isenta de IVA por força do artº 9º do CIVA.

d) Sucede ainda que, toda a transacção foi realizada na convicção por parte da recorrente que se encontra isenta do pagamento de IVA, pois, pelo vendedor foi assegurado que o preço da viatura já incluía o pagamento de IVA na Bélgica, e que o vendedor estaria sujeito a regime especial de tributação idêntico ao previsto no DL nº 199/96, de 18.10.

e) O que significa que, repita-se, segundo o artº 14º do DL nº 199/96, de 18.10, esta operação não está sujeira a IVA.

f) A douta sentença recorrida violou assim os preceitos citados e ainda o artº 120º do, então em vigor, CPT.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a anulação do acto impugnado.



2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (V. fls. 77-vº)

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:



a) A impugnante, sociedade de construção civil, aquisição, construção e venda de imóveis, actividades turísticas nomeadamente construção de residenciais, hotéis e empreendimentos para exploração turística, procedeu à compra de uma viatura de matrícula portuguesa 22-64-KB, para a sua actividade empresarial, na Bélgica, em 2ª mão, ou usada, pelo preço de 380.000 francos belgas, em 21.12.96, sendo a viatura do ano de 1994.

b) A impugnante foi representada pelo sócio-gerente J...que se fez acompanhar do seu sogro JA... ao stand, na Bélgica.

c) No acto de aquisição o vendedor assegurou ao gerente da impugnante que a venda se enquadrava numa aquisição intracomunitária de bem em segunda mão e que o preço da viatura já incluía o valor do IVA a que estava sujeito na Bélgica, estando sujeito a um regime especial de tributação idêntico ao previsto no DL nº 199/96, de 18.10.

d) A liquidação do IVA impugnado, teve origem na visita feita ao contribuinte, cuja fundamentação assentou nas considerações de fls. 18 a 20, isto é, no facto de a impugnante ser sujeito passivo de imposto de acordo com o artº 2º nº 1 b) do Regime intracomunitário do IVA.

e) A AF liquidou IVA no montante de 490.190$00 e juros compensatórios de 91.377$00 pela referida aquisição intracomunitária do veículo de matrícula 22-64-KB em virtude de a recorrente não ter dado cumprimento ao disposto nos artºs 30º e 22º nº 2 do mesmo Regime.

f) O prazo de pagamento voluntário terminou em 16.12.97.

Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) do Código de Processo Civil e por se encontrarem provados nos autos e terem interesse para a decisão, aditam-se os seguintes factos ao probatório:

g) A recorrente encontra-se enquadrada no regime do artº 9º do CIVA (V. fls. 18).

h) O IVA referente a esta aquisição intracomunitária não foi pago na Bélgica.



5. A única questão a apreciar neste recurso é a de saber se a aquisição efectuada pela recorrente na Bélgica está ou não sujeita ao IVA.



Entende a recorrente que, estando enquadrada do regime de isenção do artº 9º do CIVA, está também isenta de IVA relativamente à presente aquisição.



Por outro lado, a recorrente louva-se ainda no facto de o vendedor lhe ter assegurado que o preço por si suportado abrangia já o IVA a pagar na Bélgica pela referida aquisição.

Quid juris?


5.1 Não oferece dúvidas de que estamos perante uma aquisição intracomunitária.



De acordo com o artº 2º nº 1 b) do Regime de IVA nas Transacções Intracomunitárias, são considerados sujeitos passivos deste imposto, pela aquisição comunitária de bens, as pessoas singulares ou colectivas mencionadas na c) do artº 2º nº 1 do CIVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestação de serviços que não conferem direito à dedução.



O artº 20º referido na b) das conclusões das alegações da recorrente permite o direito à dedução do IVA, desde que o contribuinte goze desse direito à dedução.



Ora, no caso da recorrente, se esta realiza exclusivamente transmissões de bens que não conferem direito à dedução do imposto, não pode deduzir o imposto a que se referem os presentes autos. Sendo assim e tal como a sentença recorrida refere, parece-nos que nesta aquisição a recorrente tem de ser considerada como consumidor final, tendo de suportar o imposto.



5.2. Quanto ao disposto no artº 14º do DL nº 199/96, de 18.10, ele não é aplicável ao caso já que, para tanto, era necessário que a aquisição tivesse sido

sujeita a IVA na Bélgica, Estado-membro da expedição ou transmissão.



Ora, a recorrente não fez qualquer prova desse pagamento, limitando-se a alegar que o vendedor lhe assegurou que no preço estava incluído o IVA a pagar na Bélgica, pelo que deveria ter dado cumprimento ao disposto no artº 30º do Regime citado.



5.3. O facto - dado como provado da c) do probatório- de o vendedor ter assegurado à recorrente que o IVA estava incluído no preço, é absolutamente irrelevante para efeitos de imposto pois a recorrente deveria ter exigido o documento comprovativo do pagamento de tal imposto.



Não o tendo feito torna-se ela o sujeito passivo de tal imposto, podendo, se assim o entender, accionar os mecanismos legais necessários contra o vendedor, no caso de se sentir lesada com o comportamento deste.



Por tudo o que ficou dito improcedem todas as conclusões das alegações.



6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.



Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.



Lisboa, 9 de Abril de 2002