Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 6109/02

Data
09/05/2002
Relator
José Maria Pina de Figueiredo Alves
Fonte

Inutilidade superveniente da lide Suspensão de eficácia Inexecutoriedade do acto recorrido


Texto da decisão

RELATÓRIO



1 – D..., Lda, com sede no ..., n.º..., em Lisboa, veio requerer ao abrigo do artigo 76º da LPTA, a suspensão da eficácia do acto do Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, que ordenou a desocupação do dito nº 38-A.

A fls. 164 e segs, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Desta foi interposto recurso jurisdicional para este Tribunal.

Foi proferido Acórdão, que anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto —— apurando-se assim, a “semi-destruição” do pavilhão sito no nº 38-A, do Poço do Borratém, por intermédio de factos simples e concretos ——

A autoridade recorrida —— que não contra-alegou ——, veio invocar a falta de notificação do recurso jurisdicional interposto.

Por Acórdão de 22/11/2001, foi anulado o processado —— ocorrido no TCA com as virtualidades expostas a fls. 256 ——

Após várias vicissitudes, foi junta aos autos certidão da sentença proferida nos autos nº 17/2001, em que é recorrente D. Martins e Martins Ldª. e recorrido, o Director de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, que decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Desta, foi interposto recurso, que por falta de alegações foi julgado deserto.

2 - Compulsados os autos verificamos, em consonância com a factualidade expressa em 1 deste Acórdão que:

No Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi proferida sentença, no recurso contencioso nº 17/2001 —— Recorrente D..., Lda e Recorrido o Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa —— que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Desta foi interposto recurso jurisdicional.

No entanto, por falta de alegações, veio o mesmo a ser julgado deserto —— despacho de 12.11.2001, transitado em 26 do mesmo mês e ano ——

3 – Com a suspensão de eficácia, intenta-se atingir a inexecutoriedade do acto recorrido, até ao momento em que o Tribunal, pondere a sua validade, por intermédio do recurso contencioso.

No caso em apreço, o recurso contencioso, que correu termos sob o nº 17/2001 — da 1ª secção do T.A.C. de Lx ——, viu a instância ser extinta por inutilidade superveniente da lide, por decisão transitada em julgado — vidé o ponto 2 deste Acórdão —.

Pelo facto, do recurso contencioso se encontrar definitivamente decidido, perde qualquer utilidade a mencionada suspensão de eficácia.

4 - DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto

Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,

em

julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide —— art. 287º do Código de Processo Civil ——



Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça mínima.

Lx 9 - 5 - 02

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)

Maria Isabel de São Pedro Soeiro

Edmundo António Vasco Moscoso