Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 5958/01

Data
22/01/2002
Relator
João António Valente Torrão
Fonte

Irc Comissão de revisão Métodos indiciários Apuramento da matéria tributável Impugnação da liquidação Errada quantificação Ónus da prova do contribuinte Relevância do acordo de louvados


Sumário

1. Apurado o valor da matéria tributável para efeitos de IRC por métodos indiciários, cabe à FP a prova dos requisitos legais que legitimam o recurso a a tal método e ao contribuinte a prova de que a quantificação está desajustada da realidade.
2. O contribuinte pode demonstrar a errada quantificação da matéria tributável por quaisquer meios legais de prova, nomeadamente por prova testemunhal, contanto que as testemunhas sejam idóneas e revelem conhecimento seguro dos factos.
3. O acordo de louvados conseguido na Comissão de Revisão não obriga o contribuinte, não o impedindo de impugnar a liquidação subsequente à fixação da matéria tributável por aquela Comissão, apenas acarretando o termo do processo de reclamação com a fixação definitiva da matéria tributável para efeitos de liquidação.


Texto da decisão