Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 5475/01

Data
31/01/2002
Relator
José Maria Pina de Figueiredo Alves
Fonte

Acção para o reconhecimento de direito Competência do tribunal central administrativo em razão da hierarquia Decisões proferidas nas acções da jurisdição administrativa


Sumário

1. Nos termos dos arts. 40º e 26º n.º1, alínea b) do ETAF, a competência para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo proferidas nas acções da jurisdição administrativa é do Supremo Tribunal Administrativo e não do Tribunal Central Administrativo.
2. Deste modo, o recurso da decisão que julgou procedente a excepçãodilatória da inadequação do meio processual nos termos do n.º2, do artº69º da LPTA, deverá ser dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo.


Texto da decisão

1 - RELATÓRIO



1.1 - A... e outros, vieram interpor acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido,

contra

o Ministro da Saúde e,

Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Miguel Bombarda.

1.2 - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual nos termos do artigo 69º, nº 2 da LPTA.

1.3 - Desta foi interposto recurso para este Tribunal fls. 135 e segs .

1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia.

1.5. – Após notificação às partes da questão suscitada, foram colhidos os vistos.



2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS

2.1.1. - A... e outros, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, contra o Ministro da Saúde e o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Miguel Bombarda

2.1.2 - Foi aí proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual nos termos do artigo 69º nº 2 da LPTA.

2.1.3 - Desta, foi interposto recurso para este Tribunal.

2.2. – OS FACTOS

E O

DIREITO



Face às estatuições constantes do artigo 40º e 26º nº 1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo proferidas nas acções da jurisdição administrativa não recai neste Tribunal mas ao S.T.A

Neste particular, concordamos na integra com a posição assumida pelo Ministério Público, havendo que julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia.

3 - DECISÃO

Pelo exposto,

Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo

em julgá-lo incompetente em razão da hierarquia

Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça mínima.

Transitado que passe em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo conforme peticionado a fls. 181.


Lx, 31-1-02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)

Maria Isabel de São Pedro Soeiro

Edmundo António Vasco Moscoso (entendo que o recurso jurisdicional se integra na previsão do disposto no artº 40º/a) do ETAF, sendo o TCA competente para conhecimento, digo, para o seu conhecimento.