Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 472/01

Data
22/03/2001
Relator
João B. Sousa
Fonte

Prazo Suspensão de eficácia


Sumário

1- A deliberação camarária que aprova a fixação do traçado de prolongamento de uma
estrada não está, em princípio, sujeita a notificação pessoal nos termos do artigo 66º do CPA , atenta a
dificuldade da identificação e até a variabilidade dos potenciais interessados.
2- Assim, o prazo para interposição de recurso contencioso de tal deliberação, deve contar-se da
respectiva publicação por edital, feita nos termos do artigo 91º do DL 169/99, de 18-9.


Texto da decisão