Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 4228/00

Data
14/03/2002
Relator
José Maria Pina de Figueiredo Alves
Fonte

Pena de suspensão Fundamentação do acto administrativo Nomeação para cargo de chefia tributária


Sumário

1. Um acto administrativo está devidamente fundamentado sempre que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado princípio;
2. Ao ser aplicada ao recorrente uma pena disciplinar superior à repreensão escrita nos cinco anos anteriores à data da pretendida nomeação para o cargo de chefia tributária, nunca esta poderia ocorrer.


Texto da decisão

1 - RELATÓRIO



1.1. - G..., veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito presumido imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, invocando em sintese que:

1.1.1 - Requereu a sua nomeação como Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Alcanena.

1.1.2. - No entanto, o despacho do Sub-Director-Geral dos Impostos, de 28/12/98, que apreciou os pedidos apresentados, não o nomeou

1.1.3 - Do teor da proposta e dos pareceres a cujos fundamentos aderiu o dito despacho, verifica-se a inexistência de qualquer referência ao motivo pelo qual não foi nomeado, o que se constitui como vício de falta de fundamentação.

1.1.4 - Apresentou então petição de recurso hierárquico endereçada ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, onde, por razões cautelares e não obstante a total omissão de fundamentação do despacho recorrido, não poderia ser a circunstância de ao recorrente ter sido aplicada no processo disciplinar nº 674/95 uma "pena de suspensão, graduada em 60 dias, mas suspensa a sua executoriedade pelo período de 2 anos" o motivo (não expresso) determinante da sua não nomeação.

1.1.5 - Essa pena substitutiva (suspensão da execução da pena principal) não cabe, pela sua própria natureza (já que tem unicamente a função de ameaça da aplicação da pena principal), no elenco das penas para que remete o nº 10 do artigo 42º do Dec-Lei nº 408/93, de 14 de Fev.

1.2. - Respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, dizendo em sintese que:

1.2.1 - O despacho do Sub-Director Geral, de 28 de Dezembro de 1998, limitou-se a aplicar o preceituado no artigo 42º do D.L. 408/93, de 14/12, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1º do D.L. 42/97 de 7 de Fev.

1.2.2. - Ora, o requisito fixado pelo nº 10 do artigo 42º do DL 408/93 de não ter sido aplicada nos cinco anos anteriores ao da nomeação para o cargo de chefia tributária, pena disciplinar superior a repreensão escrita não se encontrava preenchido Na sequência do processo disciplinar nº 674/95 foi, por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 4 de Fevereiro de 1997, aplicada ao recorrente pena de suspensão pelo período de sessenta dias .

1.2.3. - E isto, independentemente da pena ter visto a sua executoriedade ser suspensa pelo período de dois anos.

1.3. - O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

1.3.1 - O acto recorrido não está fundamentado, com violação do estatuído nos artigos 123º, nº 2, al. d), 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo;

1.3.2. - O acto recorrido ao denegar presumidamente a pretensão do recorrente (revogação do acto administrativamente recorrido) viola o preceituado no artigo 41º do Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro

1.3.3. - O acto recorrido viola o dever de celeridade e de decidir a pretensão do recorrente sendo ilegal por violação do preceituado nos artigos 57º e 9º do Código de Procedimento Administrativo.
1.4 - Em sede de alegações, a entidade recorrida especifica entre outros, que a fundamentação é suficiente já que o funcionário, como demonstra na petição do recurso hierárquico e do recurso contencioso, o percebeu claramente
1.5. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, entende que o recurso não merece provimento, porquanto:

1.5.1 - Pela sua própria natureza o acto de indeferimento tácito não comporta fundamentação.

1.5.2. - Por força do disposto no nº 10, do artigo 42º do D.L. 408/93, não podem ser nomeados para cargos de chefia todos os funcionários alvo de uma pena disciplinar superior à de repreensão escrita, quer suspensa quer efectiva na sua execução.

1.6. - Foram colhidos os demais vistos de lei.
2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS

Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:

2.1.1. - Na sequência do processo disciplinar nº 674/95, foi por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos, de 4 de Fevereiro de 1997, aplicada a G..., pena de suspensão pelo período de sessenta dias

2.1.2. - No mesmo despacho, decidiu, também, o Senhor Director Geral dos Impostos, suspender a sua executoriedade pelo período de dois anos artigo 33º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local

2.1.3. - O Recorrente, requereu a sua nomeação, entre outros, para o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Alcanena

2.1.4. - O despacho do Sub-Director-Geral dos Impostos de 28/12/98, cujo extracto foi publicado no Diário da República, II Série, nº 14, de 18/01/99, apreciou os pedidos apresentados e procedeu a várias nomeações para os cargos de Chefe e Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, não tendo nomeado o recorrente.

2.1.5. - Em 10 de Fevereiro de 1999, apresentou petição de recurso hierárquico do mencionado despacho vide 2.1.4 deste Acórdão endereçada ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

2.1.6 - Do indeferimento tácito a este imputado, interpôs o presente recurso contencioso de anulação.

2.2. - OS FACTOS

E O

DIREITO

2.2.1. - Na sequência do processo disciplinar nº 674/95, foi por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos, de 4 de Fevereiro de 1997, aplicada a G..., pena de suspensão pelo período de sessenta dias vide 2.1.1 deste Acórdão que viu a sua execução suspensa pelo período de dois anos, nos termos do artigo 33º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local vide 2.1.2. .

Posteriormente, o Recorrente, requereu a sua nomeação, entre outros, para o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de Alcanena vide 2.1.3.

O despacho do Sub-Director Geral dos Impostos de 28/12/98 cujo extracto foi publicado no Diário da República, II Série, nº 14, de 18/01/99, apreciou os pedidos apresentados e procedeu a várias nomeações para os cargos de Chefe e Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças, não tendo nomeado o recorrente vide 2.1.4

2.2.2. - Em 10 de Fevereiro de 1999, apresentou petição de recurso hierárquico do mencionado despacho vide 2.1.4 e 2.2.1 endereçada ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Nesta peça começa por referir que da proposta e pareceres conducentes ao dito despacho, não consta qualquer referência ao motivo pelo qual não foi nomeado falta de fundamentação , para depois defender exaustivamente que a pena aplicada por despacho de 04.2.97, com execução suspensa por dois anos, não era impeditiva da sua nomeação a pena substitutiva (suspensão da execução da pena principal) não caberia pela sua própria natureza (já que tem unicamente a função de ameaça da aplicação da pena "principal"), no elenco das penas para que remete o referido nº 10 do artigo 42º

2.2.3 - Do indeferimento tácito a este imputado, interpôs o presente recurso contencioso de anulação invocando em síntese que:

Requereu a sua nomeação como adjunto do Chefe de Repartição de Finanças de Alcanena, não tendo sido nomeado pelo despacho de 28/12/98 que apreciou os pedidos apresentados

Do teor da proposta e dos pareceres a cujos fundamentos aderiu o dito despacho, verifica-se a inexistência de qualquer referência ao motivo pelo qual não foi nomeado, o que se constitui como vício de falta de fundamentação.

Por outro lado, o facto de lhe ter sido aplicada uma pena de suspensão graduada em 60 dias, com a execução suspensa pelo período de dois anos, não é motivo determinante da sua não nomeação, por não caber no elenco das penas para que remete o nº 10 do artigo 42º do Dec-Lei nº 408/93 de 14 de Fevereiro.

2.2.3.1 - Como já vimos, G..., recorre do acto tácito de indeferimento do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Nas suas conclusões, afirma que o acto recorrido viola o dever de celeridade e de decidir a sua pretensão, sendo ilegal por violação do preceituado nos arts. 57º e 9º do Código de Procedimento Administrativo.

Efectivamente, os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, tendo o dever de pronúncia sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares.

Este princípio que podemos denominar como da decisão, está intimamente ligado com o regime do acto tácito veja-se sobre o indeferimento tácito o artigo 109º do Código de Procedimento Administrativo .

Não obstante o acto tácito negativo não seja um verdadeiro acto administrativo, tudo se passa como se o seja A administração não decide no prazo que lhe é fixado por lei, mas é como se tivesse decidido, optando pelo indeferimento da pretensão do interessado

Nesta perspectiva não vislumbramos que se mostrem violadas as normas supra-mencionadas.

2.2.3.2. - Considera o Recorrente que a pena que lhe foi aplicada, é substitutiva suspensão da execução da pena principal e não cabe pela sua própria natureza já que tem unicamente a função de ameaça da aplicação da pena principal no elenco das penas para que remete o nº 10, do artigo 42º do Dec-Lei nº 408/93, de 14 de Fev., não sendo assim motivo determinante da sua não nomeação.

Entre os requisitos objectivos a preencher pelos candidatos ao desempenho de cargos de chefia tributária, encontramos no nº 10, do citado artigo 42º, o facto de aos funcionários concorrentes não ter sido aplicada, nos cinco anos anteriores ao da nomeação, pena disciplinar superior a repreensão escrita.

No nosso entender, este normativo não permite distinguir, quer numa interpretação meramente literal, quer sistemática ou do seu espirito, a pena efectiva, da pena suspensa se bem atentarmos a pena é sempre a de suspensão pelo período de sessenta dias, não obstante tenha a sua execução condicionada pela existência de uma suspensão Assim, ao ser aplicada ao Recorrente uma pena disciplinar superior à repreensão escrita nos cinco anos anteriores à data da pretendida nomeação para o cargo de chefia tributária, nunca esta poderia ocorrer.

em bom rigor, foram tão somente "paralizados" os efeitos da pena de suspensão

2.2.3.3. - É inquestionavel, que o acto em apreço deveria ser fundamentado.

Estabelece o nº 1, do artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo, que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto".

A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo.

Em bom rigor, poder-se-á dizer que um acto administrativo estará fundamentado sempre que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado principio.

No caso em apreço, o Recorrente soube sempre que a sua não nomeação, se ficou a dever à pena que lhe foi aplicada no processo disciplinar nº 674/95 vide 2.1.1 , contestando abertamente a interpretação colhida pelo despacho do Sub director-Geral dos Impostos, de 28/12/98 quer no recurso hierárquico interposto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer no recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito a este imputado .

Mas mesmo que assim se não entendesse, a invalidade do acto não traria nada de novo, constituindo-se como verdadeira inutilidade a Administração limitar-se-ia a esclarecer o que ficou exposto em 2.2.3.2 .

Improcedem, pois, todas as conclusões do Recorrente.

3 - DECISÃO



Por tudo o que ficou exposto,

Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso contencioso interposto por G...

As Custas ficam a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em setenta e cinco euros.
Lx, 14-03-02

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)

Maria Isabel de São Pedro Soeiro

Edmundo António Vasco Moscoso