Acto tácito de indeferimento
Sumário
I)- Se a Caixa-Geral de Aposentações indeferiu um pedido de aposentação com fundamento
na falta de nacionalidade portuguesa e se notificou o requerente de tal acto, o mesmo constitui um acto
definitivamente lesivo.
II)- Se o mesmo requerente formula novo pedido de aposentação e a Caixa-Geral de Aposentações
reafirma, por ofício, as razões do anterior indeferimento, inexiste acto tácito de indeferimento da nova
pretensão formulada, perante a Caixa.
III)- Carece, assim, de objecto o recurso interposto de acto tácito de indeferimento de pedido de
aposentação, quando a Caixa, nos termos do referido em II), se pronunciou, de novo, sobre o pedido
formulado, confirmando anterior decisão.