Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 3898/00

Data
10/05/2001
Relator
Ana Paula Portela
Fonte

Pena de demissão Faltas injustificadas Inviabilidade da relação funcional


Sumário

1- Os arts. 71º nº 2 e 72º nº 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84 de 16 de Janeiro deverá interpretar-se em sintonia com outros preceitos do mesmo diploma legal, nomeadamente o artº 26º nº 2 al. h) do mesmo diploma.
2 - A pena de demissão não é de aplicação automática, só podendo ser aplicada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
3 - No preenchimento desta cláusula de geral de " inviabilidade de manutenção da relação funcional" há uma vinculação da Administração, embora compatível com juízos de prognose que andam de mão dada com uma certa liberdade administrativa.
4 - Mas, é a Administração quem tem estabelecer o nexo causal entre os factos e a inviabilidade da relação funcional, não cabendo a este tribunal substituir-se à Administração no exercício dos seus poderes disciplinares, não obstante tal qualificação seja contenciosamente sindicável.


Texto da decisão