Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 3776/00

Data
26/06/2001
Relator
Eugénio Sequeira
Fonte

Reclamação graciosa Prazo de impugnação


Sumário

1. O prazo de 8 dias que a lei concede para a dedução da impugnação judicial contados da data da notificação do despacho proferido na reclamação graciosa é um prazo de natureza substantiva (art.ºs 49.º n.º2 e 123.º n.º2 do CPT) ;2. O decurso de tal prazo extingue o direito pretendido fazer valer, por caducidade, e que é mesmo de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do mérito da causa;
3. Os vícios do acto de liquidação, em geral, reconduzem-se a vício que origina a sua anulação que não a sua nulidade.


Texto da decisão