Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 3592/00

Data
04/07/2000
Relator
F. Xavier
Fonte

Oposição Exigibilidade da dívida de impostos


Sumário

I- A dívida de impostos toma-se exigível, quando ocorre o seu vencimento, e este ocorre
com a notificação ao sujeito passivo para efectuar o seu, pagamento.
II-A eventual insuficiência dessa notificação, no que respeita aos fundamentos do acto notificado, ou à
identificação do seu autor, não toma a dívida inexigível, em nada impedindo a sua cobrança coerciva.
III- Por isso não constitui fundamento legal de oposição à execução fiscal.
IV- Sem prejuízo do direito que assiste ao notificado de usar da faculdade prevista no artº22 do CPT ,
com vista à impugnação do acto notificado.
V- É que a impugnação desse acto não suspende a execução, excepto se for prestada garantia nos termos
do artº255 do CPT .


Texto da decisão