Acção para reconhecimento de um direito
Sumário
O artº 69º, nº2 da LPTA, interpretado no sentido de a acção para reconhecimento de um
direito ou interesse legitimo não poder ser proposta, quando havendo acto administrativo recorrível a
impugnação contenciosa conduzir à tutela efectiva do direito que se pretende ver reconhecido, não
infringe qualquer princípio constitucional, designadamente o artº 268º, nº5 da CRP.