Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 2768/99

Data
07/10/1999
Relator
Magda Geraldes
Fonte

Incompetência Decurso do prazo previsto no 4º Nºl da lpta


Sumário

I -Em sede de contencioso administrativo a declaração de incompetência do tribunal em
razão da matéria não dá lugar à absolvição da instância, como acontece em sede de processo civil (vide
artºs 494º- a) e 493º, nº2 do CPC), mas sim à remessa do processo para o tribunal competente -art0 4º da
LPTA.
II - Sendo a incompetência verificada em razão da matéria, e não acarretando tal incompetência a
rejeição do meio processual utilizado, a lei concede ao recorrente a possibilidade de requerer, no prazo
fixado no nºl do art0 4º citado, a remessa do processo ao tribunal administrativo competente.
III - Decorrido que seja tal prazo sem que o recorrente use de tal faculdade, o seu direito à remessa dos
autos para o tribunal competente extingue-se, face à natureza adjectiva, processual ou judicial de tal
prazo peremptório, que está sujeito à disciplina dos art0 144º e 145º do CPC.


Texto da decisão