Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 252/97

Data
26/10/2000
Relator
Helena Lopes
Fonte

Audiência dos interessados


Sumário

1. O direito de audiência consagrado no art.º 100.º do CPA, pressupõe a possibilidade de os
interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento tal como este se mostra configurado
imediatamente antes da decisão final.
2. Assim, concluída a instrução com o parecer da entidade médica competente que considerou não haver
relação entre a doença do interessado e o serviço militar, para efeitos da sua qualificação como
deficiente das forças armadas (DFA), impunha-se a audiência daquele nos termos do citado
normativo.


Texto da decisão