Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 2519/99

Data
15/02/2001
Relator
Helena Lopes
Fonte

Incompetência absoluta Extemporaneidade Notificação do acto(conteúdo)


Sumário

1. Sendo o acto imediatamente recorrível (contenciosamente), e constando da notificação
efectuada ao recorrente os elementos a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º l do art.º 68.º do CPA , é
a partir da respectiva data que se conta o prazo para a interposição do recurso contencioso.
2. Não se mostra ferido do vício de incompetência absoluta o acto praticado pelo Secretário Regional
Adjunto da Presidência que decidiu não atribuir qualquer prémio aos candidatos de um concurso de
ideias subordinado ao tema "Modernização/Simplificação do Acesso à Administração Pública", por se
não tratar de um acto estranho às atribuições da pessoa colectiva territorial em que aquele se integra -
Região Autónoma dos Açores - nem às atribuições do ente público - Governo - de que faz parte (art.º
133.º, n.º 2, alínea b) do CPA).


Texto da decisão