Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 2425/99

Data
08/05/2001
Relator
Eugénio Sequeira
Fonte

Nulidade Contra-ordenação Irs Inutilidade da lide Pressupostos da infracção


Sumário

1. Tendo o imposto causal da infracção fiscal sido anulado por via administrativa, tal anulação não constitui fundamento para julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de identidade entre a pretensão pretendida alcançar no recurso contra-ordenacional e tal anulação do imposto;
2. Tendo a decisão recorrida deixado de se pronunciar sobre várias questões colocadas pelo recorrente no recurso judicial dirigido ao tribunal "a quo" e que também não ficaram prejudicadas pelas respostas dadas a outras, é a mesma nula por omissão de pronúncia, cabendo a este Tribunal conhecer em substituição;
3. Sendo as infracções fiscais constituídas por omissão na declaração de rendimentos que geraram certo imposto que foi liquidado, anulado este, por via administrativa sem reacção de quem quer que fosse, tal anulação firmou-se na ordem jurídica com efeitos semelhantes ao caso julgado ou ao caso decidido;
4. E no julgamento das infracções contra-ordenacionais é de acatar tal anulação, sendo por isso de entender que no caso tais omissões de rendimentos não geraram imposto devido, e por isso não se mostram preenchidos todos os pressupostos de cada uma das infracções;
5. Entendimento contrário, levaria a que, para efeitos fiscais não existisse imposto devido e para efeitos de contra-ordenação, já o pudesse existir, contradição que a Lei não poderá querer.


Texto da decisão