Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 231/98

Data
24/02/2000
Relator
Ana Paula Portela
Fonte

Processo disciplinar Nulidade da acusação Vinculação da entidade administrativa na Qualificação jurídica dos factos e na análise da prova


Sumário

1- Constar da acusação e do relatório final que "no exercício das suas funções o arguido por
diversas vezes nos meses de Outubro e Novembro " praticou certos factos, sem dizer os dias concretos
em que tal aconteceu, implica que aquelas contêm conceitos vagos e genéricos, tendo sido violados os
arts. 42º r º1 e 59 nº4 do DECRETO-LEI 24/84 de 16/1.
2 -Não obstante o poder disciplinar ser discricionário, tem aspectos vinculados, s endo um deles o que
se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais e o que se relaciona com a análise da prova.
3- Pelo que, bem andou o juiz " a quo" em aferir se os factos provados eram susceptíveis ou não de
conduzir à pena aplicada e, no caso concreto, em anular a deliberação por entender que a descrição
factual era insuficiente para poder caracterizar a pena disciplinar concretamente aplicada.


Texto da decisão