Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 1891/99

Data
11/04/2000
Relator
E. Sequeira
Fonte

Prescrição Oposição Dívidas à segurança social


Sumário

1. A prescrição de dividas por contribuições patronais para a Segurança Social tem o prazo
de 10 anos e o seu termo inicial decorre desde o inicio do ano seguinte àquele a que tais contribuições
dizem respeito;
2. A instauração da execução fiscal interrompe o prazo prescricional em relação a todos os possíveis
obrigados ao pagamento de tal divida, não tendo no domínio de aplicação do CPCI e do CPT qualquer
efeito para este fim, a citação do executado originário, não sendo aplicável o regime correspondente
do Código Civil (art^s 3º6.º e 327.º);3. Ocorre o prazo de prescrição quando desde o ano seguinte àquele
a que as contribuições digam respeito e até hoje, tiverem decorrido 10 anos, descontando-se o ano por
efeito da instauração da execução fiscal, parada por mais de um ano por facto não imputável ao
executado.


Texto da decisão