Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 158/25.6BEPDL.CS1

Data
02/07/2026
Relator
Mara de Magalhães Silveira
Fonte

Competência material Contribuições para a segurança social Tribunais tributários


Sumário

I- A competência material dos tribunais afere-se pelos termos em que o autor configura a ação, designadamente o pedido e a causa de pedir;
II- Os tribunais tributários são competentes para apreciar a ação de impugnação de ato que, na sequência de ação inspetiva, procede ao registo oficioso de declarações de remunerações, apurando omissões contributivas, e liquida o montante de contribuições para a Segurança Social em dívida, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1, al. a), do ETAF.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:



1. Relatório



B....., Lda. (Recorrente, Requerente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, indicando matéria administrativa, a presente ação administrativa, contra o Instituto da Segurança Social dos Açores (doravante R., Recorrido ou ISS) peticionando a declaração de nulidade ou anulação do ato que procedeu ao registo oficioso de declarações de remunerações relativas aos períodos de agosto de 2022 a dezembro de 2024 e que lhe determinou o pagamento de contribuições/quotizações no montante de 10.959,12 €, acrescidas de juros, condenando o R. a restituir o valor pago pela A., com juros e, sem prescindir, a anulação ou declaração de nulidade da decisão do Réu de pagamento pela Autora do valor de 10.959,12€, com um excesso de valor de 10.015,67€ relativamente ao valor de 943,45€, tendo em conta as remunerações e as contribuições aplicáveis.



Por sentença proferida em 10.2.2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada – área administrativa proferiu sentença pela qual julgou verificada a incompetência material do tribunal administrativo para conhecer da ação e determinou a remessa dos autos para a área tributária daquele Tribunal.



Inconformada, a A./Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:

“A) A competência material determina-se pelo pedido e pela causa de pedir, tal como estruturados na petição inicial.

B) A presente ação tem por objeto a impugnação de um ato administrativo de registo oficioso de declarações de remunerações (DR n.º 1-A/2011, artigos 29.º e 30.º), praticado no âmbito de um procedimento administrativo de inspeção/averiguação.

C) O núcleo do litígio incide sobre a legalidade desse ato e sobre os seus pressupostos (qualificação do vínculo: trabalho subordinado versus prestação de serviços), matéria que não se reduz a uma controvérsia de liquidação/cobrança tributária.

D) A Lei de Bases da Segurança Social prevê, no seu artigo 77.º, que as ações e omissões da Administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis de reação contenciosa nos termos do CPTA.

E) Existe jurisprudência que qualifica atuações deste tipo como materialmente administrativas e atribui a competência aos tribunais administrativos, nomeadamente o acórdão do STA de 06-04-2020 (proc. 0333/15.1BEPRT).

F) A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao qualificar automaticamente o litígio como 'questão fiscal/parafiscal' com base no efeito patrimonial do ato, sem ponderar a natureza e função do ato impugnado e o regime procedimental aplicável.

G) Deve ser revogada a sentença recorrida e declarada a competência material do TAF – Administrativa de Ponta Delgada, com ordenação do prosseguimento dos autos.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser revogada a sentença recorrida, declarando-se a competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada – área administrativa, determinando-se o prosseguimento dos autos com apreciação do mérito da impugnação;

b) Custas pelo Recorrido, com o que se fará Justiça.”



O Recorrido, devidamente notificado, não apresentou contra-alegações.



O Tribunal a quo admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.



O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, no qual pugnou pela improcedência do recurso.



A Recorrente emitiu pronúncia sobre o parecer do D.M.M.P.



Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.





2. Delimitação do objeto do recurso



Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, a única questão que cabe apreciar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.



3. Fundamentação de facto



A sentença recorrida não procedeu à fixação de factos.



4. Fundamentação de direito



A sentença recorrida, apreciando oficiosamente a competência material, julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada – área administrativa materialmente incompetente para conhecer da presente ação, considerando que o litígio se insere numa relação jurídica tributária ou parafiscal, sendo competente o tribunal tributário nos termos do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Contra esta qualificação se insurge a Recorrente.

Vejamos.

Nos termos do artigo 13.º do CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

De acordo com o art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e art. 1.º, n.º 1 do ETAF os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Sendo certo que, no seio da jurisdição, a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respetivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais.

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, estabelece-se que compete aos tribunais (administrativos e/ou fiscais) a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto a «Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal […]»..

Preceituando-se no art. 49.º, n.º 1, al. a) do ETAF que “Compete aos tribunais tributários conhecer: […] a) Das ações de impugnação […]i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desse atos”.

Acrescente-se que é sabido que a competência se afere em função dos termos da ação tal como definidos pelo autor, a saber os elementos objetivos — pedido e causa de pedir — e os subjetivos — identidade das partes (cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 28.9.2010, P. 023/09 e de 20.9. 2011, P. 03/11). Como tal, é tomando por base a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, que a análise sobre a competência deve ser efetuada.

Como decorre da petição inicial apresentada a A./Recorrente peticiona a declaração de nulidade ou anulação do ato que, na sequência de ação inspetiva, procedeu ao registo oficioso de declarações de remunerações relativas aos períodos de agosto de 2022 a dezembro de 2024 e que liquidou, determinando-lhe o pagamento, as contribuições/quotizações omitidas no montante de 10.959,12 €, acrescidas de juros, peticionando ainda que o R. seja condenado a restituir-lhe o valor pago pela A., com juros [pedidos a), b) e c)] e, sem prescindir, que seja anulado ou declarada a nulidade desse ato na parte em que excede o valor de € 943,45.

Para tanto sustentou que: o Recorrido não teria competência para qualificar os contratos como de trabalho, por tal qualificação caber aos tribunais; não terem sido relevados todos os atos, circunstancialismo, prova e formalidades e realizado o correto enquadramento nos termos da lei e procedimento, no que configuraria a violação dos artigos 13.º e 14.º do Código dos Regimes Contributivos, artigo 29.º/3 do DR 1-A/2011, artigos 12.º e 258.º ss. do Código do Trabalho e artigos 1152.º e1153.º do Código Civil; a falta de fundamentação dos requisitos de facto, prova e direito, omitindo as considerações feitas pela A. em sede de audiência prévia; o erro nos pressupostos de facto, por considerar que as duas pessoas eram prestadoras de serviços, inexistindo indícios suficientes de contrato de trabalho; subsidiariamente, um erro no cálculo pois, mesmo que se admitisse a existência de vínculo laboral, os valores liquidados pelo Réu não correspondem aos montantes reais pagos — € 1.490,00 a M..... e € 1.225,00 a C.... —, pelo que a contribuição nunca poderia exceder € 943,45 (€ 353,87 + € 290,93 pela entidade empregadora, a 23,75%), contra os € 10.959,12 exigidos.

Como é bom de ver em causa nos autos está o ato que, na sequência de ação inspetiva, procedeu ao registo oficioso de remunerações em falta, liquidando o montante de € 10.959,12 € de contribuições para a Segurança Social, devidas pela recorrente. Ato esse ao qual a Recorrente aponta os vícios supra elencados e que, no essencial, respeitam ao erro nos pressupostos de facto, por entender a Recorrente que não estávamos, relativamente a M..... e C...., perante vínculos laborais, mas meras prestações de serviço, razão pela qual entende não serem devidas as contribuições em causa.

Ora, é entendimento jurisprudencial unânime que as contribuições para a segurança social revestem natureza tributária e parafiscal. Como sublinhou o STA no Acórdão 01927/03, de 11.2.2004 (disponível em www.dgsi.pt) «as contribuições devidas à Segurança Social sobre remunerações pagas a trabalhador têm natureza tributária, atento o carácter da sua fonte legal e o facto de se tratar de uma imposição unilateral não sancionatória» — qualificação que não é afastada pela circunstância de o apuramento da dívida decorrer de registo oficioso, pois o que importa é a natureza da obrigação que o ato define.

Com efeito, o registo oficioso de declarações de remunerações, efetuado ao abrigo dos artigos 29.º e 30.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, tem como função e efeito determinar a base de incidência contributiva e apurar as omissões contributivas/quotizações em dívida, funcionando como ato de liquidação da obrigação parafiscal. A exigência de contribuições e quotizações no montante de € 10.959,12 acrescidas de juros é precisamente o ato de apuramento do quantum da obrigação parafiscal que a A./Recorrente pretende impugnar. Não se está, assim, perante uma mera questão de enquadramento em sentido estrito (definição do regime aplicável), mas perante a impugnação da liquidação contributiva que resulta do registo oficioso.

Inexiste verdadeiramente a distinção invocada pela Recorrente — entre a qualificação do vínculo jurídico e a liquidação de contribuições. Na realidade essa qualificação do vínculo sendo o pressuposto do ato, relativamente ao qual a A. entende que o Recorrido incorreu em erro, é o fundamento de que resulta, nos moldes em que a ação é configurada, a anulação/nulidade das declarações de remunerações e dos efeitos contributivos delas decorrentes, ou seja, o afastamento da obrigação de pagar as contribuições e quotizações apuradas pelo registo oficioso. O objeto da impugnação é, assim, o ato que define e quantifica a obrigação parafiscal, sendo que a A. não pretende que se declare (apenas) que as pessoas em causa são prestadoras de serviços para o efeito de discutir o seu enquadramento num determinado regime da segurança social, alheado da concreta relação jurídica contributiva.

Recorde-se que é jurisprudência consolidada do Tribunal de Conflitos que a competência dos tribunais tributários abrange as ações que tenham por objeto questões relativas à relação jurídica contributiva — cfr., entre outros, Acs. do Tribunal de Conflitos de 04-10-2006 (proc. 03/06) e de 4.10.2007 (proc.014/07). E, quanto à competência específica dos tribunais tributários para conhecer das impugnações de atos de liquidação de contribuições da segurança social, é também este o entendimento dominante na jurisprudência do STA e dos TCA (cfr., entre muitos, o Ac. do TCAS de 06-11-2014, proc. 11508/14).

O Ac. do STA de 4.6.2020 (proc. 0333/15.1BEPRT), invocado pela Recorrente, não afasta este entendimento, pois que o objeto desse processo era diverso daquele sobre que os presentes autos versam. Com efeito, ali discutiu-se apenas a questão do enquadramento de uma pessoa num determinado regime da segurança social, respeitando, portanto, à relação (prévia) de vinculação, não sendo impugnado, como sucede nestes autos, o ato de apuramento e exigência de montantes contributivos, que respeita já à relação jurídica-contributiva.

Conclui-se, assim, que o litígio dos presentes autos emerge de uma relação jurídica de natureza tributária, sendo competente a área tributária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada para conhecer da impugnação, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1, al. a), do ETAF. A sentença recorrida, ao assim decidir, não incorreu em qualquer erro de julgamento.



Da condenação em custas



Vencida, é a Recorrente condenada nas custas do presente recurso (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).



V. Decisão



Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,

a. Negar provimento ao recurso;

b. Condenar a Recorrente nas custas do presente recurso.

Mara de Magalhães Silveira

Lina Costa

Ana Lameira