União de facto Condenação em custas Pensão de sobrevivência Declarações emitidas pela junta de freguesia
Sumário
I. Poderá ser em resultado da conjugação de duas declarações emitidas pela Junta de Freguesia que se alcançará a conclusão de que a mesma atestou que a Autora/Recorrida e o falecido cônjuge viviam em união de facto há mais de 2 anos à data do falecimento deste.
II. Se a união de facto existia há mais de 10 anos em 22.8.2023 e se subsistia um mês depois (mais concretamente em 23.9.2023, data do falecimento do cônjuge), que realidade poderia ter preenchido o intervalo compreendido entre tais datas senão essa mesma união de facto? Tal é a única conclusão que se impõe num juízo de elementar racionalidade, salvo se se pretender substituir a lógica pela submissão a um formalismo sem limites.
III. De acordo com o disposto no artigo 535.º/1 do Código de Processo Civil, as custas são pagas pelo autor quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste.
IV. No caso dos autos a Entidade Demandada/Recorrente não deu causa à ação.
V. No entanto, não veio a juízo informar que reconhecia o direito da Autora/ Recorrida, face ao documento tardiamente apresentado, antes contestou a ação.
VI. A atividade jurisdicional foi, afinal, motivada precisamente pela atuação da Entidade Demandada/Recorrente.
Texto da decisão
I
E ……………………………….. intentou, em 29.2.2024, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - o qual se declarou territorialmente incompetente, ordenando a sua remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria -, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo a anulação da decisão da Entidade Demandada, datada de 8.1.2024, que lhe indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência, e a condenação daquela Entidade a deferir a sua pretensão «com efeitos a partir de 1-10-2023 — data em que foi requerida».
Por saneador-sentença de 12.12.2025 o tribunal a quo, julgando a ação procedente, anulou o ato sindicado e condenou «a Entidade Demandada deferir o pedido de pensão de sobrevivência que lhe foi apresentado pela Autora com efeitos reportados à data da sua apresentação».
Inconformada, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem (renumeradas a partir da conclusão 10.ª, dado o manifesto lapso do original):
1ª Por força do disposto no n° 3 do artigo 6° da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, as condições e titularidade da pensão de sobrevivência a atribuir por morte de João Nunes Oliveira Sousa são reguladas pelo Decreto-Lei n° 322/90, de 18 de outubro.
2ª Por força do artigo 15° do referido diploma, no caso em apreço, as condições de atribuição da pensão têm de verificar-se em 23 de setembro de 2023, data da morte do contribuinte da CGA.
3ª As pessoas que vivem em união de facto têm direito à pensão, sendo que a prova da mesma é feita nos termos da Lei n° 7/2001, de 11 de maio (artigo 8° do Decreto-Lei n°322/90, de 18 de outubro).
4ª Por força do n° 4 do artigo 2°A da Lei n° 7/2001, de 11 de maio, no caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 ª O atestado da Junta de Freguesia do ……………, de 22 de agosto de 2023 declara que, nessa data, 22 de agosto de 2023, o falecido e a Recorrida viviam em união de facto há mais de dez anos. Este atestado é irrelevante porque as condições de verificação da união de facto têm de verificar-se à data da morte do contribuinte.
6ª O atestado da Junta de Freguesia do ………………. de 28 de setembro de 2023, por sua vez, atesta que, à data da morte, viviam em união de facto, mas, em contrapartida, não refere durante quanto tempo.
7ª Ainda que se considerem conjuntamente os dois atestados, não está provada a união de facto para efeitos do reconhecimento do direito, já que nenhuma prova está feita relativamente ao período decorrido entre 22 de agosto de 2023 e 23 de setembro de 2023.
8ª Não foi a prova da união de facto, pelo que nunca a Caixa Geral de aposentações poderia ter sido condenada a conceder a pensão de sobrevivência à Recorrida.
9ª A Caixa Geral de Aposentações não deu origem à causa, já que, perante a documentação apresentada no âmbito do procedimento administrativo (um documento administrativo que atesta a união de facto sem fazer qualquer referência à sua duração), tendo em conta o disposto no n° 2 do artigo 1° da Lei n° 7/2001, de 11 de maio, nenhuma censura jurídica pode ser apontada à sua atuação.
10ª A Caixa Geral de Aposentações não devia ter sido condenada nas custas do processo.
11.ª A sentença deve ser revogada por violação dos seguintes artigos: 8° e 15° do Decreto-Lei n° 322/90, de 18 de outubro, 2°A da Lei n° 7/2001, de 11 de maio, e 527° do CPC.
A sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido da Recorrida.
A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
A. A douta sentença de que se recorre não merece qualquer reparo.
B. A douta sentença não violou o disposto nos artigos 6 e 15 do Dec.Lei 322/90 de 18/10, 2-A da lei 7/2001 de 11/5 e artigo 527º do CPCivil nem qualquer outro dispositivo legal.
C. Foi a Caixa Geral de Aposentações que deu origem à presente ação -Logo deve ser condenada nas custas.
D. Devendo manter-se na íntegra a douta sentença.»
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o tribunal a quo errou:
a) Ao considerar que as declarações emitidas pela Junta de Freguesia de Sardoal atestam que a Autora/Recorrida vivia em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido, à data do falecimento;
b) Ao condenar a Entidade Demandada/Recorrente no pagamento das custas.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
1. J ………………………………… faleceu no dia 23 de setembro de 2023-;
2. Através de requerimento datado de 26 de outubro de 2023 de outubro de 2023, a Autora apresentou junto da Demandada requerimento de pensão de sobrevivência e reembolso das despesas de funeral e subsídio por morte-;
3. O requerimento referido no ponto anterior, foi instruído com o assento de nascimento da Autora, o assento de óbito do falecido referido em 1, declaração sob compromisso de honra, atestado da Junta de Freguesia e comprovativo do IBAN -;
4. A declaração de compromisso de honra referida no ponto anterior assinada pela Autora com assinatura reconhecida apresenta o seguinte teor:
“E ……………………………, titular do Número de Identificação Fiscal ………………., solteira, maior, residente na Quinta …………….., …………….., 2…………..-161 ………, declara para efeitos do disposto no artigo 2º A n° 4 da Lei 7/2001 de que vivia em união de facto há mais de 10 anos com o Dr. J ………………….., e por ser verdade assina a presente declaração.” -;
5. O atestado da Junta de Freguesia referido em 3, apresenta o seguinte teor:
“(…)
Atesta ao abrigo da alínea r r) do n.°1 do Artigo 16º da Lei n° 75/2013 de 12 de Setembro que, E ……………………, nascida a 1960-08-20, no estado civil Solteira, portadora do CC n° ………………., válido até 2030-06-19, Contribuinte Fiscal n° …………………, de profissão Médica, filha de ………………………… e de N …………………., natural da freguesia de Santa Comba Dão e residente nesta Freguesia em, ………………… —Av.a ………………. — 2…………-161, ………….., vivia maritalmente na morada acima indicada com J ……………………, à data do falecimento do mesmo, ocorrido a 23 de Setembro de 2023.(…)”.-;
6. A Entidade Demandada remeteu à Autora o ofício com a referência ……………………./01, datado de 14 de dezembro de 2023, com o seguinte teor:
“Informo V. Exa. Que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
- Falta de apresentação dos documentos necessários ao reconhecimento do direito à Pensão de Sobrevivência, nomeadamente a declaração, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto, isto é, em situação análoga às dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos, e até à data do seu falecimento e o atestado emitido pela Junta de Freguesia que ateste que V. Exa vivia com o falecido em união de facto, isto é, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos, e até à data do óbito (com base em prova testemunhal ou em conhecimento pessoal do subscritor do atestado, nunca em mera declaração do requerente). O enviado anteriormente não se encontra em conformidade.
No entanto, nos termos do artigo 122.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.°4/2013, de 7 de janeiro, terá o prago máximo de 10 dias, a contar da presente notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto (…)”-;
7. Através de requerimento datado de 5 de janeiro de 2024, a Autora apresentou a respetiva pronúncia, tendo, ainda, juntado requerimento apresentado em 22 de agosto de 2023 na Junta de Freguesia do ……………., o qual apresenta o seguinte teor:
«Texto no original»
8. Em 22 de agosto de 2023, foi emitido pela Junta de Freguesia do Sardoal atestado, com o seguinte teor:
“Atesta ao abrigo da alínea rr) do n° 1 do Artigo 16° da Lei n° 75 / 2013 de 12 de Setembro que, J ……………………, nascido a 1949-10-03, no estado civil Solteiro, portador do cc n° …………………, válido até 2031-05-07, Contribuinte Fiscal …………….. de profissão Médico, filho de A ………………………. e de M ………………., natural da freguesia de Santa Isabel concelho de Lisboa e residente nesta Freguesia em, …………….. - Ava ………………. – 2……….-161 ………., vive em união de facto [h]á mais de dez anos com ……………….., solteira, nascida a 1960-08-20, CC n° ……………….., NIF …………….., filha de J ……………………. e de N ………………… e natural da freguesia e concelho de Santa Comba Dão.(…)”.-;
9. A Entidade Demandada remeteu à Autora o ofício com a referência EAC236ENL.926134/01, datado de 8 de janeiro de 2024, com o seguinte teor:
“(...) Com referência ao requerimento apresentado em 2023-10-11, informo V. Exa. Que o mesmo foi indeferido, por despacho de 2024-07-08, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, (delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.°207 de 2023-10-25), com o seguinte fundamento:
Falta de apresentação dos documentos necessários ao reconhecimento do direito à pensão. Analisada a resposta do interessado, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido de Pensão de Sobrevivência, nos termos em que foi requerido.”-;
10. A presente ação foi remetida a este Tribunal no dia 29 de fevereiro de 2024.»
IV
Do alegado erro de julgamento de direito – declarações emitidas pela junta de freguesia
1. No presente recurso, e na parte que ora releva, suscita-se unicamente a questão de saber se a Autora/Recorrida fez prova da união de facto. Cumpre, todavia, sublinhar que o apuramento da resposta deverá operar-se estritamente dentro dos limites do dissídio, isto é, circunscrito ao seguinte ponto:
· Saber se a conjugação das duas declarações emitidas pela Junta de Freguesia de S……………… permite concluir que as mesmas atestam que a Autora/Recorrida e o falecido cônjuge viviam em união de facto há mais de 2 anos à data do falecimento deste
2. A Entidade Demandada/Recorrente responde negativamente – opondo-se, assim, ao entendimento da sentença recorrida -, considerando que «nenhuma prova está feita relativamente ao período decorrido entre 22 de agosto de 2023 e 23 de setembro de 2023». O que se julga ser totalmente inaceitável.
3. Vejamos porquê. A declaração emitida pela Junta de Freguesia de S………….. em 28.9.2023 atesta que a Autora/Recorrida vivia em união de facto com o falecido, à data do seu falecimento, que ocorreu em 23.9.2023. Considerada isoladamente, tal declaração conduz, de facto, à conclusão preconizada pela Entidade Demandada/Recorrente: não atesta que essa convivência perdurasse há mais de dois anos.
4. Sucede, contudo, que existe uma outra declaração, emitida em 22.8.2023, que atesta a vivência em união de facto «há mais de 10 anos». Portanto, sabe-se que:
a) Em 22.8.2023 existia união de facto há mais de 10 anos;
b) Em 23.9.2023 (data da morte) existia união de facto;
5. Perante estes factos, a Entidade Demandada/Recorrente consegue identificar no hiato temporal de um mês que não é expressamente abrangido pelo conjunto das duas declarações (entre 22.8.2023 e 23.9.2023) o motivo para não reconhecer o direito que a Autora/Recorrida invoca.
6. Este tribunal de apelação lê e relê as alegações de recurso em busca de um único elemento: o argumento racional que terá permitido à Entidade Demandada/Recorrente defender, nos presentes autos, que as duas declarações, tomadas em conjunto, não atestam que a Autora/Recorrida residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento. Debalde o faz, pois esse elemento não é identificável.
7. Se a união de facto existia há mais de 10 anos em 22.8.2023 e se subsistia um mês depois (mais concretamente em 23.9.2023), que realidade poderia ter preenchido o intervalo compreendido entre tais datas senão essa mesma união de facto? Tal é a única conclusão que se impõe num juízo de elementar racionalidade, salvo se se pretender substituir a lógica pela submissão a um formalismo sem limites.
Do alegado erro na condenação em custas
8. Alega ainda a Entidade Demandada/Recorrente que «[a]inda que se considere provada a união de facto, nunca a Caixa Geral de Aposentações poderá ser condenada no pagamento das custas do processo». Isto porque «o atestado de 22 de agosto de 2023 - que o TAF Leiria teve em consideração para, em conjunto com o atestado de 28 de setembro de 2023, considerar provada a união de facto – nunca foi apresentado pela Recorrida para instruir o seu pedido».
9. Julga-se que também aqui não lhe assiste razão. A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, estabelece, no seu artigo 2.º-A/4, introduzido pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que «[n]o caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido».
10. Portanto, e relativamente à declaração emitida pela junta de freguesia, a mesma deve atestar que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento. Ora, a declaração que a Autora/Recorrida entregou no âmbito da instrução do processo administrativo foi emitida antes da data do falecimento. Não satisfazia, pois, o que lhe foi exigido pela Entidade Demandada/Recorrente, nos termos legais. A prova apenas veio a ser completada no âmbito do processo judicial.
11. Ao invés, aliás, do que alega a Autora/Recorrida, ao afirmar que «[p]or requerimento de 05-01-2024 a recorrida respondeu à recorrente e juntou mais um atestado da Junta de Freguesia de Sardoal e do mesmo consta que o falecido vivia há mais de 10 anos com a recorrida Estela.— Facto assente e aqui se dá por integralmente reproduzido». A factualidade diz-nos coisa diversa, a saber: em 5.1.2024 a Autora/Recorrida juntou o requerimento apresentado em 22.8.2023 na Junta de Freguesia de ……………. não a declaração emitida nessa data pela referida Junta de Freguesia (vd. facto 7). Daí que a sentença recorrida se tenha confrontado com o problema de saber se «deverão ser considerados todos os meios de prova juntos aos autos e não apenas aqueles que existem no procedimento administrativo», mais concretamente a «declaração junta pela Autora à petição inicial, sob documento n.º 2» (trata-se precisamente da declaração da Junta de Freguesia de …………….. de 22.8.2023).
12. Portanto, é verdadeiro o pressuposto da Entidade Demandada/Recorrente (a declaração da Junta de Freguesia de ……………… de 22.8.2023 apenas foi junta com a petição inicial). No entanto, daí não decorre o efeito que pretende.
13. De acordo com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito» (n.º 1), «[entendendo-se] que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (n.º 2). Esta foi a norma invocada pela Entidade Demandada/Recorrente em abono da sua pretensão recursiva, mas nada explicou quanto ao modo como dela retira a conclusão que formulou. É que, e como se sabe, foi parte vencida.
14. No entanto, importa ter presente uma outra norma, não convocada pela Entidade Demandada/Recorrente. Trata-se da contida no artigo 535.º do mesmo código, e que tem o seguinte teor:
«1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração.
3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando a finalidade da ação seja de proteção a este».
15. Tomando como pressuposto que o elenco do n.º 2 não é taxativo (vd., nesse sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, 2.º volume, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 201), tenhamos em conta a cláusula geral constante do n.º 1, segundo a qual as custas são pagas pelo autor quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste. No caso dos autos, e para esse efeito, não poderá considerar-se que a Entidade Demandada/Recorrente deu causa à ação, na medida em que a Autora/Recorrida apenas completou os elementos necessários à instrução do processo administrativo no âmbito do processo judicial.
16. Mas a lei exige mais em sede de pressupostos que farão recair sobre o autor a responsabilidade pelo pagamento das custas. Necessário se torna, também, que o réu não conteste a ação. Ora, a Entidade Demandada/Recorrente contestou a ação. Não veio a juízo informar que reconhecia o direito da Autora/Recorrida, face ao documento tardiamente apresentado. Não. Contestou a ação, alegando, como já se viu, que esse direito não existia, porquanto tal documento não permitia a prova exigida, nem mesmo quando considerado em conjunto com a declaração já anteriormente junta ao processo administrativo. Portanto, a atividade jurisdicional foi, afinal, motivada precisamente pela atuação da Entidade Demandada/Recorrente.
17. Como explica Alberto dos Reis, «[p]ode dar-se o caso de a responsabilidade do vencido pelas custas ser consequência, não da sua conduta anterior ao processo, mas da sua conduta dentro do processo. É o caso de o réu não ter dado causa à acção, mas tê-la contestado e decair. Então paga as custas por ter oferecido resistência infundada, por ter deduzido oposição injustificada à pretensão do autor. Há neste caso nexo de causalidade entre as custas e o comportamento processual do vencido. Por isso é que o art. 458.° [atual 535.º], para isentar de custas o réu, exige que ele não tenha contestado. Se contestou, paga as custas, a título de parte vencida, por força do art. 456.° [atual 527.º]. Quando se verifica algum dos casos do art. 458.° [atual 535.º], o réu não dá causa à acção e por isso a sua conduta pre-processual não justifica a responsabilidade pelas custas; mas se contesta e a contestação improcede, a sua atitude no processo serve de base à condenação em custas: paga-as, porque moveu oposição infundada. (…) Se o réu não contestou, se nenhuma resistência ofereceu ao reconhecimento do direito do autor, a sua conduta processual também não fundamenta a responsabilidade pelas custas».
18. Inexiste, portanto, qualquer fundamento para eximir a Entidade Demandada/Recorrente da condenação em custas, como decidido na sentença recorrida.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado