Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 1510/14.8BELRS

Data
30/10/2025
Relator
Isabel Vaz Fernandes
Fonte

Inutilidade superveniente da lide Execução fiscal Oposição


Sumário

A extinção do PEF tem como consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, já que aquela extinção ocorreu em momento ulterior ao da interposição do presente recurso.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo TT de Lisboa em 22 de Maio de 2022, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Joana ...... , no âmbito do processo de execução fiscal nº 3247.2011/01213245, veio interpor recurso jurisdicional, pelas razões que constam das respectivas alegações recursivas.
Admitido o recurso, veio, entretanto, a Recorrente dar conta de que foi proferida decisão no processo nº 1576/14.0BELRS, também de oposição, tendo por base o mesmo PEF, valor e oponente, pelo que invoca o caso julgado, já que a questão aqui em caus foi decidida noutro processo.
A Recorrida, notificada, nada disse.
O DMMP pronunciou-se no sentido de se verificar a excepção dilatória de caso julgado com a consequente absolvição da instância da Oponente da instância executiva.
Foi remetida aos autos certidão da sentença proferida no processo nº 1576/14.0BELRS, com informação quanto à data do trânsito em julgado, que ocorreu em 27/02/2003.
Vejamos.
E que, naquele processo foi proferida sentença, já transitada em julgado.
Vejamos.
É incontornável que em ambos os processos estava em causa o PEF nº 3247.2011/01213245, a mesma Oponente, sendo que, embora com distintas causas de pedir (os presentes autos resultaram de convolação de Reclamação em Oposição), a verdade é que ambas as sentenças decidiram a favor da Oponente.
O caso julgado é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso, cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (artigo 580º, al.i) do artigo 577º do C.P. Civil, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT).
Nos termos do preceituado no artigo 580º do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Ora, embora se verifique a identidade de sujeitos e do PEF, a verdade é que é distinta a causa de pedir, pelo que não se encontram verificados os pressupostos supra referidos.
No entanto, a verdade é que a sentença, cuja certidão foi junta, determinou a extinção do PEF nº 3247.2011/01213245 contra a Oponente, aqui Recorrida, decorrente da sua ilegitimidade, por se ter concluído que a FP não logrou demonstrar o exercício da gerência de facto por parte da Oponente, no período relevante para os autos – 2011.
Ora, a extinção do PEF, por ilegitimidade da Recorrida implica, sim, a inutilidade superveniente da presente lide, já que o recurso foi interposto em 17/06/2022 e o trânsito da sentença prolatada no processo nº 1576/14.0BELRS ocorreu em 27/02/2023.
A lide tornou-se inútil em virtude da extinção do PEF contra a aqui Recorrida determinada no nº 1576/14.0BELRS.
A extinção do PEF tem como consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, já que aquela extinção ocorreu em momento ulterior ao da interposição do presente recurso.
A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC, pelo que se julga extinta a presente instância.
Custas pela Recorrente, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela inutilidade superveniente da lide.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Outubro de 2025

Isabel Vaz Fernandes

Filipe Carvalho das Neves

Luísa Soares