Justo impedimento
Sumário
I - Não constitui justo impedimento para a prática de acto devido, o facto de uma
notificação, devidamente expedida para o escritório do Solicitador com procuração nos autos, aí ter sido
recebida por pessoa diversa deste, uma vez que os mandatários das partes são os únicos responsáveis
pelas omissões, confusões, esquecimentos, negligências ou condutas menos zelosas praticadas no
âmbito dos seus escritórios, por estes, seus empregados -ou mesmo colegas.