Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 12989/03

Data
15/01/2004
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha
Fonte

Grave lesão do interesse público Art. 76º nº 2 da lpta


Sumário

I - No âmbito da suspensão da eficácia do acto, estando em causa a devolução de uma quantia, o requerente não está dispensado de alegar e demonstrar a inexistência de grave lesão do interesse público (art. 76º nº 2 da LPTA).
II - Causaria grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto que ordenou a reposição voluntária da quantia de € 91.298.99, indevidamente recebida no âmbito de ajuda às Medidas Agro-Ambientais por parte do IFADAP.


Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.



1. Relatório.

Sociedade Agro Pecuária ..., Lda, com sede na ..., freguesia de Vila Nova da Baronia, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho do Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), notificado através do ofício nº 026272, de 21.7.2003, que determinou a reposição voluntária da quantia de 91.298.99 €, sendo 78.042.83 € referentes ao capital e 13.256.16 € referentes a juros, considerada indevidamente recebida no âmbito da Ajuda às Medidas Agro-Ambientais, Medida 9 Sistemas Forrageiros Intensivos.

O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 30 de Outubro de 2003, indeferiu o pedido de suspensão, por inverificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. -

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente apresentou as alegações de fls. 75 e seguintes, nas quais sustenta que a sentença "a quo" incorreu em erro de julgamento no tocante à análise do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A. -

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

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2. Matéria de Facto

A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:

a) O objecto social da requerente é a exploração agro-pecuária, transformação e comercialização de produtos da exploração, agro turismo e turismo cinegético da Herdade ..., a qual tem 527, 3125 hectares de área total, sendo a agricultura a sua única fonte de sustento;

b) A requerente emprega 11 pessoas a tempo inteiro, e não é proprietária de qualquer outro imóvel, tendo hipotecada a Herdade ..., por força da aquisição da sociedade em 2000 pelos actuais sócios, pelo valor de 200.000.000$00, estando o financiamento a ser pagos; -

c) Através do ofício nº 030128, de 21.7.03, cujo teor integral consta de fls. 11 a 14 dos autos e se dá por reproduzido, dirigido à requerente e subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) foi determinada a reposição voluntária da quantia de 91.298.99 €, sendo 78.042.83 € referentes ao capital e 13.256,16 € referentes a juros, considerada como indevidamente recebida no âmbito da Ajuda às Medidas Agro-Ambientais, Medida 9 Sistemas Forrageiros Extensivos;

d) Através do ofício referido foi ainda determinado que a reposição deveria ser feita no prazo de 15 dias, sob pena de ser instaurado o respectivo processo de execução fiscal.

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3. Direito Aplicável

A recorrente discorda do juizo formulado pela decisão recorrida no tocante à inverificação do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., invocando as seguintes razões:

1ª - Ao terem sido considerados como válidos os documentos contabilisticos para efeitos de determinar as receitas da recorrente, o mesmo deveria ter ocorrido em relação às suas despesas e restantes indicadores;

2ª - Existe, por isso, em consequência da análise dos documentos de facto (contabilísticos), uma clara contradição entre a matéria de facto que se dá como indiciariamente provada e a decisão constante da sentença recorrida;

3ª - A dimensão da exploração agrícola é irrelevante, uma vez que a recorrente está hipotecada;

4ª - A execução do acto suspendendo implicaria o encerramento da actividade social da recorrente, uma vez que a exploração agrícola no seu todo constitui o substracto da actividade da recorrente

5ª - Compulsados os elementos contabilísticos que se devem dar por indiciariamente provados, resulta que a recorrente tem resultados transitados (em 2002) negativos de € 259.825.15, apesar das receitas referidas na sentença recorrida.

Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede.

Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 113 e seguintes, os dados contabilísticos da recorrente demonstram que a mesma constitui uma unidade empresarial de razoáveis dimensões e que, anualmente vem recebendo subsídios de valor bastante considerável.

Ou seja: os valores dos subsídios recebidos anualmente do IFADAP revelam que estamos perante uma unidade empresarial economicamente viável, não se vislumbrando um nexo de causalidade entre a execução do acto e a paralisação da actividade da recorrente, tanto mais que, como nota a decisão recorrida, a mesma recorrente sempre poderá requerer o pagamento em prestações, nos termos da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento Tributário.

Deste modo, parece-nos claro que nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida ao julgar inverificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.

Acresce que, estando em causa o pagamento de uma quantia (mais exactamente, a devolução de uma quantia indevidamente paga), e ainda que se entenda tratar-se de um pagamento susceptível de integrar a previsão do nº 2 do art. 76º da L.P.T.A., a suspensão só poderia ser concedida quando não determinasse grave lesão do interesse público (art. 76º nº 2 da L.P.T.A.) requisito a que a ora recorrente apenas se refere em termos genéricos (isto é, limitando-se a afirmar que da suspensão da eficácia do acto não resulta grave dano para o interesse público).

Ora, parece manifesto que a não devolução da quantia em causa sempre implicaria grave lesão do interesse público, com reflexos na imagem da autoridade recorrida junto das instituições comunitárias, e eventual comprometimento de ajudas futuras.

Não se verifica, portanto, também o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.



4. Decisão.

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros

Lisboa, 15.01.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)

João Beato Oliveira de Sousa

Maria Cristina Gallego dos Santos