Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 1219/98

Data
02/03/2000
Relator
A. S. Pedro
Fonte

Revogação Efeitos destrutivos do acto revogatório


Sumário

1. Os efeitos destrutivos da revogação podem ter eficácia "ex tunc" ou "ex nunc", conforme
queiram apagar todos os efeitos produzidos pelo acto revogado, ou apenas os efeitos posteriores ao acto
revogatório. O art. 145º, n.º 2 do C.P.Adm. ao referir-se à eficácia retroactiva da revogação anulatória
refere-se apenas aos efeitos destrutivos da revogação. Estando em causa um actividade vinculada, os
efeitos construtivos do acto revogatório devem conformar-se às imposições legais; estando em causa um
actividade discricionária o início de vigência (temporal) dos efeitos construtivos dos actos revogatórios,
depende da vontade do órgão competente.
2. "Só o erro de facto essencial sobre os pressupostos é relevante. Isto é o erro que consiste numa falsa
representação da realidade factual determinante de uma declaração de vontade de sentido diverso da que
teria senão fora o erro" (Ac. do STAdel-3-88,.rec.23467).


Texto da decisão