Remuneração Exercício funções por docentes aposentados
Sumário
1-0 regime geral previsto no artº 79º do EA tem aplicação dos casos dos docentes que, após
verem a sua aposentação deferida, tenham de permanecer em funções por imposição do estatuído no artº
121º, nº l do ECD.
II - A tais docentes é devido o abono correspondente a 1/3 da remuneração que auferiam pelo
desempenho das suas funções, abono esse que acresce à respectiva pensão de aposentação.
III -É ilegal o despacho normativo que, alterando a disciplina legal imposta pelos citados normativos
(artº 79º do EA em conjugação com o art0 121º, nºl do ECD) determina que tal regime só tem aplicação
aos docentes que se aposentem a partir de 1.1.97, sem qualquer fundamento legal ou material, quer por
violar o principio da prevalência da lei, quer por violar o principio da igualdade, impondo tratamento
desigual para situações iguais, verificados que sejam os pressupostos do regime legal estatuído pelo artº
79º do EA e artºs 19º e 121º do ECD (violação do art. 266 nº2 da CRP)