Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 11068/02

Data
24/10/2002
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha
Fonte

Competência do tribunal Defeciente das forças armadas


Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.





1. G....., ex-tenente miliciano de Infantaria, veio recorrer do despacho proferido pela Exma. Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, mediante competência sub-delegada do Sr. Ministro da Defesa Nacional, que o não qualificou como deficiente das Forças Armadas, por não preencher os requisitos exigidos pelos nos. 2 e 3 do art. 1º do Dec-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro.

Dada vista inicial, o Digno Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentida incompetência do Tribunal em razão da hierarquia.

Notificadas da questão arguida, as partes não se pronunciaram.

Sem vistos, dada a simplicidade da questão, urge analisar e decidir.

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2. Nos termos do artº 3º da L.P.T.A. a questão da competência dos tribunais administrativos é de conhecimento prioritário.

No caso dos autos, o despacho impugnado, proferido sobre a Informação nº 29.237/01 junta aos autos, da autoria da aludida Directora do Departamento Jurídico do M.D.N., ao abrigo da competência subdelegada pelo Despacho nº 17693/2001, publicado no D.R. II Série nº 195 de 23 de Agosto, que não qualifica o recorrente como D.F.A., torna este T.C.A. incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer, sendo competente o T.A.C. respectivo, nos termos dos arts. 40º al. b) e 51º nº 1, al. c) do E.T.A.F.

Em face do exposto, acordam em declarar este T.C.A. incompetente em razão da hierarquia, podendo a parte fazer uso da faculdade prevista no artº 4º da LPTA.

Custas pelo recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça.

Lisboa, 24.10.02

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)

Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo

João Beato Oliveira de Sousa