Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 11004/01

Data
31/01/2002
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha
Fonte

Prejuízo de difícil reparação Ónus de especificação de factos pela requerente Redução drástica do nível de vida


Sumário

I- No âmbito de aplicação de uma pena expulsiva, incumbe à requerente o ónus de especificação de factos concretos suficientes para demonstrar que a perda de vencimento produz uma redução drástica do nível de vida, atingindo as necessidades básicas do agregado familiar respectivo.
II- Sem tal alegação, o Tribunal não está habilitado a ajuizar da existência ou inexistência de prejuízo de difícil reparação.


Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório

M..., divorciada, licenciada em Relações Internacionais pela Universidade do Minho, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de 18.10.01, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. -

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do pedido, por não se verificarem os requisitos enunciados no nº 1 do artº 76º da LPTA

O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido do indeferimento da pretensão.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

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2. Matéria de Facto

Encontra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:

a) No ano de 2000 a requerente teve uma depressão nervosa que a abalou física e psiquicamente; -

b) Na sequência do divórcio perdeu a tutela da filha a favor do marido J..., ficando todavia a pagar a pensão alimentar de Esc. 30.000$00; -

c) Já divorciada, em 11.10.01, veio a ser mãe pela segunda vez, dando à luz uma menina de nome I...;-

d) Em 22.1.01, a Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho levantou à requerente um auto de notícia por falta de assiduidade (faltas injustificadas)

e) Tais faltas abrangeram o período de 27.12.000 a 19.1.2001, sem que tenha sido apresentado documento comprovativo de doença

f) Concluído o processo, foi aplicada à requerente a pena de aplicação, digo, a pena de aposentação compulsiva

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3. Direito Aplicável

A nosso ver a alegação da requerente é claramente insuficiente para se poder considerar provado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. (prejuízo de difícil reparação).

Com efeito, o que resulta do petitório é que durante o ano de 2000 a requerente sofreu uma depressão nervosa e teve dificuldades psico-emocionais, as quais eventualmente poderão ter uma relação com o seu comportamento faltoso; mas não são articulados factos suficientes para se compreender qual a verdadeira situação económica da requerente, resultante da privação do seu vencimento.

Nomeadamente a requerente não indica o efectivo vencimento mensal nem se dele vive em exclusivo ou possui outros rendimentos ou bens, assim como não discrimina as suas despesas mensais fixas e encargos, de molde a demonstrar que a perda de vencimento é causa adequada de uma redução drástica do seu nível de vida, comprometendo a satisfação das necessidades essenciais do seu agregado familiar, conforme é exigido pela jurisprudência (cfr. Acs. STA de 4.7.96, P. 40.492, de 1.10.96, P. 40.167 e de 8.10.96. P. 40. 900-A). -

Assim, por ausência de factos concretos, o tribunal não está habilitado a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação de prejuízos.

Por outro lado não se mostra demonstrado que o dano psíquico invocado (depressão) possua ou tenha possuído a gravidade suficiente para merecer a tutela jurídica (artº 496º C. Civ.), ou sequer que tal dano seja consequência directa da aplicação da pena, o que em princípio não parece verosímil -

Concluindo, é manifesto que a requerente não satisfez o ónus da prova da especificação de factos concretos suficientes para integrar o conceito de prejuizo de difícil reparação, o que só por si é motivo suficiente para o indeferimento da providência, dada a necessidade de verificação simultanea dos requisitos das als. a) b) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. -

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4. Decisão.

Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de suspensão.

Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 12.000$00.

Lisboa, 31.01.02

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)

Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo

Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa