Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 10988/14

Data
02/04/2014
Relator
Rui Pereira
Fonte

Advogado – suspensão de eficácia – competência territorial


Sumário

I – Sendo possível constatar a existência de duas menções nos autos que referem que o recorrente tem o seu domicílio profissional em Lisboa – o requerimento inicial e o edital através do qual o Conselho de Deontologia de Coimbra da AO tornou pública a pena disciplinar aplicada ao aqui recorrente – e apenas uma referência contida nuns mandados de libertação emitidos pelo STJ, mas com uma data anterior, que referem ter o recorrente a sua residência, antes de preso, na cidade de Coimbra, não é possível concluir que aquele não residia na cidade de Lisboa.

II – Se dúvidas houvesse, ou o tribunal as dissipava antes de decidir ou assumia, sem mais, a sua competência para os termos da providência e da acção administrativa especial de impugnação do acórdão punitivo.

III – O que não podia era ter decidido como decidiu, declarando o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para os termos da providência e da acção, já que por força dos elementos documentais juntos aos autos nada consentia a conclusão de que a residência do recorrente se situava na cidade de Coimbra, mas antes impunha a conclusão contrária de que esta se situava, de facto, na cidade de Lisboa.

IV – E, sendo assim, por força do disposto nos artigos 16º e 20º, nº 6 do CPTA, o TAC de Lisboa é, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, o tribunal territorialmente competente para os termos da providência e da acção.


Texto da decisão

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



I. RELATÓRIO

César …………………., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Ordem dos Advogados uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 16-12-2011, proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº ……./2006-C/D, que lhe aplicou a pena disciplinar de 12 [doze] meses de suspensão do exercício da profissão.

O TAC de Lisboa, por decisão datada de 26-11-2013, declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da providência, por entender ser aquela deferida ao TAF de Coimbra [cfr. fls. 100/103 dos autos].

Inconformado, o requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:

– O recorrente não aceita a transferência dos presentes autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;

– O recorrente entende que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;

– O recorrente apenas reside e possui a sua sede profissional em Lisboa, não em Coimbra!

– Vide artigo 16º do CPTA.” [cfr. fls. 112/115 dos autos].

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.



II. FUNDAMENTAÇÃO

Como se viu, a decisão recorrida, estribando-se exclusivamente no facto de constar de um documento junto pelo requerente – mais concretamente de um mandado de libertação emitido pelo STJ na sequência do deferimento dum pedido de “habeas corpus” – ter este residência em Coimbra, julgou o TAC de Lisboa incompetente em razão do território, deferindo essa competência ao TAF de Coimbra, por força das disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 6 e 16º, ambos do CPTA.

Desde já se adianta que a decisão recorrida não pode manter-se.

Com efeito, esta ateve-se a um facto constante de um documento junto pelo recorrente com o requerimento inicial, para daí retirar a conclusão – a todos os títulos precipitada, como se procurará demonstrar – de que aquele tinha a sua residência habitual na cidade de Coimbra e, como tal, concluir ser o TAF de Coimbra o tribunal territorialmente competente para conhecer da providência e da acção [cfr. artigos 20º, nº 6 e 16º, ambos do CPTA].

Mas, como resulta inequivocamente da factualidade que emerge dos autos – que a decisão recorrida não elencou, nem tão pouco apreciou criticamente –, outra conclusão se impunha retirar.

No seu requerimento inicial o recorrente mencionou expressamente que o seu domicílio profissional – importa reter que a presente providência cautelar visa suspender a eficácia do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 16-12-2011, proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº ………../2006-C/D, que aplicou ao requerente a pena disciplinar de 12 [doze] meses de suspensão do exercício da profissão – se situava na cidade de Lisboa, mais concretamente na Avenida ……………., nº 69, 3º Dtº, pese embora a referência incidental a um segundo domicílio profissional em Coimbra.

E, por outro lado, se atentarmos no teor do Edital nº 672/2013 – cuja cópia se encontra a fls. 41 dos autos –, através do qual o Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados publicitou a aplicação da aludida pena disciplinar ao recorrente, e cuja eficácia este pretende ver suspensa, aí é expressamente mencionado que o domicílio profissional daquele se situa na cidade de Lisboa, mais concretamente na Avenida …………………, nº 69, 3º Dtº.

Deste modo, é possível constatar a existência de duas menções nos autos que referem que o recorrente tem o seu domicílio profissional em Lisboa – o requerimento inicial e o edital através do qual o Conselho de Deontologia de Coimbra da AO tornou pública a pena disciplinar aplicada ao aqui recorrente – e apenas uma referência contida nuns mandados de libertação emitidos pelo STJ, mas com uma data anterior, que referem ter o recorrente a sua residência, antes de preso, na cidade de Coimbra, pelo que se dúvidas houvesse, ou o tribunal as dissipava antes de decidir ou assumia, sem mais, a sua competência para os termos da providência e da acção administrativa especial de impugnação do acórdão punitivo.

O que não podia era ter decidido como decidiu, declarando o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para os termos da providência e da acção, já que por força dos elementos documentais juntos aos autos nada consentia a conclusão de que a residência do recorrente se situava na cidade de Coimbra, mas antes impunha a conclusão contrária de que esta se situava, de facto, na cidade de Lisboa.

E, sendo assim, por força do disposto nos artigos 16º e 20º, nº 6 do CPTA, o TAC de Lisboa é, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, o tribunal territorialmente competente para os termos da providência e da acção.

Destarte, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e não pode manter-se, razão pela qual o presente recurso é inteiramente procedente.



III. DECISÃO

Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e declarar o TAC de Lisboa territorialmente competente para conhecer da presente providência cautelar e da acção subsequente, ordenando em consequência a baixa dos autos àquele tribunal para aí prosseguirem termos, se a tanto nada mais obstar.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Abril de 2014



[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Sofia David]

[Cristina Santos]