Categorias extintas por agregação D.l. 353-a/89 Carreira unificada Contagem de tempo de serviço prestado em cada uma das categorias anteriormente existentes D.l. 61/92, de 15 de abril
Sumário
O tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas categorias extintas por agregação pelo D.L. 353-A/89, de 16 de Outubro e legislação complementar, conta como globalmente prestado na respectiva carreira unificada.
Texto da decisão
Acordam no 2º Juizo TCA Sul
1. Relatório.
José ..., funcionário da Câmara Municipal de ..., interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso contra o acto do Presidente da Câmara Municipal de ... que indeferiu tacitamente o pedido de progressão da carreira formulado pelo recorrente em 9.01.99.
O Mmo. Juiz do TAC de Coimbra, por decisão de 17.04.01, negou provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 87 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto.
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) Em 30.10.85, o recorrente tomou posse como ajudante de calceteiro, no quadro de pessoal do Município de ....
b) Em 2.12.91, na sequência da publicação do D.L. 420/91, o recorrente tomou posse como operário qualificado calceteiro, sendo posicionado no 1º escalão;
c) Em 8.01.99 requereu a sua progressão para os 3º e 4º escalões, sem que tenha sido proferida decisão expressa sobre essa pretensão;
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3. Direito Aplicável
A fundamentação da decisão recorrida é, no essencial, a seguinte, para justificar que a pretensão do recorrente não é viável, à luz do artigo 2º nº 3 do Dec. Lei 61/92:
“Na verdade, este Dec. Lei 6/92 veio dar execução à última fase do descongelamento de escalões prevista no D.L. 253-A/89, a qual tem lugar por progressão na respectiva categoria, como resulta, inequivocamente, das alíneas a) e b) do nº 2 do seu artigo 2º, ao definirem o modo de progressão por virtude do descongelamento em causa.
E é nesse âmbito que o nº 3 desse mesmo artigo prevê o modo de descongelamento nas carreiras horizontais e nas categorias extintas por agregação pelo Dec. Lei 353-A/89, determinando que o tempo de serviço prestado nessas carreiras conta como globalmente prestado na respectiva carreira.
É assim manifesto que existe uma clara divergência dos regimes de descongelamento previstos no nº 2 e 3 do referido artigo 2º, sendo que no caso do nº 2 releva a antiguidade na categoria e que no caso do nº 3 releva o tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas carreiras extintas, que é contado como globalmente prestado na respectiva carreira para efeitos de descongelamento.
Donde se verifica que a pretensão do recorrente não tem qualquer apoio legal, nomeadamente aquele indicado, pelo que o indeferimento tácito se mostra efectuado em conformidade com o disposto no mencionado artigo 2º nº 3 do D.L. 61/92.”
Vejamos se é assim.
A questão que se coloca consiste em saber se, face ao regime legal instituído pelo D.L. 61/92 o recorrente tinha ou não direito a que o tempo de serviço prestado como ajudante de operário qualificado deveria ser contado para efeitos de progressão na carreira de operário qualificado.
Como se viu, a sentença recorrida entendeu que na carreira unificada Operário qualificado não seria de contar o tempo de serviço prestado em cada uma das categorias anteriormente existentes e que foram extintas por agregação.
É esta a questão a analisar.
Como refere o recorrente, é certo que até Outubro de 1989, o período de permanência como ajudante constituía um período de formação necessário ao ingresso na carreira de operário qualificado (cfr. art. 29º do D.L. 248/85, de 15 de Julho).
Com a extinção das categorias de ajudante de operário qualificado (pelo Dec. Lei 420/91) os que nela se encontravam providos transitaram, imperativamente, para a categoria de operário qualificado (cfr. art. 4º nos. 1 e 2 do D.L. 420/91).
Ou seja, a categoria de Ajudante de Pessoal Operário Qualificado foi extinta por agregação estando o recorrente nomeado como Operário Qualificado desde Dezembro de 1991.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 2º nº 3 do D.L. 61/92, “o tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas carreiras extintas por agregação pelo D.L. 355-A/89, de 16 de Outubro, conta como globalmente prestado na respectiva carreira para efeitos do disposto nos números anteriores.
Atenta a factualidade assente é, pois, visível que em Outubro de 1992, a antiguidade do recorrente na Categoria de Operário Qualificado era superior a seis anos, tendo adquirido nessa data o direito a progredir para o 3º escalão, por força do disposto nos artigos 2º, nº 2, al. b) e 3º do D.L. 61/92.
Esta progressão é automática e oficiosa (cfr. art. 20º do D.L. 353-A/89, de 16.10), sendo de notar que em Outubro de 1996, o recorrente já permanecia há três anos no 3º escalão, assim adquirindo o direito a progredir para o 4º escalão (cfr. art. 19º nº 2, al. b) do D.L. 353-A/89
Conclui-se, pois, que, no tocante as carreiras extintas por agregação, se há-de contar na carreira unificada todo o tempo de serviço prestado em cada uma das categorias anteriormente, ou seja, na carreira de Operário Qualificado há-de contar-se todo o tempo de serviço prestado como ajudante, operário de 3ª, Operário de 2ª e Operário de 1ª classe.
A sentença recorrida, ao restringir o efeito pretendido pela lei, violou, portanto, o art. 2º nº 3 do D.L. 61/92 e os artigos 19º nº 2, al. b) e 20º do D.L. 353-A/89
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em anular o acto impugnado.
Sem custas em ambas as instâncias.
Lisboa, 28.03.07
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa