Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 10174/00

Data
11/10/2001
Relator
Helena Lopes
Fonte

Erro nos pressupostos de facto Processo disciplinar Demissão Suspensão do processo disciplinar


Sumário

1. O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar instaurado é independente do procedimento criminal instaurado pêlos mesmos factos. Daí que a autoridade com competência disciplinar não esteja vinculada a suspender o processo disciplinar até que no processo crime seja proferida decisão final.
2. Se a prova carreada para os autos de processo disciplinar permitir fazer um juízo de convicção objectivamente fundado de que a arguida/recorrente praticou os factos que lhe são imputados, ter-se-á que dar como inverificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
3. A atenuante especial do art.º 29.º, al. a), do E.D., implica que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar.


Texto da decisão