Incompetência material, absolvição da instância, remessa dos autos ao tribunal competente
Sumário
I. Nos termos do artº 101º do CPC, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
II. Segundo o nº 1 do artº 105º do CPC, a incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
III. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta (cfr. nº 2 do artº 105º).
IV. Determina o artº 288º do CPC que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, salvo quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada (cfr. nºs 1 e 2).
V. Assim, à luz dos citados preceitos, quando o Tribunal julgue procedente a exceção de competência absoluta do Tribunal, abstém-se de conhecer do pedido, isto é, do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (nº 1 do artº 105º e nº 1 do artº 288º, do CPC, salvo quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente – porque o autor assim o requereu e há o acordo do réu –, pois neste caso não vigoram os efeitos da absolvição da instância, a que se alude no nº 1 do artº 288º, efeitos estes previstos no artº 289º do CPC.
VI. No caso de haver lugar à remessa do processo, o nº 2 do artº 288º do CPC pretende obstar ao efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal.
Texto da decisão
I. RELATÓRIO
A...– Infraestruturas e Equipamentos Desportivos, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 19/09/2011 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Rio Maior, considerando extinta a instância, declarou incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos nos autos e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 75 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas):
“1. A Recorrente fundamenta o seu recurso em duas questões, a saber: absolvição da Ré da instância nos termos do disposto no art. 288º n° 1 al. a) do CPC; e consequentemente, extinção da instância nos termos do disposto no art. 287° al. a) do CPC.
2. A Recorrente intentou requerimento de Injunção no Balcão Nacional de Injunções, tendo o mesmo sido distribuído ao Tribunal Judicial de Setúbal, com vista ao pagamento da quantia total de € 190.358,00 (cento e noventa mil trezentos e cinquenta e oito euros), pelo fornecimento de equipamentos desportivos à Câmara Municipal de Rio Maior.
3. O Tribunal Judicial de Setúbal entendeu declarar-se incompetente em razão da matéria, dado que a ação deveria ter sido intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, porquanto estamos perante um contrato público submetido a um procedimento pré-contratual (ajuste direto).
4. Face à sua incompetência absoluta, o Tribunal Judicial de Setúbal absolveu a Ré da instância.
5. Após tal decisão, deverão ao autos aguardar requerimento do Autor, nos termos estatuídos no art. 105º n° 2 do CPC, com vista à remessa dos autos ao Tribunal competente, com aproveitamento de todo o processado.
6. Se o Autor não o fizer, a instância extingue-se, mas se o fizer, deverá o processo ser remetido ao Tribunal competente, com base nos princípios da celeridade e economia processuais.
7. A ora Recorrente, socorrendo-se do referido preceito, requereu a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
8. Sucede, porém, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou e declarou a instância extinta, face à absolvição da instância operada pelo Tribunal Judicial de Setúbal,
9. Escudando-se no facto de a Ré ter sido absolvida pelo julgamento da matéria de exceção, nos termos do disposto na al. a) do art. 287° do CPC.
10. Entende a Recorrente que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o disposto no art. 288° n° 2 do CPC e não o invocado art. 287° al. a), ambos do CPC, porque
11. Se assim não se entender, nunca será possível requerer a remessa dos autos ao Tribunal competente para que aí seja julgada a questão de mérito, dado que a absolvição da instância implicará sempre a extinção da mesma.”.
Conclui, pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
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O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
“1. A Douta Decisão Recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito uma correta interpretação e aplicação do direito;
2. A autora e ora Recorrente, na sua réplica, admitiu a verificação da exceção de incompetência absoluta do Tribunal e pediu que a mesma fosse decretada;
3. Não tendo, nesse articulado ou posteriormente, mas antes da Decisão, requerido a remessa dos autos ao TAF de Leiria, o que deveria ter feito para sanar o vicio e fazer operar o n.° 2 do artigo 288.° e 105.°, n.° 2 do CPC;
4. Não o tendo feito, a ora Recorrente já não o podia fazer após a Decisão;
5. Que extinguiu a instância, com o julgamento da exceção de incompetência – artigo 287.°, alínea a);
6. Não é a Douta decisão recorrida que extingue a instância, mas sim a decisão do Tribunal Judicial de Setúbal;
7. Mais acresce que o Réu e ora Recorrido não deu o seu acordo ao aproveitamento dos autos com a remessa ao TAF de Leiria;
8. Pelo que, muito bem andou a Douta decisão recorrida a reconhecer (e não declarar como alega a Recorrente) a extinção da instância, operada pelo trânsito em julgado da Decisão do Tribunal Judicial de Setúbal;
9. Pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente.”.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Aplica-se o artº 287º, a) do CPC, por não ter chegado a haver julgamento do caso, visto que o tribunal judicial se considerou materialmente incompetente e absolveu a ré da instância.
No momento em que o tribunal judicial absolveu a ré da instância, ainda não havia requerimento a pedir a remessa ao tribunal competente, pelo que, em rigor, ainda não se verificava o pressuposto de exceção do nº 2 do artº 288º, mas o da regra do nº 1.
A absolvição da instância ficou condicionada à não remessa ao tribunal competente e uma vez que o processo ali foi remetido, retomou a instância o seu curso.
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O recorrido pronunciou-se, discordando do teor do parecer emitido pelo Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à interpretação a dar ao disposto no artº 288º, nº 2 do CPC.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
Nos termos da decisão recorrida, consigna-se a seguintes factualidade:
A) O Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, em despacho saneador proferido naquela ação, datado de 29-03-2011, julgou: “(…) Destarte, declaro este tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria e absolve-se da instância a Ré. (…)”;
B) Com data de 18-05-2011, a Autora, invocando o artº 105º, nº 2 do CPC, requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria;
C) Em 31-05-2011, foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal Judicial de Setúbal:
“Notifique-se a Ré para, em 10 dias, se pronunciar nos termos e para os fins do disposto no art° 105°, n° 2 do Cód. Proc. Civil.
Findo esse prazo, nada dizendo, remeta ao Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria.
Havendo oposição por parte da Ré, remeta à conta.”.
D) Com data de 18-08-2011 o processo foi remetido a este tribunal.
DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional.
Erro de julgamento quanto à interpretação a dar ao disposto no artº 288º, nº 2 do CPC
O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão que, tendo presente a tramitação dos autos considerou que a instância se encontrava extinta e, em consequência, declarou-se materialmente incompetente para a elaboração da conta de custas e subsequentes procedimentos nos autos, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Insurge-se a recorrente contra essa decisão, com o fundamento em errada interpretação e aplicação dos preceitos aplicáveis, designadamente do disposto no nº 2 do artº 288º do CPC.
Nos termos da factualidade assente, nos presentes autos foi proferida decisão de incompetência material pelo Tribunal de Comarca de Setúbal, absolvendo-se a ré da instância.
Notificada essa decisão às partes, veio a autora a apresentar requerimento em que, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 105º do CPC, requereu a remessa dos autos, com aproveitamento dos respetivos articulados, ao Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria.
Em seguida foi proferido despacho que determinou a notificação à parte contrária para se pronunciar, nos termos do nº 2 do artº 105º do CPC e que, findo tal prazo, nada dizendo, deveriam os autos ser remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria ou havendo oposição, seriam os autos remetidos à conta.
Perante a factualidade que se dá como assente, vejamos o Direito aplicável.
Decorre dos autos que foi proferida decisão em que se julgou o Tribunal Judicial de Comarca materialmente incompetente para conhecer e decidir o presente litígio, pelo que, tem aplicação o disposto nos artº 105º do CPC.
Nos termos do artº 101º do CPC, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
Dispõe o nº 1 do artº 105º do citado Código quanto aos efeitos da incompetência absoluta, no sentido que “a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar”.
Segundo o disposto no nº 2 do artº 105º, “se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta”.
Por sua vez, estabelece o artº 288º as situações de absolvição da instância, adotando a seguinte redação:
“1 – O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:
a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;
(…)
2 – Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada.
(…)”.
Explanado o quadro legal aplicável, vejamos a interpretação a expender ao caso concreto.
Arrima-se a decisão recorrida na ideia de que quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal não haverá lugar à absolvição da instância e que tendo havido a absolvição da instância, a instância está extinta, já não subsistindo causa a dirimir, o que extrai o Tribunal a quo da interpretação do disposto nos artºs 105º, nºs 1 e 2 e 288º, nºs 1 e 2, ambos do CPC.
Sem razão, incorrendo em erro de julgamento quanto à interpretação de tais preceitos legais.
O que nos dizem os preceitos legais supra transcritos é que quando o Tribunal julgue procedente a exceção de competência absoluta do Tribunal, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido, isto é, do mérito da causa, absolvendo o réu da instância – nº 1 do artº 105º e nº 1 do artº 288º, do CPC.
Foi precisamente isso que decidiu o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, ao julgar procedente a exceção de incompetência em razão da matéria e absolver o réu da instância.
Por outro lado, prevê o nº 2 do artº 105º que se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, como no caso configurado em juízo, podem estes aproveitar-se, remetendo-se o processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, desde que o autor o requeira e estejam as partes de acordo sobre o aproveitamento.
O que se extrai do disposto no nº 2 do artº 288º do CPC, aqui alvo de discórdia é que quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente – porque o autor assim o requereu e há o acordo do réu – não vigoram os efeitos da absolvição da instância, a que se alude no nº 1 do artº 288º, efeitos estes previstos no artº 289º do CPC.
O que o disposto no nº 2 do artº 288º do CPC pretende obstar, no caso de haver lugar à remessa do processo, consiste precisamente no efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal.
Por outras palavras, no caso de proceder a exceção dilatória de incompetência absoluta, não se deixa de fixar o efeito processual que lhe está associado, que consiste na absolvição da instância, porque nessa data ainda não é possível aferir se o autor vai ou não requerer a remessa dos autos e se o réu dá nisso o seu acordo.
Isto é, o efeito processual da absolvição da instância, com a consequente extinção da instância apenas ocorre caso não haja a remessa dos autos para o Tribunal materialmente competente, pois nesse caso, a instância continua, nos termos em que o disciplinam o disposto no nº 2 do artº 105º e no nº 2 do artº 288º do CPC.
Pelos motivos invocados incorre a decisão recorrida na censura que lhe vem dirigida, não ocorrendo, em virtude da decisão de absolvição da instância proferida pelo Tribunal Judicial de Comarca, a extinção da instância e, em consequência, não é o Tribunal Administrativo de Círculo de Leira materialmente incompetente para a elaboração da conta de custas e demais procedimentos subsequentes.
Tendo o processo sido remetido a este Tribunal, porque o autor assim o requereu, sem oposição do réu, verificados que sejam os demais pressupostos de competência do tribunal e não se encontrando a instância extinta, devem os autos prosseguir normalmente os seus termos, com o julgamento da causa.
Termos em que, perante todo o exposto, procedem as conclusões em análise do presente recurso, revogando-se a decisão sob recurso, devendo ordenar-se a baixa dos autos para o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar.
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Em consequência, procede o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.
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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui:
I. Nos termos do artº 101º do CPC, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
II. Segundo o nº 1 do artº 105º do CPC, a incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
III. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta (cfr. nº 2 do artº 105º).
IV. Determina o artº 288º do CPC que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, salvo quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada (cfr. nºs 1 e 2).
V. Assim, à luz dos citados preceitos, quando o Tribunal julgue procedente a exceção de competência absoluta do Tribunal, abstém-se de conhecer do pedido, isto é, do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (nº 1 do artº 105º e nº 1 do artº 288º, do CPC, salvo quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente – porque o autor assim o requereu e há o acordo do réu –, pois neste caso não vigoram os efeitos da absolvição da instância, a que se alude no nº 1 do artº 288º, efeitos estes previstos no artº 289º do CPC.
VI. No caso de haver lugar à remessa do processo, o nº 2 do artº 288º do CPC pretende obstar ao efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal.
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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, baixando os autos para o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar.
Custas pelo recorrido.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)