Caducidade do direito de acção Prazo de impugnação judicial Impugnação visando liquidação de taxa autárquica Artº.16, nº.4, do regime geral das taxas das autarquias locais
Sumário
1. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
2. O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário).
3. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil).
4. O prazo para apresentação da p.i. de impugnação visando liquidação de taxa autárquica é de sessenta dias e está consagrado no artº.16, nº.4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12.
Texto da decisão
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RELATÓRIO
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1- A A. ............reclamou fundamentadamente, explicitamente e concretamente contra a taxação de lugares de estacionamento/parqueamento e contra excesso de m2 de construção taxados que não deviam ser taxados (doc. 5 junto com a P.l.);
2-Em resposta o R. Município deferiu "in totum" tal reclamação (doc 8 junto com a P.l.). Porém;
3-Não devolveu os montantes que deveria ter devolvido. Com efeito, devolveu apenas € 89.149,38, quando deveria ter devolvido € 419.917.30 + juros legais. Tudo conforme melhor explanado supra e ao longo de toda a P.I. apresentada pela A. ..............cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4-Do que decorre supra, a lei aqui aplicável é a Lei Geral Tributária, nomeadamente os artºs 45, 48 e 8 da mesma. Pelo que;
5-A presente acção foi tempestivamente apresentada, não tendo havido qualquer caducidade do direito de acção;
6-Atento os factos supra descritos, óbvio é que, o R. Município está obrigado (legalmente) a devolver à A. ..............os montantes que lhe cobrou a mais. "In casu" o R. Município está obrigado a devolver à A. .............a quantia € 330.767,92, mais juros de mora, conforme peticionado em sede de P.l., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Pelo que;
7-O Tribunal deverá condenar o R. Município a devolver/restituir/pagar à A. ............a quantia de € 330.767,92, acrescida dos respectivos juros, o que se requer. Tudo conforme melhor no petitório (P.I.). Aliás;
8-O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente, tendo feito uma apreciação errada, incompleta e distorcida da prova quando no ponto 2. dos factos dados por provados, constantes da sentença de fls., omite olimpicamente que na sequência da Reclamação efectuada pela A. em 15/0212007 (doc. de fls .), por despacho de 02/09/2010 (mais de 3 anos para dar um despacho à reclamação) - doc. 8 junto com a P.l. que foi dado por integralmente reproduzido - o R. Município de Almada menciona: "em resposta ao pedido apresentado por V.Exa. ao qual foi atribuído o registo n° 3388/07 informa-se que o mesmo foi deferido por despacho da Sr.ª Vereadora datada de 2010/08/27...". Ora;
9-O Tribunal “a quo" omitiu na matéria dada por provada que o R. Município deferiu o pedido efectuado pelo A. Com efeito;
10-O doc. 8 junto com a P.l. não foi impugnado por ninguém, donde, não se pode retirar do mesmo factos (deferimento) constante no dito ainda por cima aproveitando outros, ou seja;
11-O Tribunal “a quo" segmentou o doc. 8 junto com a P.l. omitindo na matéria dada por provada, designadamente no ponto 2. da mesma, que o R. Município deferiu a reclamação apresentada pela A. ............(vide doc. 8 junto com a P.l.);
12-Porque assim é, "in casu"', os prazos que o Tribunal "a quo" refere na sua douta sentença de fls. para estribar a caducidade do direito de acção não se aplicam;
13-Até porque, o despacho que recaiu sobre a reclamação efectuada pela R. foi deferido (e não parcialmente deferido). Aliás;
14-A lei aqui aplicável é a Lei Geral Tributária, mais concretamente os arts. 45 e 48, pelo que, a presente acção foi tempestivamente apresentada;
15-Sem prejuízo do atrás dito mais se dirá que, o Tribunal “a quo" fez uma apreciação incompleta e segmentada da prova quando no ponto 1. da matéria dada por provada, não deu por integralmente reproduzida a reclamação da A. - doc. 5 junto com a P.l.- efectuada junto do R. Municipio em 15/02/2007. Pois que, o teor de tal documento não foi impugnado por nenhuma das partes e como tal todo o seu teor deveria constar da matéria dada por provada, porquanto o doc. 8 junto com a P.l. recai sobre tal reclamação e tal despacho refere: "Deferido". Ou seja;
16-As várias questões suscitadas em tal reclamação foram deferidas, porque se não fossem o R. Município tinha que dizer que, v.g. a questão A foi deferida e as B e/ou C não foi deferida. Tudo atento a que o R. Município tinha necessariamente que se pronunciar sobre todas as questões da reclamação e fê-lo, de resto, deferindo "in totum" tal reclamação, só que se "enganou" nos montantes a devolver à A. Aliás, da reclamação não consta o montante exacto que o R. Município deve restituir à A., a reclamação em substância trata de questões de direito aplicável e não de montantes exactos a devolver. Donde;
17-A decisão (doc. 8 junto com a P.l.) que recaiu sobre a reclamação efectuada pela A. ............. foi deferida. Pelo que, jamais a A. poderia ter “atacado" tal decisão que lhe foi favorável (deferida) - Artº 629° n° 1 do C.P.C.
18-O Tribunal "a quo" deveria ter condenado o R. Município de Almada (C.M.A.) a devolver/restituir/pagar à A........................, Lda., a quantia de € 330.767,92, acrescida dos respectivos juros de mora legais, o que se requer; tudo conforme melhor consta do petitório (P.l.) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Ora, não tendo o Tribunal "a quo" condenado o R. Município, decidiu mal e ilegalmente, tendo, nomeadamente, violado o estabelecido nos arts. 8, 45, 148 da Lei Geral Tributária (L.G.T.. art.º 241 e 103 da C.R.P. e art.º 629 n° 1 do C.P.C.. Porque assim é,
19-O Venerando Tribunal Central Administrativo deverá proferir douto Acórdão que revogue a decisão/sentença proferida pelo Tribunal "a quo", com todos os efeitos legais dai decorrentes, e, consequentemente;
20-Deverá o V. Tribunal Central Administrativo condenar o R. Município a devolver/restituir/pagar à A............. as quantias por esta peticionadas em sede de P.l., o que se requer. ASSIM SE FARÁ, SÃ , SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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1-Em 15/02/2007 a aqui impugnante apresentou reclamação do acto de liquidação de taxas municipais, efectuado pelo Município de Almada no âmbito de um procedimento de licenciamento de edificação, bem como da posterior rectificação da mesma (cfr. documento junto a fls.29 a 31 dos presentes autos);
2-Em 15/09/2010, a impugnante foi notificada do despacho da Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Almada, datado de 27/08/2010, que decidiu a reclamação referida no número antecedente, determinando um acerto de taxas a seu favor no valor de € 89.149,38 (cfr.documento junto a fls.35 dos presentes autos; factualidade admitida no artº.17 da p.i.);
3-A presente impugnação foi apresentada em 13/08/2012 (cfr.data aposta a fls.2 dos presentes autos).
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Aduz o recorrente, em sinopse e conforme se relata acima, que a presente acção foi tempestivamente apresentada, não tendo havido qualquer caducidade do respectivo direito. Que os prazos que o Tribunal "a quo" refere na sua douta sentença para estribar a caducidade do direito de acção não se aplicam. Que o despacho que recaiu sobre a reclamação efectuada pela recorrente foi de deferimento total e não parcial. Que o Tribunal “a quo" omitiu na matéria dada por provada que o Município de Almada deferiu o pedido efectuado pelo recorrente na totalidade. Que jamais o recorrente poderia ter “atacado" tal decisão que lhe foi favorável, atento o disposto no artº.629, nº.1, do C.P.C. (cfr.conclusões 1 a 18 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Quanto ao alegado erro de julgamento de facto a que alude o recorrente nas conclusões, remete-se o mesmo para o nº.2 do probatório, factualidade que se baseia, além do mais, no documento nº.8 junto com a p.i. a fls.35 dos presentes autos. Mais se dirá que, da concatenação do conteúdo de tal documento com o alegado na p.i. do presente processo e mesmo nas conclusões do recurso sob exame, facilmente se conclui que o Município de Almada não deferiu totalmente a reclamação identificada no nº.1 do probatório, antes a deferindo parcialmente, visto que a sociedade recorrente pedia a devolução do montante de € 419.917.30 + juros legais (cfr.conclusão nº.3 do recurso).
Por último, sempre se dirá que não se aplica ao caso dos autos o disposto no artº.629, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6, visto que não nos encontramos perante decisão judicial, mas antes perante decisão de autoridade municipal e de cariz administrativo, assim devendo seguir o regime geral das taxas locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12.
Efectuadas estas precisões, avancemos para o conhecimento do alegado erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14).
Recorde-se que a contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se de acordo com o artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6767/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145).
Assente que a contagem do prazo para dedução da impugnação judicial se faz de acordo com as regras previstas no artº.279, do C. Civil, haverá que apurar qual o “dies ad quem” ou termo final dessa contagem no caso concreto.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela citada Lei 53-E/2006, de 29/12, no seu artº.16, sob a epígrafe "Garantias", dispõe o seguinte:
1 - Os sujeitos passivos de taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
(...)
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
(...).
Voltando ao caso “sub judice”, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.2 e 3 do probatório) retira-se que a impugnante/recorrente foi notificada da decisão contra a qual vem reagir contenciosamente em 15/09/2010, e instaurou a presente acção apenas em 13/08/2012, quando há muito se encontrava ultrapassado o termo final do prazo de sessenta dias consagrado no artº.16, nº.4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais supra exposto.
Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, devido a intempestividade do recurso de anulação apresentado pelo impugnante/recorrente, a qual leva a que o Tribunal se abstenha de conhecer do mérito da causa e absolva o Município de Almada do pedido.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do acórdão.
DISPOSITIVO
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Notifique.
Lisboa, 19 de Março de 2015
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)