Oposição à execução fiscal Meio processual adequado Fundamentos-tipo Reversão ilegal Ilegitimidade do revertido
Sumário
I. Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos.
II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido- de harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário.
III. A oposição à execução fiscal constitui o meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário.
IV. Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário.
Texto da decisão
1.1 Francisca ..., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 20-6-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida – cf. fls. 66 e ss..
1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões, onde, à cabeça, vem dizer que a sociedade devedora e executada “Manuel ..., Lda” continua a existir, apenas tendo mudado a sua denominação e tem património susceptível de responder pela dívida exequenda, não estando verificados os fundamentos exigidos para que se possa efectivar a reversão da execução contra a ora recorrente – cf. fls. 91 a 103.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento, dizendo substantivamente o seguinte – cf. fls. 113v.º e 114.
Em 26-6-01 foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, entre os quais a aqui recorrente – cf. fls. 78 do processo de execução apenso.
A reversão da execução contra a recorrente foi ordenada na sequência do “Auto de Diligências” de fls. 25 do processo de execução apenso, no qual se informou que a firma executada Manuel..., Lda não exerce a actividade e que no local se encontra a firma “E..., Editora” a partir de 5-11-1991.
Porém, conforme a certidão da Conservatória de Registo Comercial de fls. 25 a 31, verifica-se que a sociedade executada nunca foi declarada falida ou, de qualquer outra forma, extinta ou liquidada, apenas tendo sofrido alterações quanto à sua denominação social, capital social e quotas.
Assim, só por erro e deficiência do supra referido “Auto de Diligências” para penhora é que não se consumou a penhora de bens da sociedade executada, designadamente a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento.
Não se mostra comprovada a inexistência ou insuficiência de património da originariamente executada para satisfação das dívidas exequendas, sendo certo que a reversão contra a recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, depende da fundada e comprovada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária – cf. os artigos 239.º do Código de Processo Tributário, 23.º da Lei Geral Tributária, e 153.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão primeira que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, ora recorrente, obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário.
Como é sabido, a oposição à execução fiscal é permitida só nas hipóteses e com os fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário (diploma aqui aplicável).
Embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem, a nosso ver, tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação).
E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual. Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução.
Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui res inter alios acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva).
Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui res inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva).
E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é validamente responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão da execução fiscal contra si.
Por isso é que – por nos parecer que faz da lei uma interpretação mais adequada – seguimos o entendimento daqueles que defendem ser a oposição um meio apropriado a dilucidar a questão de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário – cf., neste sentido, Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 22. ao artigo 286.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997; e, por todos, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 4-11-97, no recurso n.º 64 515, e de 9-12-97, no recurso n.º 65 188.
Deste modo, a legitimidade (que é um conceito dos mais amplos e polivalentes no mundo do Direito), seja no enfoque de legitimidade substantiva, seja na visão de legitimidade adjectiva, há de sempre obter conhecimento em processo de oposição à execução fiscal – por lograr enquadramento no elenco de fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário.
Assim, julgamos que, em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvição da instância executiva, por falta de legitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário.
De resto, a alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário admite para a oposição à execução fiscal, quaisquer fundamentos (sem restrições) a provar por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
De acordo com o artigo 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a reversão operava «na falta de bens penhoráveis» do originário devedor ou seu sucessor.
E entendia-se, então, que, para poder ocorrer a reversão, não era bastante terem sido penhorados os bens do executado originário, e mostrarem-se estes desde logo insuficientes; era indispensável a prévia liquidação da totalidade desses bens – cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8-6-88, nos Acórdãos Doutrinais n.º 322, p. 1241.
O artigo 239.º do Código de Processo Tributário, porém, faz depender a reversão da verificação:
- ou da «inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores»;
- ou da «insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido».
Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 8. ao artigo 239.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997, defendem que, a despeito do diferente verbalismo usado, ele não encerra, no entanto, qualquer alteração substancial.
Isto significaria que, tal como na vigência do Código anterior, a reversão só será viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário, gozando, pois, os responsáveis subsidiários da benefício da excussão prévia.
Este entendimento poderá abonar-se, de resto, nos termos da lei, que menciona a «verificação» da insuficiência do património do devedor, fazendo supor, ao que parece, que essa insuficiência deve ser um facto comprovado, e não apenas provável – um facto actual, não simplesmente virtual, do domínio do real, e não do âmbito do meramente verosímil, hipotético ou conjectural.
No caso sub judicio, a execução fiscal em causa foi revertida contra a ora recorrente, que, por isso, deduziu a presente oposição, e diz respeito a dívidas de contribuições à Segurança Social do ano de 1990 – cf. os títulos executivos no processo de execução fiscal apenso.
A ora recorrente conclui que não estão verificados os fundamentos exigidos para que possa efectivar-se a reversão da execução contra a ora recorrente – o que vem afirmando desde a sua petição inicial (cf. mormente fls. 4).
A este respeito, a sentença recorrida nega razão à oponente, ora recorrente, na consideração de que competia à oponente demonstrar a falta de fundamento da circunstância da inexistência de bens no património da originária devedora suficientes para o pagamento da dívida exequenda – considerando, ao mesmo tempo, que «das diligências efectuadas no processo de execução fiscal está patenteada a inexistência de bens no património da originária devedora suficientes para esse pagamento».
Cremos que a razão está da banda da oponente, ora recorrente – no que, de resto, é apoiada pelo Ministério Público neste Tribunal.
Na verdade, segundo julgamos, não se mostra comprovada a inexistência ou insuficiência de património da sociedade originariamente executada para satisfação das dívidas exequendas.
Com efeito, o despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, ora recorrente, nos seus próprios termos, além do mais, «fundamenta-se na falta de bens da originária devedora “Manuel ..., Lda”» (cf. fls. 78 do processo de execução fiscal apenso.
A respeito, porém, da falada «falta de bens da originária devedora “Manuel ..., Lda”», o que mais perto está de significar alguma coisa, e outros elementos pertinentes não há no processo, é a passagem seguinte: «verificamos que a referida firma deixou de exercer actividade» (cf. “Auto de Diligências” de fls. 17 do processo de execução fiscal apenso).
Mas nada se diz sobre a existência ou insuficiência de bens penhoráveis da sociedade executada originária para satisfação das dívidas exequendas, pelas quais a execução fiscal reverteu contra a oponente, ora recorrente.
Como assim, julgamos forçoso concluir – e em resposta ao thema decidendum – que o despacho de reversão da execução contra a oponente, ora recorrente, não obedeceu ao pressuposto da verificação da inexistência ou da insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, com previsão no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário (aplicável ao caso, pois a execução fiscal foi instaurada em 29-11-1991).
Pelo que a oponente, ora recorrente, por ilegal reversão, carece de legitimidade para a execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, pela razão de não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda – devendo a oposição por si deduzida ser julgada procedente com este fundamento.
Conseguintemente, a sentença recorrida, que assim o não decretou, deve ser revogada.
Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
I. Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos.
II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido – de harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário.
III. A oposição à execução fiscal constitui o meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário.
IV. Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário.
Termos em que se decide:
- conceder provimento ao recurso;
- e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
- julgando-se procedente a oposição;
- e extinta a execução fiscal revertida contra a ora recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2003