Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo 06591/02

Data
17/12/2003
Relator
José Francisco Fonseca da Paz
Fonte

Ónus da prova Irrecorribilidade Recurso contencioso Extemporaneidade Contrato de prestação de serviço docente Alteração de cláusula remuneratória


Sumário

I - Recaindo sobre a entidade recorrida o ónus da prova da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, não se pode considerar demonstrada a verificação dessa excepção na ausência de alegação e prova da data em que o acto impugnado foi notificado à recorrente.
II - Pretendendo a recorrente a alteração de cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no contrato administrativo de prestação de serviço docente que celebrara com a Administração, o acto que se pronuncia sobre essa pretensão e, consequentemente, sobre a validade daquela cláusula não consubstancia um acto administrativo (art. 186º, do C.P.A.).
III - Assim, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA, deve rejeitar-se, por manifesta ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto do acto que indefere a aludida pretensão da recorrente.


Texto da decisão

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO



1. Paula ..., residente na Rua ..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 19/3/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi indeferido o seu requerimento de impugnação do processamento do vencimento pelo índice 80.

No seu visto inicial, a digna Magistrada do M.P. suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por não ser de qualificar como acto administrativo o despacho que se pronuncia sobre a validade de cláusulas remuneratórias constantes de um contrato de prestação de serviço docente.

Notificado para o efeito, a recorrente pronunciou-se sobre esta questão prévia, concluindo pela sua improcedência.

Pelo despacho de fls. 28, relegou-se para final o conhecimento dessa questão e ordenou-se a notificação da entidade recorrida para responder.

Na sua resposta, a entidade recorrida invocou uma excepção que designou por “carência de objecto”, com o fundamento que, à data da interposição do recurso, já se havia formado caso decidido, por a recorrente ter sido notificada do acto impugnado através do ofício D.R.E.L. nº 13070, de 5/4/2002 e referiu que este fez uma correcta apreciação dos pressupostos de facto e adequada aplicação da lei. Concluíu, assim, que o recurso devia ser liminarmente rejeitado ou então ser-lhe negado provimento.

A recorrente também se pronunciou sobre esta excepção, tendo concluído pela sua improcedência.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:

“1ª. – O despacho recorrido viola o disposto no art. 12º. da Portaria 367/98 de 29/6, bem como o seu Anexo II com o conteúdo que lhe foi dado pela Portaria 1042/99 com o consequente vício de violação de lei. Pois,

2ª. – De acordo com tais normas a remuneração da recorrente professora licenciada não profissionalizada é a correspondente ao índice 126 e não a remuneração correspondente ao índice 80”.

A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.

A digna Magistrada do M.P., no seu parecer final, remeteu para o seu visto inicial.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:

a) Em 29/10/2001, a recorrente celebrou, com o Ministério da Educação, “Contrato administrativo de Serviço Docente” para exercer funções, até final do ano lectivo, de professora provisória do 12º. Grupo – Educação Tecnológica, mediante uma remuneração mensal que seria paga pelo índice 80;

b) Em 24/1/2002, através do requerimento constante de fls. 15 a 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente impugnou o acto de processamento do seu vencimento pelo índice 80, pedindo, ao Secretário de Estado da Administração Educativa, a revogação desse acto e que o seu vencimento passasse a ser processado pelo índice 126;

c) Esse requerimento foi indeferido pelo despacho, de 19/3/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, com fundamento no facto de no aludido contrato que a recorrente assinou lhe ter sido atribuído o índice remuneratório 80.
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2.2.1. No que concerne à excepção invocada pela entidade recorrida e que esta designa por “Carência de Objecto”, afigura-se-nos que o que na realidade se alega é a extemporaneidade da interposição do recurso, com o fundamento que o acto impugnado foi notificado à recorrente através do ofício nº 13070, da DREL, datado de 5/4/2002, tendo o recurso sido interposto após o decurso do prazo que a lei lhe conferia.

Mas, se é certo que o presente recurso contencioso estava sujeito ao prazo de interposição de 2 meses a contar da notificação à recorrente do acto impugnado (cfr. arts. 28º., nº 1, al. a) e 29º., nº 1, ambos da LPTA), também o é que a recorrente não logrou provar como lhe competia (cfr. art. 343º, nº. 2, do C. Civil que ele foi interposto após o decurso desse prazo.

Efectivamente, a entidade recorrida não alega a data em que o aludido acto foi notificado à recorrente, sendo certo que o facto de o ofício da DREL nº 13070 ser datado de 5/4/2002 não só não prova a data em que ele foi recebido pela recorrente (se o foi) nem sequer a data em que lhe foi enviado (se o foi).

Assim sendo, nunca se poderia considerar provado que o recurso contencioso foi interposto após o decurso do prazo de 2 meses a contar da notificação do despacho impugnado à recorrente

Improcede, pois, a arguida excepção.
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2.2.2. Quanto à questão da irrecorribilidade do acto impugnado suscitada pela digna Magistrada do M.P., afigura-se-nos que, de acordo com a jurisprudência do STA (cfr. Acs. do Pleno de 9/2/93 – Rec. nº. 38893, de 6/7/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 24, de 17/12/99 – Recs nºs 38890 e 40.831 e de 19/1/2000 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 2, pag. 44), ela deve ser julgada procedente.

Vejamos porquê.

Conforme resulta da matéria fáctica provada, a recorrente celebrou, com o Ministério de Educação, um contrato de prestação de serviço docente, onde ficou acordada a cláusula relativa à remuneração do contratado pelo índice 80.

Como se escreveu nos citados Acs. do Pleno, “está, pois, em causa um contrato de prestação de serviço docente que, no caso, pode configurar-se como contrato administrativo, pois representa uma associação duradoira e especial da recorrente à realização de fins administrativos da entidade contratante com submissão da respectiva actividade docente à direcção dos órgãos competentes da Administração, sendo celebrado para fins de imediata utilidade pública (cfr. ainda Marcello Caetano, ob. cit., pag. 587). Mas tratando-se de um contrato, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre ambos os contraentes não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral e autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração. Isto é, a autoridade recorrida não pode modificar por acto administrativo as cláusulas do acordo contratual, nomeadamente a cláusula relativa à remuneração do contratado pelo índice 80, não sendo considerado acto administrativo recorrível qualquer acto que se pronuncie sobre a validade das cláusulas contratuais ou que as interprete (art. 186º. do CPA).”

Ora, no caso em apreço, através do requerimento de 24/1/2002, a recorrente pretende que a entidade recorrida altere a cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no respectivo contrato de prestação de serviço docente. Tal requerimento pode constituír uma proposta de alteração consensual do contrato de modo a torná-lo, no entender da recorrente, de acordo com a lei, mas não pode destinar-se a provocar nessa matéria uma definição unilateral e autoritária da sua situação plasmada nesse contrato, por essa definição aí não caber. Por isso, o acto recorrido, traduzindo-se na recusa expressa de alteração da aludida cláusula, nunca poderia consubstanciar um acto administrativo, pelo que só através da competente acção a propor no TAC poderia a recorrente obter a declaração de invalidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas (cfr. arts. 185º., nº 2 e 186º., nº 1, ambos do CPA). Assim sendo, deve o recurso contencioso ser rejeitado, por irrecorribilidade do acto impugnado, que não reveste o carácter de um acto administrativo, só podendo ser interpretado como declaração negocial que não aceita alterar uma cláusula contratual (cfr. arts. 268º., nº 4, da CRP, 120º., do C.P.A. e 57, § 4º, do RSTA).
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3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lx, 17 de Dezembro de 2003



as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

as.) Magda Espinho Geraldes (Vencida: não rejeitava o recurso contencioso; o acto impugnado é acto administrativo, contenciosamente recorrível, não se tratando de uma cláusula contratual “stricto sensu”, pois a fixação do índice remuneratório não está sujeita a qualquer “negociação entre as partes”, pois está legalmente excluída da disponibilidade das partes, situando-se fora da autonomia da vontade ou liberdade contratual. Sendo legalmente proibida a fixação de outra “cláusula” remuneratória índice remuneratório a “cláusula” que fixou o índice impugnado é nula, logo, contenciosamente recorrível, sem necessidade de prévia declaração de nulidade em acção declarativa.

Magda Espinho Geraldes )